Acórdão nº 146/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1207º, 1221º, 1222º, 874º, 1212º E 408º, Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A2365 DE 28-9-2006; Pº 06A3716 DE 21-11-2006; Pº 5728/1992.S1 DE 7.7.2009; Pº DE 22/1/2009 IN CJ/STJ1,258; Pº 692-A12001.S1 DE 21.5.2009; Pº DE 15/10/2002 IN CJ/STJ, 111,92 DE 15/10/2002; Pº 03B3697 DE 18/12/03; Pº 07A932 DE 8/5/2007 Sumário : 1. O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo não podendo confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação e de que é seu mero suporte.

  1. O empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto sem prejuízo de que, para a realizar, tenha de fornecer materiais para incorporação na obra.

  2. No contrato de compra e venda inexiste uma prestação de facto (realização de obra corpórea) mas uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, é transferir a propriedade.

  3. As situações limite entre contrato de empreitada e contrato de compra e venda devem ser apreciadas casuisticamente atento o clausulado e a vontade dos contraentes.

  4. Não sendo possível apurar a vontade de cada parte vale o sentido de que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.

  5. A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias.

  6. Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.

  7. No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.

  8. O direito à resolução tem natureza subsidiária e só pode ser exercido se o defeito essencial não for suprimido (ou eliminado) ou realizada nova obra.

  9. Perante tal inércia ou recusa do empreiteiro, o dono da obra deve interpelá-lo admonitoriamente, interpelação que coenvolve intimação de eliminação dos defeitos (ou de nova obra) no prazo peremptório cujo decurso implicará considerar o contrato definitivamente incumprido.

  10. A perda do interesse do credor deve ser verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis pelo cidadão comum.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça “I... – C... T..., S.A” intentou acção, com processo ordinário, contra “S... P... – C... e I... de P... A... C..., Limitada”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.993.664$00 com juros vincendos.

    Alegou, em síntese, dedicar-se à actividade de estudo, projecto, fornecimento e montagem de instalações frigoríficas e industriais; que, nesse exercício forneceu à Ré a montagem da instalação frigorifica para o túnel de congelação contínua de pasteis; que essa instalação tinha o valor de 21.500.000$00 mais IVA, que deveriam ser pagos em prestações sucessivas de 20% (encomenda; início dos trabalhos; 30 dias após essa data; 60 dias após aquela e no final da obra); a obra foi concluída mas a Ré, apesar de interpelada, não pagou.

    Contestou esta alegando, nuclearmente, o incumprimento do contrato, por congelação de quantidades muito inferiores ao acordado e que, por isso a instalação não satisfazia o fim a que se destinava.

    Deduziu pedido reconvencional para que seja declarado resolvido o contrato de instalação frigorífica e a condenação da Autora a indemnizá-la dos prejuízos causados – 2.096.091$00 – e indemnização pelos lucros cessantes – 203.291.161$00 – com juros.

    Na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e provada e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.031.000$00 (correspondente a 25.094,52 euros) acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas sucessivamente aplicadas.

    A reconvenção foi julgada improcedente.

    A Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

    Pede, agora, revista assim concluindo a sua alegação: - A Ré adquiriu à A. uma máquina de frio para instalar num túnel de congelação (factos 2 e 3).

    - Foi a Ré quem previamente construiu o túnel e providenciou por todos os trabalhos necessários à sua instalação (factos 5) - Tal aquisição, mediante um preço, é um contrato de compra e venda (art. 874º CC).

    - Na compra da máquina, com montagem dela, a Ré e a A. cuidaram apenas da aquisição como fim do contrato.

    - Isto porque, no contrato (doc. 1 da PI), se declara que a máquina seria aplicada num túnel de congelação estático, o qual não faz parte do nosso fornecimento, conforme declara a própria A.

    - A vontade das partes foi comprar (Ré) e vender (A.) uma máquina que permitisse àquela aumentar a capacidade de produção (facto 8).

    - A montagem da máquina, no local onde iria trabalhar, não é suficiente para mudar a qualificação do contrato no sentido da empreitada.

    - De facto, a montagem limitou-se ao aperto de parafusos de fixação a ligações eléctricas, para que a máquina trabalhasse na fábrica da Ré.

    - Mesmo qualificando o contrato como de empreitada, o que não se concede, ele não foi cumprido e confere à Ré o direito de o resolver.

    - A máquina foi adquirida com o fim de congelar 150.000 pastéis por dia (8 horas), a -18°C, no miolo do pastel.

    - Este elemento essencial do negócio ficou provado.

    - Veio a verificar-se que a máquina só conseguia congelar cerca de metade das unidades previstas.

    - Assim, a máquina fornecida padece de vício insanável que afecta o fim previsto no contrato.

    - Não tendo a A. eliminado tal vício, a pedido da Ré (factos 12 a 14), esta tem direito à resolução (art. 1222º-l CC).

    - A “aceitação” referida no facto 28 não foi sem reserva (art.1219º CC), mas sim provisória, sob a reserva de a máquina, no teste, demonstrar que cumpre o fim contratual.

    - Tal fim é que a máquina nunca cumpriu.

    - Fim esse que era essencial, tanto assim que as partes subscreveram a respectiva cláusula.

    - A eliminação do vício é, assim, impossível: com a potência da máquina, era impossível congelar 150.000 pastéis por dia, conseguindo ela congelar só cerca de metade.

    - Não é pequena a diferença. (Cfr. fundamentação da prova da matéria de facto, designadamente a das respostas aos art.s 10º e 40º da BI).

    - Pelo que, a Ré pode resolver o contrato mediante declaração em reconvenção (art.s 1222º e 436° do CC).

    - A perda do interesse da Ré, apreciada objectivamente (art. 808º-2 CC), extrai-se dos factos provados, pois a Ré fez depender a aceitação da máquina da respectiva capacidade de produção contratada.

    - Assim, mesmo na hipótese da empreitada (que o contrato não é), deverá proceder o pedido de resolução invocada pela Ré.

    - Mas o contrato...

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