Acórdão nº 0415/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Data27 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……...., B……….., C…………, D………. e E……… intentaram, neste Supremo Tribunal, contra o Ministério da Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção pedindo: 1. A declaração de nulidade actos praticados, em 4/12/2015, pelo Sr. Subdirector Geral da Administração da Justiça que determinaram a reposição das quantias que lhes foram abonadas entre 1/06/2012 e 4/01/2013, por aplicação do índice 135 da escala indiciária antes de perfazerem 3 anos de serviço.

  1. A condenação dos RR a reconhecer que os Autores têm direito a ser posicionados naquele índice indiciário e proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas.

    Em resumo, alegaram que frequentaram o curso especial para formação de Magistrados do M.P., aberto ao abrigo do disposto na Lei 95/2009, de 2/09, e que, tendo sido considerados aptos no final da fase teórico-prática, foram nomeados Procuradores-adjuntos, primeiramente em regime de estágio e, depois, em regime de efectividade, ficando nesta última fase investidos “em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrados do M.P. pois até aí eram magistrados em formação” sem plena integração na carreira de Magistrados. A nomeação como Procuradores Adjuntos em regime de efectividade significava, assim, uma “mudança efectiva, qualitativa, de estatuto profissional .... em toda a plenitude e com carácter definitivo.” Daí que essa mudança tivesse de ser acompanhada pela alteração das suas condições remuneratórias, pela passagem do índice 100 para o índice 135, por um lado, porque o legislador quis distinguir “a situação do Magistrado do M.P. em formação, primeiro como auditor e, depois, como Procurador Adjunto em regime de estágio, da situação do Procurador-Adjunto que termina o estágio e é nomeado em regime de efectividade” e, por outro, quis que essa transição constituísse uma verdadeira promoção que tinha de ser premiada com mudança de índice remuneratório. A mudança de escalão remuneratório não decorria, assim, da mera passagem do tempo mas da transição de uma situação funcional para outra situação funcional.

    Devia, pois, reconhecer-se aos Autores o direito a serem remunerados pelo índice 135 logo que “tomaram posse como Procuradores-Adjuntos em regime de efectividade …..

    condenando-se, consequentemente, os Réus não só à anulação dos actos ora impugnados, como à condenação ao reconhecimento do direito e efectivo pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde a colocação em regime de efectividade.” Tanto o CSMP como Ministério da Justiça contestaram o direito que os Autores se arrogaram.

    Para além disso o CSMP excepcionou a sua ilegitimidade no tocante ao pedido de pagamento das diferenças salariais devidas, alegando não ser o responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos Autores.

    Sendo o Tribunal competente e inexistindo qualquer outra questão prévia para além da referida ilegitimidade do CSMP, que se irá conhecer, e encontrando-se reunidos nos autos todos os elementos necessários a uma criteriosa decisão e sendo que a complexidade da matéria em causa não é de molde a justificar a produção de alegações escritas, cumpre conhecer desde já (art.ºs 88.º/1b) e 91.º/5 do CPTA).

    FUNDAMENTAÇÃO I.

    MATÉRIA DE FACTO Tendo em conta os elementos reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: 1.

    Os Autores foram nomeados, em 4/01/2010, auditores de justiça e logo iniciaram a frequência do 1.º Curso Especial de formação para recrutamento de Magistrados do Ministério Público a que se refere o Aviso n.º 16250/2009, de 18/09, publicado ao abrigo da Lei n.º 95/2009, de 2/09.

  2. Esse Curso teve início em 04 de Janeiro de 2010 e foi composto por uma fase de formação teórico-prática e um estágio de ingresso, nos termos do n.º 1 do art.º 6.° da referida Lei.

  3. Os Autores terminaram o 1.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 6 meses – em 4/07/2010.

  4. Finda essa fase os Autores A………….., B…………….. e D…………, que haviam sido admitidos nos termos da al.ª a), do n.º 1, do art.º 1.º da citada Lei 95/2009, foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 5/07/2010, o qual terminou em 5/11/2010. - fls. 64, que se dá por reproduzida 5. E os Autores C………… e E………….., admitidos nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 1.º da mesma Lei, tiveram de frequentar o 2.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 4 meses – após o que foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 1/11/2010, o qual terminou em 1/03/2011. - fls. 68 e 69, que se dão por reproduzidas.

  5. Em 25 de Outubro de 2010, pela deliberação n.º 2016/2010, de 25/10, o CSMP nomeou os Autores A…………., B………….. D…………… Procuradores-Adjuntos em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2010 – fls. 73, que se dá por reproduzida.

  6. De igual modo, o CSMP, pela deliberação n.º 694/2011, de 4/03, nomeou os Autores C………. e E……….. Procuradores Adjuntos, em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a 1 de Março de 2011. - fls. 76 e 77, que se dão por reproduzidas.

  7. Durante o curso de formação teórico-prática e enquanto auditores de justiça, os Autores receberam uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas dos tribunais judiciais, nos termos do n.º 5 do art.º 31.° da Lei 2/2008, de 14/01.

  8. Finda aquela fase de formação e após serem nomeados Procuradores Adjuntos em regime de estágio os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT