Acórdão nº 01313/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido por esta Secção em 31/01/2018, com a seguinte fundamentação: 1.

Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da oposição [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA, negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas.

  1. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

  2. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 327.281,38), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.

  3. A Recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  4. Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.

  5. Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.

  6. O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de €275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.

  7. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do art.º 6º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o cípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º nº 2, segunda parte, da referida lei fundamental.

  8. Refira-se que o...

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