Acórdão nº 418/08.0PAMAI-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 418/08.0PAMAI-0.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo (comum colectivo) n.º 418/08.0PAMAI. da 4ª Vara Criminal do Porto o arguido B…, ENTRE OUTROS foi submetido a julgamento, sendo a final condenado na pena única de 10 (anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de roubo qualificado p.p. pelos artsº 210º nº1 e 2, al.b) e 204º nº1 al.a) e 2, als. f) e g) do CP, praticado em 4 de Abril de 2008 em que é ofendido C…; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts,22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, al.h) todos do C. Penal, praticado em 17 de Agosto, em que figura como ofendido D…; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts,22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, al.h) todos do C.Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido E…; um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, al.c) da Lei nº 5/2006 de 32/02, praticado em 21 de Março de 2008, tendo-se ainda determinado quanto aos objectos apreendidos, que não foram entregues nem declarados perdidos a favor do Estado, o seguinte: “Quanto aos demais objectos apreendidos determina-se a respectiva restituição a quem demonstrar ser seu legítimo proprietário, no prazo de um ano, ordenando-se a publicação de éditos, nos termos do disposto no artº 186º do Código de Processo Penal”, sendo que esta decisão na parte referida e transcrita, foi confirmada pelo acórdão desta Relação de 22 de Julho de 2011, e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2009.

Transitado o acórdão, pelo arguido B… foi requerida a restituição dos bens que lhe foram apreendidos. Também F… e G…, vieram requerer a restituição dos bens que lhes foram apreendidos. Convidados a juntar meios de prova adequados ao por si alegado, e depois de produzidas as provas indicadas, pela Mª Srª Juiz foi proferido o seguinte despacho: (…) Requerimento de F… e G… de fls. 23815 e seguintes Requerimento de B… de fls.22477 e de fls. 23734 e seguintes Requerimento de H… de fls. 25199 e seguintes, de fls. 25298 e de fls. 6111 bem como de I… de fls. 6031 e de fls. 6115 Na sequência de acórdão final transitado em julgado, os bens objecto dos requerimentos atrás aludidos foram mandados entregar a quem demonstrar ser seu legitimo proprietário, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 186º do Código do Processo Penal.

Procedeu-se às diligencias requeridas e/ou consideradas relevantes para a decisão do presente incidente.

O Ministério Publico emitiu parecer.

Cumpre decidir: - Vieram F… e G… requerer a entrega dos bens e valores a que fazem alusão no requerimento atrás mencionado.

Tendo em conta, por um lado as declarações carreadas pelas testemunhas cujo teor se acha coligido a fls. 5921 e seguintes, bem como o teor da factura de fls. 3482 e 3483 bem como o exame pericial de fls. 6882 e as declarações fiscais de fls. 6091 a 6098 e as de fls. a 6125 a 6141 (do processo apenso), e nunca desmerecendo as regras da experiencia comum somos de concluir o seguinte: ● no que tange aos bens identificados no exame pericial de fls. 6882, e tendo presente que, não obstante não terem sido declarados os respectivos rendimentos, as testemunhas arroladas pelos requerentes foram unanimes em afirmar que a requerente mulher é vendedora, entre outros, de objectos de ourivesaria, tendo mesmo a testemunha J… afirmado ter sido uma das suas fornecedoras, é de concluir que foi feita a prova bastante de que os bens examinados que contêm a marca de contrastaria de “K…, Lda.” e “L…, Lda.” que foram apreendidos se destinavam ao comercio pela requerente mulher e, nessa medida, a mesma fez a prova de que é a legitima proprietária dos mesmos.

Nessa conformidade, e quanto aos bens identificados, procede o requerido, ordenando-se a entrega dos mesmos aos requerentes.

● no que atende aos demais bens identificados no exame pericial de fls. 6882, e tendo presente que, não obstante o afirmado, quer pelas testemunhas como pela requerente mulher, certo é que nenhuma prova foi adiantada que se afigure como suficiente para que seja concluído que os requerentes são os legítimos proprietários de tais objectos. Isto é, para além de não terem sido declarados os rendimentos de tal actividade, como já se salientou, há que frisar que estes bens foram encontrados num local diverso daquele onde a requerente mulher desenvolvia a sua actividade comercial e outrossim, como a mesma afirmou, para serem ocultados de uma eventual busca policial.

Nesta medida, e porque a mera detenção não equivale à prova de propriedade legítima, e nenhuma outra foi produzida, importa indeferir ao requerido.

● no que tange às quantias monetárias apreendidas, a que se alude no auto de apreensão de fls. 2874 e 2875, importa atender que, convocando as regras da experiencia comum, não se afigura curial a recolha de tal quantia monetária num local que mais não é do que uma oficina de trabalho, que não apresenta condições de segurança para além do mínimo, isto é uma porta com uma fechadura. Outrossim, as mesmas regras antes aludidas ensinam-nos que tal quantia em dinheiro é guardada em cofres e/ou levada a deposito em instituições de credito.

