Acórdão nº 30/07.1GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE JACOB
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 348.º, N.º 1, B) DO C.PENAL- ART.º 2º, 1 DECRETO REGULAMENTAR Nº 24/98, DE 30 DE OUTUBRO Sumário: 1. Não existe impedimento legal para a realização do teste quantitativo decorridos que sejam mais de 30 minutos após a realização do teste qualitativo.

  1. Uma ordem, para ser compreendida e para ser eficaz, não exigirá, normalmente, um tom imperativo, uma ríspida intimação ou uma autoritária imposição, bastando-se com uma declaração polida cuja eficácia advirá da compreensão, pelo destinatário, do seu sentido e das obrigações que sobre si impendem.

    Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum provenientes do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença decidindo nos seguintes termos: (…) Tudo visto e ponderado, julgamos a acusação procedente por provada e condenamos o arguido A...: a) como autor material dum crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, b) do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros) o que perfaz o montante de 450 € (duzentos e setenta euros), a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária.

    1. Condenar o arguido, nos termos do art. 69.º, n.º 1, c) do C.P. na inibição de conduzir pelo período de 90 dias; c) Condenar ainda o arguido no pagamento da taxa de justiça que se fixa 4 Uc’s, acrescida de 1 % (art. 13.º, n.º 3 do D.L. n.º 423/91 de 30/9) em ¼ de procuradoria e demais custas.

      (…) Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:

    2. A decisão quanto à matéria de facto mostra-se incorrecta porquanto não deu como assente, face ao depoimento da testemunha C…, que o arguido efectuou o teste qualitativo só se tendo recusado ao teste quantitativo; b) E mostra-se igualmente errada, ao dar como provado que foi solicitado ao arguido que efectuasse o sopro no aparelho DRAGER modelo 7110MKIIIP devidamente aprovado e autorizado pela DGV através do oficio nº 0011DGVIALCI98 de 06.08.98, porque a tal respeito nada consta do auto de noticia, e o depoimento da testemunha C… foi hesitante e não esclarecedor relativamente ao aparelho que se pretendia utilizar; c) Deverá, pois, ser alterada a decisão relativa a matéria de facto, de forma a que se dê como provado que o arguido efectuou o teste qualitativo e que a recusa se refere ao teste quantitativo, e que não se dê como provado que o aparelho que se pretendia usar para este último era o referido na alínea anterior; d) Tais alterações à decisão quanto à matéria de facto implicarão a alteração da decisão condenatória porquanto se ignora se foi observado o prazo de 30 minutos previsto no Decreto Regulamentar 24/98 de 30/10 e se o aparelho a utilizar se encontrava devidamente homologado; e) Ainda que não seja alterada a decisão relativa à matéria de facto elou que não se dê provimento à conclusão anterior, terá que se revogar a decisão condenatória por não se mostrar provado que o agente da autoridade ordenou e/ou mandou que o arguido soprasse no aparelho em uso e que o tenha advertido de que a recusa seria punida como desobediência; f) Efectivamente, a decisão recorrida só deu como assente que o agente solicitou que o arguido soprasse no aparelho; g) Violou, pois, tal decisão, nesta parte, o disposto no art. 348° do CP; h) A acusação do M. P. pela qual o arguido foi submetido a julgamento é omissa no que toca à imputação da medida acessória do art. 69º, n° 1, alínea b) do CP; i) Tal peça processual é que define a temática do objecto do processo e por ela se rege a defesa do arguido, tendo presente a estrutura acusatória do regime processual penal português; j) Não podia, pois, o arguido ser condenado na proibição de conduzir veículos, prevista no citado preceito legal, imputando-se nesse aspecto à decisão recorrida a violação do disposto nos arts. 283° n° 3 alineas b) e c) do CPP e 69° nº 1 alínea b) do CP; I) Impor-se-á, pois, e ainda que se mantenha a condenação pelo crime de desobediência, que seja revogada a decisão no tocante à proibição de condução de veículo com motor; Decidindo-se nos termos expostos e naqueles que V, Exas. doutamente suprirem, será feita a habitual justiça! O M.P. respondeu, pugnando pela parcial procedência do recurso, por se ter verificado uma alteração de qualificação jurídica dos factos sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 358º, nº 3, do CPP, resultando em nulidade de sentença, a obrigar à reabertura da audiência.

      Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sufragando parcialmente a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância e pronunciando-se pela procedência do recurso, ainda que por razões diversas das alegadas, com declaração da nulidade da decisão recorrida.

      Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

      Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

      No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto; - Relevância da submissão do agente ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue para além de 30 minutos após a realização do teste qualitativo; - Sentido da expressão “… solicitou-lhe se submetesse à prova estabelecida para a detecção do estado de influencia pelo álcool, através de análise do ar expirado…”, constante da sentença; - Falta de referência, na acusação deduzida, da aplicabilidade da pena acessória prevista no art. 69º do Código Penal.

      * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 26/01/2007, pelas 17h 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 89-CO-56 na Rotunda do Pingo Doce, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT