Acórdão nº 01388/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A Fazenda Pública notificada do acórdão de 20/12/2017 (fls.209/218) proferido no âmbito da reclamação judicial, apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, SA, do despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes que indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária, apresentada no processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, relativo a uma dívida do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2007, vem, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas com os seguintes fundamentos: «1. Nos autos de Reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal (art.º 276.º do CPPT) à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da presente reclamação [condenando a Fazenda Pública em custas] e em sede de recurso, o STA negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo fixado as custas pela Fazenda Pública.

  1. A reclamação do artigo 276.º do CPPT encontra-se em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução, Contudo, e sem prescindir, caso seja diverso o entendimento de V. Exas.

  2. Tendo em conta o valor da causa (€ 30.511.283,74), impõe-se o pagamento do respetivo remanescente.

  3. Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

  4. No que diz respeito à complexidade da causa é necessário analisar os factos previstos no art.º 530, n.º 7 do CPC para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica ou questões jurídicas de âmbito muito diverso.

  5. Quanto à conduta processual das partes temos em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art. 8.º do CPC.

  6. Ora, entendeu esse Douto Tribunal no Acórdão cuja reforma ora se requere: “No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível. // Não pode invocar-se excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica. // O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.” 8. Para contudo, posteriormente dispensar o remanescente apenas em 90% “Atendendo, contudo ao elevado valor da causa e consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nem 90%.”.

  7. Ora, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.

  8. O remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal.

  9. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado: 12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de € 17.396,10, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

  10. “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do principio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” — cfr. Ac. TCA Sul — 2.ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac, TCA Sul — 2.ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª edição 1.º volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 392 e ss.

  11. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de €17.396,10, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado.

  12. Exagero, esse, que resulta diretamente do elevado valor da ação, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, violando, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP.

  13. Além do mais, em questão em tudo semelhante aos presentes autos – quanto às partes e quanto à questão de facto e de direito – pronunciou-se esse Douto Tribunal no sentido da dispensa total do remanescente 17. E foi no sentido da dispensa do remanescente o recente Acórdão desse Douto Tribunal de 15.11.2017, no Proc. 01074/17, no qual se decidiu quanto à dispensa de remanescente: Tendo em conta que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.º 26.º e 6.º n.º 7 do RCP relava a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente. (SIC) 18. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

    Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma quanto a custas, do Acórdão proferido em 20.12.2017.».

    *1.2. A Fazenda Pública notificada para proceder ao pagamento das custas de parte vem, fls. 245 e seguintes, reclamar, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, da nota discriminativa e justificativa anexa, nos termos e com os fundamentos seguintes: «I – Tempestividade da presente Reclamação 1. Considerando a data de remessa da referida nota justificativa, bem como o estabelecido no artigo 33º, n.º 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, a presente Reclamação mostra-se tempestiva, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado e a nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida a 11-01-2018.

    II – Da Reclamação da Conta 2. Em 11-01-2018 foi entregue pelo mandatário judicial da Reclamante à Direção de Finanças de Lisboa, uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, relativas ao presente processo de reclamação do a, bem como o pedido de pagamento, por parte da Administração Tributária, do montante de €28.276,15, a título de custas de parte, montante este assim discriminado: “Taxa de justiça inicial €612,00 Taxa de Justiça Recurso €816,00 Taxa de justiça subsequente a carga da Fazenda Pública: €17.396,10 Total das taxas pagas - €18.824,10 b) Título de Honorários - € 9.412,05 c) Despesas de expediente e fotocópias €40,00 Valor a receber - €28.276,15 No entanto, A. Quanto às taxas de justiça pagas: 3. Determina o artigo 533º do CPC que 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

    1. As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

  14. Por seu turno determina o artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, que: 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

  15. Ora, não poderá ser outra a interpretação destas normas legais senão aquela da qual resulta que as taxas pagas serão contabilizadas nas custas de parte na medida em que forem devidas, porquanto havendo excesso, na conta final serão as mesmas devolvidas à parte que pagou em excesso.

  16. Assim, sendo o valor do presente processo superior a €30.000,00 e aplicando-se a Tabela II a taxa de justiça inicial devida é no montante de €408,00 e não €612,00 como pretende a requerente.

  17. Por outro lado, tendo esta FP requerido a reforma do Douto Acórdão proferido nos presentes autos na parte em que dispensa em 90% do remanescente, ainda não se mostra devido o pagamento dos 10% do remanescente, porquanto o Douto Tribunal ainda não se pronunciou sobre o requerido.

  18. Pelo que, o montante descrito como Taxa de justiça subsequente a cargo da Fazenda Pública não é devido ao tempo do envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

    1. Quanto aos honorários: 9. Também nesta rubrica se repercute aquilo que supra se...

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