Acórdão nº 0827/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

B………., A………. e C……. deduziram oposição à execução fiscal n.º 1821200201127004, a correr termos nos serviços de finanças de Matosinhos 1, instaurada, originariamente, contra a D..….., Comércio de Moda, Lda., por dívidas de IRC, bem como de coimas fiscais e custas liquidadas em processo de contra-ordenação, relativas ao período compreendido entre 1997 a 2004, no montante 7.502,45€.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 16/02/2017 (fls. 204/206), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

* 1.3.

É dessa decisão que é interposto o presente recurso, tendo os recorrentes terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. O Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto a douta decisão proferida viola a disposição legal prevista no artigo 176.º n.º 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

  1. Com a entrada em vigor em 01-01-2013, deste n.º 3 do artigo 176.º do CPPT, passou a ser legítimo pagar a divida exequenda e manter a oposição à execução fiscal caso se mantenha a utilidade na apreciação da lide, o que sucede no presente caso.

  2. Os Recorrentes procederam ao pagamento da quantia exequenda em 16-12-2016, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016 de 3 de novembro.

  3. Não obstante o pagamento, os Recorrentes pretendiam o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal, já que entendiam que se verificava a ilegitimidade para a execução fiscal, conforme requerimento apresentado nos autos em 17-02-2017.

  4. É notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objeto e a causa, pelo não existe fundamento para a extinção da ação, muito menos por inutilidade da lide.

  5. Não podem os Recorrentes concordar com a douta sentença, uma vez que a mesma violou as normas legais previstas nos artigos 176.º n.º 3 do CPPT e 277.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC).

  6. A douta sentença fez interpretação inconstitucional das normas do CPPT correspondentes aos artigos 176.º e 269.º, porquanto a mesma ofende o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 5, 32.º n.º 10 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

  7. Uma vez que a douta sentença impede o exercício dos direitos de acesso aos tribunais e de defesa aos responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas, designadamente das coimas, pois não intervieram no processo contra-ordenacional a fim de nele poderem influir.

  8. A oposição seria o único meio dos Recorrentes poderem ver apreciados pelo tribunal a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas da devedora originária, já que o facto de terem procedido ao pagamento da quantia exequenda a tal não obsta.

  9. Por outro lado, os Recorrentes não foram ouvidos antes da prolação da douta sentença que decidiu a extinção da instância, em clara violação do princípio do contraditório, XI. E não poderia a douta sentença declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem antes terem sido notificados os Requerentes para exercerem o seu direito de defesa ao abrigo do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.

  10. Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da divida por parte dos responsáveis subsidiários, ora Recorrentes; violando o direito legítimo destes de acesso à justiça tributária.

  11. A sentença só é eficaz em relação os Recorrentes com a sua notificação, tal como impõe o artigo 77.º n.º 6 da Lei Geral Tributária XIV. A notificação da sentença aos Recorrentes ocorreu em 02-03-2017, de acordo com o artigo 248.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 alínea e) do CPPT.

  12. Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, conforme prevê o artigo 36.º n.º 1 do CPPT.

  13. O ordenamento jurídico indica a notificação como pressuposto de eficácia da decisão.

  14. Os Recorrentes tinham enviado, em 17-02-2017, o requerimento a pedir o prosseguimento da lide por haver interesse.

  15. Com efeito, não se poderá considerar esgotado o poder jurisdicional, uma vez os Recorrentes solicitaram o prosseguimento da instância antes de serem notificados da sentença proferida.

    XIX Ainda que assim não se, entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, e caso se entenda que se esgotou o poder jurisdicional, o juiz não estava Impedido de se pronunciar sobre o requerimento a si dirigido.

  16. Assim, a douta sentença incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.5.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto por B………. e outros, em processo de oposição, sendo recorrido o representante da Fazenda...

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