Acórdão nº 24/13.8GTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 24/13.8GTBGC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumaríssimo n.º24/13.8GTBGC.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de torre de Moncorvo o arguido B… obtida a concordância do Juiz de Instrução, foi determinada a “suspensão provisória do processo, pelo período de 6 meses, mediante subordinação do mesmo à injunção de entregar 500,00€ ao C…, fazendo prova nos autos, e à inibição de conduzir por um período de 3 meses, devendo entregar a carta neste Tribunal no prazo de 10 dias a contar desta decisão e a não praticar actos de idêntica natureza no período da suspensão; Por despacho do MP, de 11 de Dezembro de 2013, foi determinado o prosseguimento do processo nos termos do artº 282ºnº4 a) do CPP, por verificar “que o arguido cumpriu a obrigação de não conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, todavia não cumpriu a injunção de entrega de 500 €, à instituição indicada.” Tendo sido requerido pelo Ministério Público nos termos do artº 392º, nº1, 394º do CPP, em processo sumaríssimo e pala prática de um crime de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 e 69º nº1 al.a) ambos do CP, a aplicação de uma pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 perfazendo o montante global de € 480 € e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses, cumprido que foi o disposto no artº 396º do CPP.

O arguido através da Exmº defensora nomeada, manifestou a sua não oposição às sanções propostas pelo Ministério Público, logo requerendo contudo a substituição da pena de multa por prestação de trabalho nos temos do artº 48º do CP, e que a a injunção de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, e já cumprida fosse objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

Foi então proferida decisão de condenação e aplicação das sanções propostas nos termos do artº 397ºnº1 do CPP nos seguintes termos: “Face ao exposto e ao abrigo do disposto no artigo 397º, nº 1 do Código de Processo Penal, uma vez que o arguido não se opôs às sanções propostas: Homologo a proposta apresentada, condenando o arguido B…, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.º292º, nº 1 e 69º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo a multa um total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro meses) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, devendo proceder à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão na secretaria deste Tribunal.

Condeno, ainda, o arguido, no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC´s de acordo com o art. 8º e a tabela III, anexa ao RCP, e nos termos do artigo 397º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Notifique (artigo 397º, nº 2 do C. P. Penal).

Comunique a presente decisão de aplicação de pena acessória de inibição de conduzir à A.N.S.R. nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal.

Comunique à entidade policial da área de residência do arguido o período de inibição de conduzir em que o mesmo foi condenado.

Consigna-se que o presente despacho tem o valor de sentença e transita em julgado, imediatamente após o prazo de arguição de nulidades (10 dias), nos termos do artº 397º nº2 do Código de processo Penal.

” Foi ainda proferido o seguinte despacho: (transcrição) (…) O arguido B… notificado do despacho de recebimento de acusação para aplicação da forma de processo sumaríssimo, concordou com as sanções propostas, requerendo contudo que relativamente à sanção acessória fosse descontado o período de 3 (três meses) de proibição de conduzir, cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo anteriormente determinada.

O Ministério público promoveu o indeferimento do pedido de desconto da pena acessória, porquanto os três meses em que o arguido esteve inibido de conduzir ocorreram em virtude da injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo.

Mais alegou que a medida em causa, aplicada no âmbito da suspensão provisória, tem a natureza de injunção e não de pena acessória, tanto que, se o arguido conduzir nesse período, não tem como consequência a incursão no crime de violação de imposições, proibições ou interdições, mas tão só o prosseguimento do processo por falta de cumprimento da injunção.

Por outro lado, acrescentou, como decorre do art. 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal: “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos resulta que o arguido entregou a sua carta de condução em 30/04/2013 e procedeu ao seu levantamento em 06/08/2013, no âmbito de uma injunção imposta aquando da suspensão provisória do processo, ou seja, o arguido esteve 3 (três) meses e 9 (nove) dias sem conduzir.

No entanto, uma vez que o arguido não cumpriu a injunção de entrega da quantia de €500,00 à entidade determinada, o processo prosseguiu os seus termos na forma sumaríssima.

Ora, entendemos não assistir razão à Digna Magistrada do Ministério Público, conforme se irá expor, seguindo o entendimento com o qual se concorda na íntegra perfilhados no Acórdão da Relação de Guimarães de 06/01/2014, no processo nº99/12GAVNC.G1 (disponível em www.dgsi.pt) e no Acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, no processo nº108/11.1PTSTB.E1 (disponível em www.dgsi.pt).

Na verdade, a suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a proteção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III,111.

Este instituto é uma das manifestações da “busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação” perseguidas pelo Código de Processo Penal vigente (do Preâmbulo desse Código).

Assim se estatui no nº 1 do artº 281º do CPP: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”, sempre que se verifiquem determinados pressupostos aí referidos.

De outro lado, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido… por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.

Em 10/03/2013 o arguido foi surpreendido a exercer condução de veículo automóvel com uma TAS de 1,51 g/l, conduta que integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal.

No âmbito da suspensão provisória do processo então determinada, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal e ficou proibida de exercer a condução de veículos motorizados, por 3 meses, que cumpriu. Mas, como o arguido não cumpriu a outra injunção de entrega da quantia de €500,00 à entidade determinada, foi determinado o prosseguimento do processo, que seguiu a forma sumaríssima, sendo que de acordo com a sentença supra proferida, mas ainda não transitada, vai o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro) meses.

Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes da injunção e da pena acessória são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.

O que nos levanta a questão de o arguido, a não ser efetuado o desconto...

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