Acórdão nº 06A3716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou acção, com processo ordinário, contra AA, BB, CC, DD e EE pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 98.317.746$00, a titulo de honorários, ou, pelo menos 48.584.000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, nuclearmente, que os Réus a encarregaram de lhes prestar serviços que permitissem o aproveitamento e valorização de um seu terreno, comprometendo-se os Réus a pagarem os serviços prestados, despesas e honorários.

Os Réus contestaram dizendo, em síntese, ter havido cumprimento defeituoso e pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes 90 000 000$00 e 5 000 000$00 para reparação dos danos que lhes causou e a sua condenação como litigante de má fé.

O Circulo Judicial de Santo Tirso julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e condenou os Réus a pagarem à Autora 18333,33 euros, com juros deste a citação.

Apelaram Autora e Réus.

A Relação do Porto negou provimento ao recurso da Autora e deu parcial provimento à apelação dos Réus absolvendo-os da totalidade do pedido.

A Autora pede revista.

E conclui assim as suas alegações: - Quanto ao acórdão recorrido peca ele por não retirar as adequadas ilações e conclusões de direito face à matéria dada como assente e à própria caracterização jurídica que faz da relação negocial sub júdice.

- A matéria dada como provada é bastante e necessária á procedência da acção.

- A matéria importante e relevante para a procedência da acção é a constante das alíneas a) e pp).

- A definição da prestação da Autora, que é pressuposto essencial da decisão propalada no acórdão recorrido, é errada e encontra-se viciada.

- Face á matéria dada como assente, surge claro que os RR solicitaram á A. a realização de um conjunto de trabalhos e serviços genéricos da sua especialidade - facto reconhecido até por confissão e constante nomeadamente da alínea v) dos factos provados.

- Onde estão descritos um conjunto de serviços que não se esgotam na figura do loteamento ou na sua aprovação, nomeadamente estudos de ocupação de solo, negociações com a Câmara da Maia e os seus serviços.

- Esta é uma realidade inequívoca face ainda à matéria dada como assente e abundantemente expressa nas alíneas h), i), j), v), x), z), dd), ee), ff), gg), hh) etc, dos factos assentes.

- Se está demonstrado que a intenção dos RR era obter, da CM da Maia, a permissão de uma área superior de construção para o seu terreno; que solicitaram á A. um conjunto de serviços da sua especialidade, análises previas, estudos de ocupação do solo, negociações com a edilidade, etc., é inequívoco que o objecto da prestação da A. não se confundia, nem se confundiu, com a elaboração de um mero projecto de loteamento.

- Basta ler-se o teor da alínea z) dos factos provados, em especial expressão "...nomeadamente..." para se poder concluir que o pedido de loteamento constante da alínea qq) é diferente de muitos outros serviços que o A. realizou para os RR.

- A A. não se obrigou nem se tinha de obrigar a realizar outros trabalhos específicos - isso ficaria ao seu livre critério e discriminação porque resulta da sua independência técnica.

- Estando-se em presença, como é o caso, de um contrato de prestação de serviços, no que concerne à prestação da A. o núcleo fáctico do referido contrato tem apenas dois elementos essenciais - a prestação de um trabalho intelectual ou manual e a obtenção de um resultado.

- O resultado era (e foi) a obtenção por parte da A., para o terreno dos RR, de autorização de uma área de construção superior á permitida inicialmente pela CM da Maia - 33.000m2.

- Este desiderato solicitado pelos RR foi integralmente cumprido pela A. que logrou aprovar uma área de 56.952m2 de construção para o referido terreno.

- De facto, antes da intervenção da A. a CM da Maia permitia apenas 33000m2 de construção, e depois aprovou com o parecer do Eng. HH uma área de 56.954m2.

- É evidente que o parecer do Sr. Eng. HH surge após o estudo de ocupação do terreno dos RR e a defesa teórica do índice de construção do mesmo proposto pela A. fixando a possibilidade do índice de construção em 56.952 m2 - e não é efeito automático do PDM.

- A matéria da alínea qq) deve entender-se como uma das partes de um todo, ou seja, deve entender-se que os RR incumbiram TAMBÉM a A. de elaborar um pedido de loteamento com vista a suportar a sua pretensão (aumento da capacidade construtivo do seu terreno).

