Acórdão nº 0155/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público interpor recurso do despacho de 16 de Outubro de 2015, proferido pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 99 dos autos, o qual deferiu a restituição de taxa de justiça à sociedade recorrida, A………., Ld.ª, no âmbito de um recurso de contra-ordenação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 – O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do art. 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.” 2 – Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3 – A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4 – Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5 – Nos termos do art.º 446º nº2 do CPP, aplicável por força do art.º 3º b) do RGIT e 41º nº1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada.» 2 – A entidade recorrida, A………., Ldª, veio apresentar as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «A. O Ministério Publico interpôs recurso do douto despacho judicial, datado de 16 de Outubro de 2015, que deferiu o pedido de restituição da taxa de justiça requerida pelo ora Recorrido.

  1. O que está verdadeiramente em causa no presente recurso não é a discussão jurídica de fundo atinente ao mérito da decisão de restituição da taxa de justiça, mas antes a questão de saber se o tribunal a quo poderia ter decidido como decidiu contra a jurisprudência fixada pelo STJ e se a fundamentação em que se louvou é suficiente para o efeito.

  2. Estipula o n° 3 do artigo 445º do Código de Processo Penal que “ A decisão que resolve o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas a jurisprudência fixada naquela decisão”.

  3. O tribunal a quo demonstrou conhecer o referido Acórdão e expressou a sua visão jurídica crítica em relação ao sentido do mesmo, aderindo, aliás, totalmente e sem reservas ao voto de vencido do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Maia Costa; citando o mesmo na íntegra.

  4. Ao referir o Acórdão do STJ em apreciação e ao aderir ao aludido voto de vencido, o tribunal a quo fundamentou - e bem - a sua posição F. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto podia - como o fez - ter decidido em sendo contrário ao Acórdão do STJ, desde que fundamentasse a sua posição, como igualmente o fez!» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

3 – O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «A……….., Lda. deduziu o presente recurso de contraordenação no processo n.º 445/2013, tendo sido proferida sentença procedente.

Por requerimento, constante a fls. 88 e seguintes do processo físico, o Recorrente requer o reembolso da taxa de justiça paga.

O Exmo. Sr. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir se no âmbito dos recursos de contraordenação se procede ao reembolso da taxa de justiça paga quando se obtém uma sentença favorável.

Sobre esta matéria, da devolução da taxa de justiça no âmbito dos recursos de contra-ordenação a jurisprudência tem sido maioritariamente no...

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