Acórdão nº 0902/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
A………….., SA, impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o ato de liquidação a que se reporta a fatura/recibo n.º0751203/19000535, no valor de 6.013,09€, emitida pela ADC – Águas da Covilhã, relativa ao consumo no período de 02/02/2012 a 01/03/2012, peticionando a anulabilidade dos atos impugnados.
*1.2.
A sentença de 28/02/2017 (fls.274/284), concluiu o seguinte: «Face ao exposto, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência, determina-se a anulação da liquidação impugnada, na parte a que se refere à “Tarifa Saneamento”, no montante de 2.933,84€, mais se condenando a ADC, EM, no reembolso do tributo pago indevidamente, e no pagamento dos respectivos juros compensatórios até à data do processamento da respectiva nota de crédito.».
*1.3.
Não se conformando com a essa decisão, a ADC – Águas da Covilhã, EM, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por decisão sumária de 30/06/2017 (fls.336/338), declarou este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
*1.4.
O recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou as conclusões seguintes (fls. 302 …): «1. As Tarifas de saneamento encontram-se legalmente liquidadas em conformidade com o “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas” do Município da Covilhã, pela Lei das Finanças Locais, pela Lei Geral Tributária, pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pela Lei do Sector Empresarial Local e pelos Estatutos da recorrente.
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O tarifário de 2012 foi aprovado pelo órgão competente (vide Doc. sob o n.º 3, da Petição) e não se afiguram violados quaisquer preceitos legais ou a forma legalmente imposta para o mesmo. (aliás, as tarifas em causa foram estabelecidas em 10 de dezembro de 2010, tendo sido submetidas a discussão pública de Assembleia Municipal da Covilhã).
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Tal tarifário foi divulgado e comunicado aos utentes, pela Recorrente, e nunca constituiu qualquer entrave à contratação ou manutenção dos serviços prestados pela mesma, mormente pela Recorrida.
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Não obstante, tratarem-se de preços unilateralmente fixados, impostos por ato de autoridade pública e por entidade a quem foram delegados poderes de autoridade pública, não são os mesmos legalmente abusivos ou contrários à lei.
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Aliás, se assim fosse, já a Inspeção-geral de Finanças e/ou o Tribunal de Contas, que analisa os planos económico-financeiros da empresa aqui recorrida, se teriam pronunciado sobre o assunto e imposto à Recorrente todas as legais consequências.
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Acrescente-se apenas que, para além de tudo o que ficou expresso e demonstrado, os relatórios e as contas da Recorrente, estão publicados no site da mesma, para acesso de todos os utentes e com a transparência a que sempre os habituou.
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Não é verdade que, das faturas emitidas pela Recorrente, não se afira a qualificação e a quantificação dos serviços ou as operações de apuramento da matéria sujeita a tarifação.
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Os serviços e as tarifas de saneamento estão expressamente descritos e discriminados nas faturas emitidas e enviadas aos utentes; 9. Constam das mesmas: a descrição dos serviços e das tarifas, a explicação dos valores, o faturado, o valor unitário e o valor com IVA.
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A atividade da Recorrente é fiscalizada pela “Entidade Reguladora de Serviços de Águas e Resíduos, I. P.”, e as suas contas, conforme alegado, pela Inspeção-geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.
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A Recorrente rege a sua atividade no respeito pelos Princípios Gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e nos Princípios consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, encontrando enquadramento jurídico quanto à constituição e regime na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local.
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Pelo que não existe qualquer desconformidade, mormente qualquer ilegalidade na atividade desenvolvida pela Recorrente.
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O tarifário aplicado na liquidação do preço dos serviços da responsabilidade da Recorrente, é disponibilizado em suporte de papel e através do site da mesma — www.aguasdacovilha.pt — a todos os utentes; 14. Decorre do citado Regulamento a aplicação das tarifas aqui postas em crise (Cfr. art.º 36.º, 37.º e 38.º, com a epígrafe: respetivamente, Tarifa de Disponibilidade, Tarifa de Drenagem e Tarifa de Tratamento).
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Este Regulamento, em conjugação com o tarifário em vigor, igualmente disponibilizado pela Recorrente; bem como todos os esclarecimentos prestados aos utentes no que respeita a legislação aplicável; a interpretação e clarificação, com acesso a legenda, de uma fatura tipo; entre muitos outros, fazem sucumbir, salvo melhor entendimento, a tese defendida pela Impugnante quanto à falta de informação dos utentes, que o tribunal a quo, entendeu como falta de fundamentação económico-financeira.
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Não se verifica qualquer omissão do disposto no Art.º 8.º n.º 2 al. c) do RGTAL que possa sustentar como tendente a duplicação de tarifas.
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O Município da Covilhã dispõe ainda de “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outras Receitas”, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, e disponível no site www.cm-covilha.pt.
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Deste Regulamento resulta, conforme impõe o art.º 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entre outras matérias: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
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Termos pelos quais se pode afirmar que o supra enunciado Regulamento cumpre com o RGTAL e todos os legais dispositivos que lhe são aplicáveis.
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Com efeito, as atualizações das tarifas são realizadas em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis (Cfr. art.º 32.º do “Regulamento de Águas Residuais”, capitulo VII tarifas e cobranças epígrafe regime tarifário: residuais “1 – A ADC estabelecera nos termos legais as tarifas e preços correspondentes ao serviços necessários ao correto funcionamento de todo o sistema, nomeadamente a disponibilidade do sistema de saneamento; a recolha de águas residuais e manutenção da rede e a do tratamento de águas residuais de forma a assegurar o equilibro económico e financeiro da ADC”; bem como o teor do disposto no Preâmbulo do referido...
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