Acórdão nº 01363/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão que, proferido em 28/2/2018 nestes autos (cfr. fls. 224 a 136) pelos Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA, não admitiu o recurso de revista excepcional que interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e a condenou nas custas processuais ali devidas, veio pedir a respectiva reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do Código de Processo Civil (CPC).

  1. Alega, no essencial, que sendo o valor da causa superior a € 275.000,00 deve o STA usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste recurso de revista, pois que o processo não teve, nesta instância de recurso, uma especial e elevada complexidade e ela, recorrente, adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o tribunal.

  2. Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram.

  3. Com dispensa de vistos dos Ex.mºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  4. No acórdão em causa procedeu-se à apreciação liminar sumária do recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública, tendo sido deliberado não o admitir por falta de verificação dos requisitos contidos no dito art. 150º do CPTA, o que determinou a condenação da recorrente nas custas devidas.

    E a recorrente pede agora que, sendo o valor da causa superior a 275.000,00 Euros, o tribunal proceda à reforma da condenação em custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP (nas causas de valor superior 275.000,00 Euros o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento).

    Como decorre do transcrito preceito legal, trata-se de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do mesmo preceito, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo tribunal e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no...

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