Acórdão nº 01313/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido por esta Secção em 31/01/2018, com a seguinte fundamentação: 1.
Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da oposição [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA, negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas.
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Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
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Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 327.281,38), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.
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A Recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
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Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
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Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.
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O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de €275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
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Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do art.º 6º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o cípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º nº 2, segunda parte, da referida lei fundamental.
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Refira-se que o...
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