Acórdão nº 066/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Associação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária intentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) Reconhecido o direito dos associados da Autora a beneficiarem do limite de 7 horas de trabalho por dia e de 35 horas de trabalho por semana a título normal de trabalho diário e semanal, nos termos do disposto nos art.ºs 7.º n.º 1 e 8.º n.º 1 do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, na versão em vigor a 31 de dezembro de 2008, aplicáveis por força do art.º 41.º n.º 1 b) subalínea i) da Lei n.º 35/2014; b) O Réu condenado a abster-se de exigir que os associados da Autora prestem mais do que 7 horas de trabalho diário e 35 horas de trabalho semanais a título de período normal de trabalho diário e semanal; c) Reconhecido o direito dos associados da Autora a gozarem um período de férias mínimo de 25 dias úteis, acrescido dos dias de férias a que tenham direito em função da idade e do tempo de serviço nos termos do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de maio, aplicável por força do art.º 41.º n.º 1 b) subalínea i) da Lei n.º 35/2014; d) O Réu condenado a não obstar ao gozo pelos associados da Autora do período mínimo de 25 dias de férias por ano, acrescido dos dias de férias a que tenham direito em função da idade e do tempo de serviço nos termos do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de maio, aplicável por força do art.º 41.º n.º 1 b) subalínea i) da Lei n.º 35/2014”.

O CAAD, por decisão de 05.06.2015, veio a julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de direitos, não condenando o demandado à abstenção de comportamentos, improcedendo, consequentemente, a acção intentada.

A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão de 04.10.2017, decidiu: «Não admitir, por irrecorribilidade da sentença impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional”.

Inconformada com este acórdão dele vem a mesma Autora interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando em alegações, as seguintes conclusões: 1. Considerou o acórdão recorrido que sentença arbitral proferida em 5.6.2015 não admite recurso jurisdicional, por inexistir uma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade de existência de tal recurso.

  1. A questão da recorribilidade, ou não, de sentenças arbitrais proferidas pelo CAAD em matéria administrativa, reveste-se de relevância jurídica fundamental pela repercussão que tem, justificando-se ainda a admissão de revista, in casu, por a intervenção do STA se afigurar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, verificando-se assim os pressupostos de que o art. 150.º do CPTA faz depender a admissão do recurso excepcional de revista.

  2. Ao não colocar a par das convenções de arbitragem e de eventual posterior acordo das partes, o que se estabeleça em regulamento de arbitragem do centro de arbitragem institucionalizado, o acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 39.º n.º 4 da LAV, violando tal norma legal.

  3. É que regulamentos dos centros de arbitragem institucionalizada desempenham uma função conformadora equiparada à da convenção de arbitragem e dos posteriores acordos das partes, decorrendo expressamente do artigo 6.º da LAV que os preceitos dispositivos da lei da arbitragem, só se aplicarão supletivamente se nada se estipular na convenção de arbitragem, em acordo das partes ou em regulamento de arbitragem.

  4. Com efeito, a adopção de regulamentos de arbitragem por parte de centros de arbitragem institucionalizada a que as partes voluntariamente aderem ao submeter a tais centros um determinado litígio é a regra, sendo a partir do conhecimento prévio de tais regulamentos que os interessados optam por recorrer à arbitragem como meio de alternativo de resolução de litígios e estabelecem a sua estratégia processual.

  5. Uma correcta interpretação do disposto no art. 39.º n.º 4 da LAV, em conjugação com o disposto no art. 6.º da LAV e nos artigos 8.º n.º 5, 29.º e 26.º n.º 2, todos do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, imporia que o acórdão recorrido tivesse concluído que as partes (o Ministério da Justiça ao vincular-se à jurisdição do CAAD) aceitaram expressamente a recorribilidade das decisões arbitrais, através da submissão do litígio ao CAAD e adesão ao Regulamento de Arbitragem daquele Centro.

  6. Não obstante, na interpretação normativa do art. 39.º n.º 4 da LAV adoptada pelo acórdão recorrido, a adesão ao Regulamento de Arbitragem do CAAD por via da submissão de um litígio a tal centro de arbitragem institucionalizada que prevê como regra a recorribilidade das decisões arbitrais (art. 26.º n.º 2), não corresponde a uma previsão expressa das partes no sentido da possibilidade de recurso para o tribunal estadual.

  7. Ora, para além de manifestamente violadora da autonomia da vontade das partes (que para alguns autores tem assento constitucional), tal interpretação normativa viola as normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), padecendo de inconstitucionalidade na medida em que impede o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, vedando o direito ao reexame, pelo Tribunal Central Administrativo, em sede de recurso jurisdicional, da decisão de mérito proferida por Tribunal Arbitral.

  8. Face ao exposto, não existindo renúncia ao recurso, designadamente por via da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, estabelecendo o Regulamento de Arbitragem aplicável às arbitragens em matéria administrativa que decorram sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa que integra a convenção de arbitragem a regra expressa da recorribilidade das decisões arbitrais, impunha-se que o acórdão recorrido tivesse julgado admissível o recurso interposto.

    O Réu contra-alegou concluindo dever ser rejeitada a admissão do recurso de revista.

    A Formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA proferiu acórdão, datado de 08.02.2018, admitindo a revista.

    O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser de conceder provimento ao recurso e de revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao TCAS a fim de ser conhecido o objecto do recurso da decisão arbitral.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  9. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) A ora recorrente intentou, em 2.10.2014, no CAAD a presente acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça, na qual formulou pedidos de reconhecimento e condenatórios, através da petição inicial constante do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2) O Ministério da Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT