Acórdão nº 178/11.8TAARC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

178/11.8TAARC.P1*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 178/11.8TAARC, do (agora extinto) Tribunal de Arouca (hoje Núcleo de Arouca do Tribunal da Comarca de Aveiro), a Meritíssima Juíza Dra. B…, a quem o mesmo foi distribuído para julgamento, veio deduzir junto desta Relação o incidente de escusa, invocando que a requerente mantém um relacionamento pessoal de grande proximidade (namoro) com o mandatário do demandante nos referidos autos.

E assim, nos termos dos Arts. 43º, nº 1 e nº 4, 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 119º, nº 2, do Código de Processo Civil, vem solicitar a este Tribunal da Relação a sua escusa; aduz ainda que se trata de salvaguardar a sua imparcialidade, que não gostaria de ver posta em causa no exercício das suas funções, as quais pretende exercer com a maior das dignidades.

Juntou certidão do processo principal, para ilustrar este apenso de escusa.

*Decidindo: Nesta questão (pedido de escusa), dispõe o nº 4 do Art. 43º, do Código de Processo Penal, que o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir, quando se verificarem as condições dos seus números 1 e 2.

Ora o nº 1 daquele aresto legal determina que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".

O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pela requerente, não pelo convencimento subjectivo desta, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique, ou beneficie (Ac. da Rel. do Porto, de 13.1.2010).

É, assim, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

*Tem-se presente o texto do Acórdão do Supremo Tribunal, proferido em 14 de Julho de 2004 (processo nº 2837/04)...

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