Acórdão nº 125/12.0GTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 125/12.0GTPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 12 de novembro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1.No processo comum (tribunal singular) n.º 125/12.0GTPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 182]: «(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente por provada e em consequência: Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão.

Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão.

Condeno o arguido B… na pena única de sete meses de prisão.

Condeno o arguido B… na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de oito meses.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 204-205]: «1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, in casu, esta forma de cumprimento realiza de maneira adequada e suficiente as funções da punção — art. 45º nº 1 do C. Penal; 2 - O cumprimento da pena de prisão por dias livres assegura a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente e permite evitar que se projecte sobre o mesmo consequências económicas e socais que podem vir a ser desastrosas decorrentes da total ruptura deste com o meio profissional, social e familiar em que está inserido.

3 - Ponderando-se todas as circunstâncias, à luz do consagrado nos arts. 40º, n.º 1 e 2, 45º, n.º 1, 70º, 71º n.º 1 e 2 do C. Penal, afigura-se adequada que a pena de prisão fixada em 7 meses seja cumprida em dias livres, correspondente a 30 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas.

4 - No caso de assim não se entender, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, tendo em consideração a matéria dada como provadas descritas nas alíneas p), x), y), ee), gg), ii) e jj) que para ai se remete, o arguido expressamente consente que a pena seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, já que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 44º do C. Penal.

Assim decidindo, mais uma vez, será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 214-217].

  1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto arguiu a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, uma vez que, proferida já em 27 de janeiro do corrente ano, a mesma considerou a TAS correspondente ao “valor registado” no alcoolímetro e não o “valor apurado”, tal como o determina a nova redação do artigo 170.º, do Código da Estrada [fls. 232-233].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 171-173]: «(…) Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 23.09.2012, cerca das 21:10h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ML, na via pública, em auto-estrada …, no sentido Norte-Sul, nesta cidade e concelho de Vila do Conde, sem ser titular de carta de condução, e com uma taxa de álcool no sangue de 1,97 gramas por litro, circunstâncias em que foi interveniente num acidente de viação, ao quilómetro 22 da referida via, envolvendo o veículo com a matrícula ..-..-JM.

  4. Fê-lo após ter ingerido...

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