Acórdão nº 396/12.1PASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 396/12.1PASTS.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso com o nº 396/12.1PASTS, em audiência de julgamento e na sequência da manifestação de desistência de queixa por parte de cada um dos queixosos, a Srª. Juíza homologou as referidas desistências por ter considerado que os crimes imputados aos arguidos tinham natureza semipública e particular e julgou extinto o procedimento criminal, determinando o arquivamento dos autos.

Não se conformando com a homologação da desistência de queixa relativamente aos crimes de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, imputados aos arguidos B… e C…, veio o Mº Publico interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), todos do Código Penal é um crime público, logo não depende de queixa, pelo que a desistência do mesmo é irrelevante porque ineficaz; 2. Relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz; 3. De facto o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada; 4. Assim sendo e porque a natureza do ilícito típico se apura face ao que na norma se dispõe a tal respeito – sendo público quando nada se diz – e, uma vez que o artigo 155º é omisso a tal respeito, dúvidas não restam quanto à natureza pública do crime de ameaça agravada; 5. Sendo crime público, logo não dependendo de queixa, a desistência da mesma é irrelevante porque inoperante; 6. Mais, sendo crime público, a legitimidade para o procedimento criminal cabe ao Ministério Público, conforme consagrado nos artigos 48º a 50º do Código de Processo Penal; 7. Assim, nesta parte, não podem os ofendidos nos autos ter legitimidade para desistirem da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal; 8. Não tendo os ofendidos legitimidade para desistirem da queixa quanto ao crime público, não poderia aquela ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal quanto àquele crime; 9. Entendemos, pois, que a sentença, na parte em que homologou a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos e quanto ao crime de ameaça agravada imputado aos arguidos B… e C… e que declarou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos, violou, na parte em que se refere ao crime de ameaça agravada, o disposto nos artigos 113º nº 1, 116º nº 2, 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), todos do Código Penal, e nos artigos 48º, 49º, 51º nº 2 todos do Código de Processo Penal; 10. Atento os motivos supra elencados, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença que homologou as desistências de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos, na parte em que respeita ao crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), todos do Código Penal, substituindo-a por outra que declare a irrelevância da desistência da queixa pelo crime de ameaça agravada e designe nova data para audiência de discussão e julgamento dos arguidos B… e C….

*Na 1ª instância, apenas o arguido B… respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deverá ser julgado improcedente.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: (transcrição) «Coloca-se aqui a questão de saber se, quanto à imputada prática de um crime de ameaça agravada, o mesmo admite ou não desistência de queixa e, desde já se diga que a resposta terá de ser afirmativa.

Na verdade, a alínea a) do nº 1 do artigo 155º do Código Penal não contém, ao nível do tipo-de-ilícito, qualquer elemento diverso ou mais grave do que se encontra já tipificado no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, onde o preceito alude já a crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, muitos deles, consequentemente, punidos com pena de prisão superior a 3 anos.

Nem sequer se vislumbra que seja possível executar a prática de crime contra a vida por meios que constituam um crime com pena de prisão não superior a 3 anos.

Contrariamente ao que sucede com as demais alíneas do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, a alínea a) limita-se, assim, a prever uma moldura agravada por factos que se encontram integralmente previstos no artigo 153º nº 1 do...

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