Acórdão nº 0902/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A………….., SA, impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o ato de liquidação a que se reporta a fatura/recibo n.º0751203/19000535, no valor de 6.013,09€, emitida pela ADC – Águas da Covilhã, relativa ao consumo no período de 02/02/2012 a 01/03/2012, peticionando a anulabilidade dos atos impugnados.

*1.2.

A sentença de 28/02/2017 (fls.274/284), concluiu o seguinte: «Face ao exposto, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência, determina-se a anulação da liquidação impugnada, na parte a que se refere à “Tarifa Saneamento”, no montante de 2.933,84€, mais se condenando a ADC, EM, no reembolso do tributo pago indevidamente, e no pagamento dos respectivos juros compensatórios até à data do processamento da respectiva nota de crédito.».

*1.3.

Não se conformando com a essa decisão, a ADC – Águas da Covilhã, EM, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por decisão sumária de 30/06/2017 (fls.336/338), declarou este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

*1.4.

O recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou as conclusões seguintes (fls. 302 …): «1. As Tarifas de saneamento encontram-se legalmente liquidadas em conformidade com o “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas” do Município da Covilhã, pela Lei das Finanças Locais, pela Lei Geral Tributária, pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pela Lei do Sector Empresarial Local e pelos Estatutos da recorrente.

  1. O tarifário de 2012 foi aprovado pelo órgão competente (vide Doc. sob o n.º 3, da Petição) e não se afiguram violados quaisquer preceitos legais ou a forma legalmente imposta para o mesmo. (aliás, as tarifas em causa foram estabelecidas em 10 de dezembro de 2010, tendo sido submetidas a discussão pública de Assembleia Municipal da Covilhã).

  2. Tal tarifário foi divulgado e comunicado aos utentes, pela Recorrente, e nunca constituiu qualquer entrave à contratação ou manutenção dos serviços prestados pela mesma, mormente pela Recorrida.

  3. Não obstante, tratarem-se de preços unilateralmente fixados, impostos por ato de autoridade pública e por entidade a quem foram delegados poderes de autoridade pública, não são os mesmos legalmente abusivos ou contrários à lei.

  4. Aliás, se assim fosse, já a Inspeção-geral de Finanças e/ou o Tribunal de Contas, que analisa os planos económico-financeiros da empresa aqui recorrida, se teriam pronunciado sobre o assunto e imposto à Recorrente todas as legais consequências.

  5. Acrescente-se apenas que, para além de tudo o que ficou expresso e demonstrado, os relatórios e as contas da Recorrente, estão publicados no site da mesma, para acesso de todos os utentes e com a transparência a que sempre os habituou.

  6. Não é verdade que, das faturas emitidas pela Recorrente, não se afira a qualificação e a quantificação dos serviços ou as operações de apuramento da matéria sujeita a tarifação.

  7. Os serviços e as tarifas de saneamento estão expressamente descritos e discriminados nas faturas emitidas e enviadas aos utentes; 9. Constam das mesmas: a descrição dos serviços e das tarifas, a explicação dos valores, o faturado, o valor unitário e o valor com IVA.

  8. A atividade da Recorrente é fiscalizada pela “Entidade Reguladora de Serviços de Águas e Resíduos, I. P.”, e as suas contas, conforme alegado, pela Inspeção-geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.

  9. A Recorrente rege a sua atividade no respeito pelos Princípios Gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e nos Princípios consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, encontrando enquadramento jurídico quanto à constituição e regime na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local.

  10. Pelo que não existe qualquer desconformidade, mormente qualquer ilegalidade na atividade desenvolvida pela Recorrente.

  11. O tarifário aplicado na liquidação do preço dos serviços da responsabilidade da Recorrente, é disponibilizado em suporte de papel e através do site da mesma — www.aguasdacovilha.pt — a todos os utentes; 14. Decorre do citado Regulamento a aplicação das tarifas aqui postas em crise (Cfr. art.º 36.º, 37.º e 38.º, com a epígrafe: respetivamente, Tarifa de Disponibilidade, Tarifa de Drenagem e Tarifa de Tratamento).

  12. Este Regulamento, em conjugação com o tarifário em vigor, igualmente disponibilizado pela Recorrente; bem como todos os esclarecimentos prestados aos utentes no que respeita a legislação aplicável; a interpretação e clarificação, com acesso a legenda, de uma fatura tipo; entre muitos outros, fazem sucumbir, salvo melhor entendimento, a tese defendida pela Impugnante quanto à falta de informação dos utentes, que o tribunal a quo, entendeu como falta de fundamentação económico-financeira.

  13. Não se verifica qualquer omissão do disposto no Art.º 8.º n.º 2 al. c) do RGTAL que possa sustentar como tendente a duplicação de tarifas.

  14. O Município da Covilhã dispõe ainda de “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outras Receitas”, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, e disponível no site www.cm-covilha.pt.

  15. Deste Regulamento resulta, conforme impõe o art.º 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entre outras matérias: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

  16. Termos pelos quais se pode afirmar que o supra enunciado Regulamento cumpre com o RGTAL e todos os legais dispositivos que lhe são aplicáveis.

  17. Com efeito, as atualizações das tarifas são realizadas em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis (Cfr. art.º 32.º do “Regulamento de Águas Residuais”, capitulo VII tarifas e cobranças epígrafe regime tarifário: residuais “1 – A ADC estabelecera nos termos legais as tarifas e preços correspondentes ao serviços necessários ao correto funcionamento de todo o sistema, nomeadamente a disponibilidade do sistema de saneamento; a recolha de águas residuais e manutenção da rede e a do tratamento de águas residuais de forma a assegurar o equilibro económico e financeiro da ADC”; bem como o teor do disposto no Preâmbulo do referido...

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