Acórdão nº 0827/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
B………., A………. e C……. deduziram oposição à execução fiscal n.º 1821200201127004, a correr termos nos serviços de finanças de Matosinhos 1, instaurada, originariamente, contra a D..….., Comércio de Moda, Lda., por dívidas de IRC, bem como de coimas fiscais e custas liquidadas em processo de contra-ordenação, relativas ao período compreendido entre 1997 a 2004, no montante 7.502,45€.
* 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 16/02/2017 (fls. 204/206), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
* 1.3.
É dessa decisão que é interposto o presente recurso, tendo os recorrentes terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. O Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto a douta decisão proferida viola a disposição legal prevista no artigo 176.º n.º 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
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Com a entrada em vigor em 01-01-2013, deste n.º 3 do artigo 176.º do CPPT, passou a ser legítimo pagar a divida exequenda e manter a oposição à execução fiscal caso se mantenha a utilidade na apreciação da lide, o que sucede no presente caso.
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Os Recorrentes procederam ao pagamento da quantia exequenda em 16-12-2016, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016 de 3 de novembro.
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Não obstante o pagamento, os Recorrentes pretendiam o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal, já que entendiam que se verificava a ilegitimidade para a execução fiscal, conforme requerimento apresentado nos autos em 17-02-2017.
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É notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objeto e a causa, pelo não existe fundamento para a extinção da ação, muito menos por inutilidade da lide.
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Não podem os Recorrentes concordar com a douta sentença, uma vez que a mesma violou as normas legais previstas nos artigos 176.º n.º 3 do CPPT e 277.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC).
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A douta sentença fez interpretação inconstitucional das normas do CPPT correspondentes aos artigos 176.º e 269.º, porquanto a mesma ofende o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 5, 32.º n.º 10 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Uma vez que a douta sentença impede o exercício dos direitos de acesso aos tribunais e de defesa aos responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas, designadamente das coimas, pois não intervieram no processo contra-ordenacional a fim de nele poderem influir.
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A oposição seria o único meio dos Recorrentes poderem ver apreciados pelo tribunal a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas da devedora originária, já que o facto de terem procedido ao pagamento da quantia exequenda a tal não obsta.
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Por outro lado, os Recorrentes não foram ouvidos antes da prolação da douta sentença que decidiu a extinção da instância, em clara violação do princípio do contraditório, XI. E não poderia a douta sentença declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem antes terem sido notificados os Requerentes para exercerem o seu direito de defesa ao abrigo do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.
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Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da divida por parte dos responsáveis subsidiários, ora Recorrentes; violando o direito legítimo destes de acesso à justiça tributária.
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A sentença só é eficaz em relação os Recorrentes com a sua notificação, tal como impõe o artigo 77.º n.º 6 da Lei Geral Tributária XIV. A notificação da sentença aos Recorrentes ocorreu em 02-03-2017, de acordo com o artigo 248.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 alínea e) do CPPT.
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Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, conforme prevê o artigo 36.º n.º 1 do CPPT.
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O ordenamento jurídico indica a notificação como pressuposto de eficácia da decisão.
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Os Recorrentes tinham enviado, em 17-02-2017, o requerimento a pedir o prosseguimento da lide por haver interesse.
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Com efeito, não se poderá considerar esgotado o poder jurisdicional, uma vez os Recorrentes solicitaram o prosseguimento da instância antes de serem notificados da sentença proferida.
XIX Ainda que assim não se, entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, e caso se entenda que se esgotou o poder jurisdicional, o juiz não estava Impedido de se pronunciar sobre o requerimento a si dirigido.
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Assim, a douta sentença incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.».
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto por B………. e outros, em processo de oposição, sendo recorrido o representante da Fazenda...
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