- Não está dado como provado que a A. tivesse de realizar quaisquer outros trabalhos para os RR e portanto, em boa verdade, o que se passou a partir da aprovação camarária de 10/12/98 é matéria estranha ao pactuado entre as partes.

- Para mais, no caso dos autos em que a A. estava a prestar aos RR determinados serviços da sua especialidade, sem deles nada receber e muito especialmente a partir do momento em que se tornou inequívoco que os RR não pretendiam cumprir a sua contra prestação, nem tão pouco pagar à A. adequado preço.

- Sendo certo que está provado que os RR se comprometeram a pagar os serviços da A., ao preço justo e de mercado, conforme as tabelas, os usos e costumes do sector.

- A A. dispôs-se a, em substituição de tal preço, aceitar ser paga através da entrega dos projectos definitivos de arquitectura para o terreno dos RR.

- Tendo os RR aceite expressamente ou pelo menos tacitamente tal declaração inequívoca de vontade a qual nunca repudiaram, nem negaram nos termos expostos.

- Aliás, os RR ao longo de mais de 2 anos, face àquela declaração da A., com plena consciência, aceitaram o desenvolvimento dos trabalhos que esta lhes prestou, sem qualquer contrapartida, nada lhe pagando, nem a titulo de despesas, nem a titulo de honorários.

- Estes factos e comportamentos produzidos ao longo do tempo, de carácter afirmativo, representam verdadeira declaração negocial expressa dos RR de aceitação do ajuste de honorários proposta pela A.

- E tanto assim é que os RR, após 2 anos, vieram dizer que não se comprometiam entregar-lhe os projectos finais de arquitectura.

- Mas ainda que se entenda que tais actos e comportamentos dos RR não devem ser entendidos como declaração negocial expressa de aceitação, têm sempre de o ser como declaração negocial tácita.

- Com efeito, o comportamento dos RR só pode revelar inequívoco acordo ao ajuste de honorários proposto pela A.

- Aliás ressalvado o devido respeito, no caso, o puro silencio dos RR deve valer como declaração negocial de aceitação.

- De facto, num contrato de prestações de serviço - como o dos autos - se previamente, ou durante a execução do contrato, o prestador comunicar ao cliente a forma ou o montante da contraprestação deste, para assim obter prévio ajuste, se este com tal não concordar, deve declará-lo inequívoca e expressamente.

- Mesmo perante o incumprimento dos RR a A continuou a prestar-lhe os seus serviços.

- A A. face a este incumprimento contratual dos RR, não estaria obrigada sequer ao cumprimento da sua prestação (mesmo considerando que ainda não a havia cumprido - que havia), desde logo face à previsão legal da excepção de não cumprimento - artigos 428º e ss do CC.

- Mais ainda, nestas circunstancias, se outra protecção legal não tiver a posição da A. e se, porventura, assistisse aos RR o eventual direito de não pagarem a sua prestação, o seu exercício sempre cairia na alçada do abuso de direito.

- Por fim, e de outro modo e ainda subsidiariamente, se assim não fosse, o não pagamento da prestação a cargo dos RR, também estaria proibido por lei, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

- Os RR não cumpriram a sua prestação no modo pactuado e não obstante a A. ter continuado os seus trabalhos, ainda assim, os RR recusaram-se a pagar-lhe o preço correcto de acordo com as tabelas e os usos e costumes do sector.

- No que diz respeito à quantificação dos serviços efectivamente prestados existem no caso tarifas profissionais ainda que de aplicação "oficiosa" ou por usos e costumes do sector, recomendadas de resto pela própria ordem dos arquitectos que tutela a actividade técnica da A.

- E quanto a esta matéria a prova essencial só poderá reconduzir-se ao laudo de honorário o qual faz um cálculos dos honorários perante o trabalho efectivamente executado pela A. tendo por base no entanto e também os cálculos de honorários para elaboração dos projectos de arquitectura definitivos.

- Perante o incumprimento dos RR, atento o pactuado entre as partes e o resultado obtido, deve a A. receber o valor integral que seria legitimo e adequado cobrar (a pagar pelos RR) pela realização dos projectos definitivos de...

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