Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 157/2001 de 11 de Maio O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, tendo sido objecto de algumas alterações através do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, com vista a beneficiar os funcionários, em número de dias de férias, de acordo com a sua antiguidade na função pública.

No acordo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de institucionalizar o período de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, a conceder de forma progressiva, de um dia a mais de férias em cada ano, desde 2001 até 2003.

Este período de férias não prejudica os dias adicionais de férias que já se encontram legalmente estabelecidos, nem tem quaisquer implicações no regime do subsídio de férias legalmente em vigor.

Tendo presente que a filosofia subjacente à medida proposta é fundamentalmente a de dar possibilidade aos funcionários com descendentes em idade escolar de disporem de alguns dias de férias para os poderem acompanhar nos diversos períodos de interrupção escolar, e que a medida deve ser utilizada sem prejuízo do interesse público, isto é, não colocando nunca os serviços em situações de carência prolongada dos seus recursos humanos, estabelece-se que, salvaguardados os direitos já adquiridos nesta matéria, anualmente só podem ser gozados, ininterruptamente, 22 dias úteis deférias.

Aproveita-se, ainda, para clarificar o sentido da norma constante do n.º 3 do artigo 80.º quanto à sua aplicação aos funcionários e agentes que já se encontrassem na situação de licença sem vencimento de longa duração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Do ponto de vista da sistemática legislativa optou-se por reproduzir na totalidade alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, cujas normas são objecto de alterações sucessivas, por forma a facilitar a consulta integrada do texto legal.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com...

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