Acórdão nº 2665/07.3TBPRD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei fixe prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, nomeadamente à do direito de regresso entre os responsáveis.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros AA, S.A., instaurou, em 4/7/2007, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB (embora identificando-o como D’A........., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €19.661,28, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Invocou para tanto o direito de regresso decorrente do pagamento que fez aos lesados em acidente de viação deliberadamente provocado pelo réu.

Contestou o réu, invocando a excepção de prescrição.

Invocou, para o efeito, e para além do mais, que apesar de a sua conduta constituir crime, o n.° 3 do art.º 498.° do CC não é aplicável a este caso, sendo somente aplicável em sede de indemnização aos próprios lesados.

E tendo os pagamentos da autora sido feitos em 14/7/1999 e 29/3/2004, pretendendo a mesma o exercício do direito de regresso que lhe assistiria nos termos do art.º 19°, al. a), do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro e tendo em conta que o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do art.º 498°, n.° 2, do CC, é manifesto que já decorreu este prazo e, consequentemente, já prescreveu o direito de regresso da autora.

Replicou a autora, dizendo que o n.° 3 desse citado preceito prevê um prazo superior no caso de o ilícito constituir crime, o qual tem aplicação no caso em apreço, já que o réu foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do art.º 291°, n.° 1, al. b) do Cód. Penal, ilícito esse que é punível até 3 anos de prisão, ao qual se aplica um prazo de prescrição de 5 anos, devendo ser este o prazo a considerar.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição, mas improcedente noutra parte, pelo que, julgando a acção parcialmente improcedente, absolveu o réu do pedido de pagamento da quantia de 9.975,96 euros, e, julgando a acção procedente quanto ao demais, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 9.685,32 (nove mil e seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria n° 291/03, de 8/4, e, a partir dessa data, de 4%, tudo com base nos seguintes factos que considerou assentes: 1º - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a sociedade Atlântico Vinhos de Portugal, Lda., um contrato de seguro do ramo automóvel pelo qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pelos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-.., da marca Audi, assim como foi contratada a cobertura complementar para os eventuais danos ocorridos ao próprio veículo.

  1. - Cerca das 14 horas e 15 minutos do dia 31 de Dezembro de 1998, na auto-estrada A4, em Gandra, Paredes, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo réu, e o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., da marca Honda, conduzido pelo proprietário CC.

  2. - Em consequência do acidente, o GB sofreu diversos danos, tendo a autora indemnizado a sua proprietária, em 14/7/1999, pela quantia de €9.975,96.

  3. - O réu, no momento do acidente, conduzia o GB por conta e sob a direcção da respectiva proprietária.

  4. - O GB e o BC circulavam no sentido de marcha Porto/Amarante.

  5. - Próximo do Km 24, o condutor do BC decidiu proceder à ultrapassagem de um veículo que circulava à sua frente, tendo, para esse efeito, passado para a faixa da esquerda.

  6. - Quando se encontrava em plena marcha, o réu aproximou-se da traseira daquele e começou a dar sinais de luzes.

  7. - O condutor do BC manteve a marcha até completar a ultrapassagem que havia iniciado.

  8. - Assim que o condutor do BC completou tal manobra e retomava a faixa da direita, o GB apresentou-se pela sua esquerda.

  9. - O réu dirigiu o GB contra o BC, embatendo-o lateralmente de forma deliberada e violentamente.

  10. - Posteriormente àquele pagamento foi a autora confrontada com a acção judicial n.° 805/1999, do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Paredes, intentada po CC...

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