Acórdão nº 01416/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Data18 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., S.A., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCA-Sul, de 15 de Setembro de 2016 (de fls. 722 a 733 dos autos), que desatendeu a reclamação para a conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal que julgou deserto o recurso por oposição de acórdãos que pretendia interpor, por falta de apresentação de alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º, nº 3, do CPPT).

O recorrente alegou nos termos de fls. 744, concluindo nos termos de fls. 749, verso, a 754, verso, dos autos.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA teve vista dos autos, consignado que “Oportunamente, sendo caso disso, o MP emitirá pronúncia nos termos do estatuído no art. 146.º do CPTA” – fls. 763, verso, dos autos.

4 – Foram colhidos os vistos legais.

5 – Em 7 de Março último, a Relatora no STA proferiu Despacho do seguinte teor: A……….., S.A., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Setembro de 2016, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que julgou “deserto, por falta de alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida por força do artigo 284.º n.º 3 do CPPT, o recurso que pretendia interpor do acórdão proferido nos autos pelo TCA-Sul em 22 de Novembro de 2011.

II - Não obstante o recurso de revista ter sido implicitamente admitido por despacho do Relatora no TCA-Sul, que ordenou a subida dos autos a este STA – cfr. fls. 759 dos autos -, afigura-se-me que a decisão sindicada – de indeferimento de reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto, por falta de alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe oposição juridicamente relevante – é irrecorrível, dela não cabendo nem recurso excepcional de revista, nem qualquer outro recurso, como decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao recurso por oposição de acórdãos, dada a natureza de recurso para uniformização de jurisprudência deste.

Neste sentido, expressa e inequivocamente JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, p. 480 (nota 15 b) ao art. 284.º do CPPT).

No sentido de que o n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, assim interpretado, não padece de inconstitucionalidade, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2008 (3.ª Secção), de 29 de Julho de 2008.

Em situação análoga, o recente Acórdão deste STA de 8 de Novembro último, proferido no recurso n.º 1413/16, por nós relatado.

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