Acórdão nº 314/14.2TRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 314/14.2TRPRT.P1 - MDE – urgente) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha foi emitido, com data de 4/09/2014, um Mandado de Detenção Europeu (MDE) contra B…, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/07/1990, na freguesia …, Santa Maria da Feira e residente na Rua …, nº …., …, ….-… – Santa Maria da Feira-Portugal.

Tal mandado destina-se a procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática, em 10/04/2012, de um crime de roubo com violência, previsto no artigo 242º e de um delito de lesões graves, previsto no artigo 147º, nº 1, ambos do Código Penal Espanhol e a que corresponde, em abstracto, uma pena de duração máxima até oito anos de prisão (cfr. fls. 6 a 15 v. e designadamente, fls. 9.

Em sequência, veio o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, REQUERER A EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, nos termos do disposto nos arts. 16º e segs., da Lei nº 65/2003 e ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada.

Este requerimento deu entrada nesta Relação em 3/10/2014.

Em sequência, no cumprimento dos mandados entretanto emitidos por este TRP em 6/10/2014 (cfr. fls. 24) foi o requerido detido em 20/10/2014.

Subsequentemente, procedeu-se à audição do requerido detido, em 20/10/2014, nos termos do art. 18º, da Lei nº 65/2003.

Cumpridas as formalidades legais e decretada a medida de coacção de prisão preventiva, veio o requerido declarar que se opunha ao MFE e no prazo concedido veio deduzir, por escrito, a sua oposição.

Em síntese, aduz na sua posição os seguintes fundamentos:- - Falta de tradução do MDE para língua portuguesa, nos termos do disposto no art. 3º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23/08; - A omissão da prova indiciária, em alegada violação do disposto nos arts. 2º nº 2, al. a) e 3, al. d), da mesma Lei e que, por insuficiência formal de oposição e de prova, inviabiliza a execução do MDE; - Falta de prestação de garantia de que, em caso de condenação, é o mesmo devolvido ao Estado Português, de que é seu nacional, para aqui cumprir a pena em que venha a ser condenado, nos termos do art. 13º, al. c) – parte final, da mesma citada Lei.

XO Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio deduzir douta resposta à oposição do requerido, rematando assim:- (…) Termos em que, julgando-se improcedentes os fundamentos da oposição apresentados, deve decidir-se pela entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa B… às autoridades judiciárias de Espanha, como Estado-Membro e em execução do presente Mandado de Detenção Europeu, devendo ser declarado, nos termos do disposto no art. 13º alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, que a sua entrega, para efeitos de procedimento criminal, fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de, aqui, cumprir a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada.

(…) No dia subsequente à entrada desta Resposta veio o Ilustre PGA requerer a junção aos autos da tradução para língua portuguesa, do MDE em causa.

XXXCOLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Consideramos ASSENTE QUE:- Pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha foi emitido, com data de 4/09/2014, um Mandado de Detenção Europeu (MDE) contra B…, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/07/1990, na freguesia …, Santa Maria da Feira e residente na Rua …, nº …., …, ….-… – Santa Maria da Feira-Portugal.

Tal mandado destina-se a procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática, em 10/04/2012, de um crime de roubo com violência, previsto no artigo 242º e de um delito de lesões graves, previsto no artigo 147º, nº 1, ambos do Código Penal Espanhol e a que corresponde, em abstracto, uma pena de duração máxima até oito anos de prisão (cfr. fls. 6 a 15 v. e designadamente, fls. 9.

Em sequência, veio o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, REQUERER A EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, nos termos do disposto nos arts. 16º e segs., da Lei nº 65/2003 e ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada.

Este requerimento deu entrada nesta Relação em 3/10/2014.

Em sequência, no cumprimento dos mandados entretanto emitidos por este TRP em 6/10/2014 (cfr. fls. 24) foi o requerido detido em 20/10/2014.

Subsequentemente, procedeu-se à audição do requerido detido, em 20/10/2014, nos termos do art. 18º, da Lei nº 65/2003.

Cumpridas as formalidades legais e decretada a medida de coacção de prisão...

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