Ora, no caso em apreço, tal não aconteceu. Veio, neste incidente, a requerente mulher dar conta de que tal quantia monetária lhe pertencia, como fruto do rendimento do seu trabalho e que ali se encontrava para evitar a respectiva apreensão por autoridade policial.

Por outro lado, como se disse, e já repetiu, não houve declaração fiscal de qualquer rendimento pelos requerentes e o único comprovativo de transacção comercial junto, o de fls. 3482 e 3483, não é de molde a gerar o rendimento traduzido nos meios financeiros apreendidos.

Teremos, assim, que concluir que não foi feita a prova pelos requerentes de que as quantias monetárias que foram apreendidas nos termos que se dá conta a fls. 2874 e 2875 e cuja entrega vêm solicitar são, por um lado, o rendimento da actividade comercial empreendida pela requerente mulher nem mesmo que são os requerentes os legítimos proprietários de tais quantias em dinheiro. Vale tudo por dizer que, no que concerne a estes valores, terá de improceder o requerido.

Notifique.

Com cópia do auto de apreensão, do requerimento de fls. 23815 e seguintes, de fls. 24858 e 24859, de fls. 6125 a 6141 (do apenso) e da transcrição de fls. 5921 e seguintes, proceda à comunicação à Direcção Geral de Finanças, nos termos e para os fins promovidos.

* - Veio B… de fls. 22477 e de fls. 23734 e seguintes requerer a entrega dos bens e valores a que faz alusão no requerimento atrás mencionado.

Tendo em conta, por um lado as declarações carreadas pela testemunha M…, que vieram a ser convalidadas pelas facturas de fls. 69 a 72 do apenso de buscas ao requerente, bem como as facturas de fls. 2, 4 e 20 deste ultimo apenso sem olvidar a factualidade que foi dada como provada, quer quanto à situação pessoal e profissional do arguido, quer quanto à sua conduta delitiva e nunca desmerecendo as regras da experiencia comum somos de concluir o seguinte: ● quanto aos bens que constituem o recheio da casa buscada, a que se alude a fls. 2857 e seguintes, e vistos que sejam os documentos de fls. 2, 4 e 20 do apenso de buscas relativo ao aqui requerente, isto não obstante nem todas se encontrarem emitidas em seu nome, somos de concluir que estando as mesmas na sua posse aquando da diligencia de busca, fez o mesmo a prova que se lhe exigia de ser o legitimo proprietário dos bens a que as mesmas aludem, tanto mais que o mesmo tinha meios económicos para a respectiva aquisição, dado que exercia actividade profissional remunerada.

Já quanto aos outros bens que faziam parte do recheio da casa buscada não logrou o arguido fazer a prova de que era o legitimo proprietário dos mesmos, visto que, por um lado a factura junta a fls. 3 do apenso de buscas se encontra em nome de um terceiro, e por outro lado, assente que se acha a factualidade demonstrada e as regras da experiencia comum, não ficou demonstrada mais do que a circunstancia de que era o arguido o detentor de tais bens, já não que era o seu legitimo proprietário.

● quanto aos bens pessoais do arguido, a que igualmente se alude a fls. 2857 e seguintes, e tendo em conta o teor do depoimento da testemunha M…, as facturas de fls. 69 a 72 do apenso de buscas ao requerente e sem esquecer, ainda, o que ficou demonstrado quanto às condutas delitivas do arguido e a sua situação pessoal e profissional, somos de concluir que quanto ao conjunto de marca “…” formado por relógio, fio e pulseira, em aço e ouro, que será o mesmo de entregar ao requerente por ter sido feita a prova bastante de ser o mesmo o seu legitimo proprietário, em virtude de doacção por banda da testemunha aludida.

Vista, ainda, a factura de fls. 69 do aludido apenso e consideradas as declarações da mencionada testemunha e do próprio arguido, temos que concluir de modo similiar no que respeita ao relógio da marca “...”, em aço e borracha, posto que a dita factura se encontrava na posse do arguido aquando da realização da busca e a data aposta na mesma é de molde a corroborar o por ele afirmado quanto à data em que tal bem lhe foi doado, isto é, pouco tempo antes da ocorrência daquele evento. Assim, e quanto a este bem, será igualmente de proceder o pedido formulado, por ter sido feita a prova pelo arguido de que é o legitimo proprietário de tal bem.

● quanto aos bens pessoais que constituem pulseiras e anéis, a que se alude a fls. 2857 e seguintes, importa, diversamente, concluir que não logrou o requerente fazer a prova, seja porque forma seja, de que é o legitimo proprietário de tais bens, posto que para além de não ter feito a junção de qualquer documento, bem assim não arrolou qualquer meio fidedigno que lograsse fazer a demonstração que, para além de detentor de tais bens, é o seu legitimo proprietário. Vale tudo por dizer que, no que atende aos descritos bens, será de...

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