Acórdão nº 368/13.9TAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 368/13.9TAPFR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 368/13.9TAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o Ministério Público acusou B…, solteiro, pedreiro, nascido a 2 de outubro de 1978 na freguesia …, Carrazeda de Ansiães, filho de C… e de D…, residente no …, …, em Carrazeda de Ansiães, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pela prática, em autoria material, de dois crimes de desobediência, previstos e puníveis pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada no dia 11 de novembro de 2013, foi decidido: «a) condenar o arguido B…, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, 1, a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 550€ (quinhentos e cinquenta euros), para cada um dos crimes.

  1. em cúmulo das penas parcelares, atento o disposto no artigo 77.º, 1 e 2 do Código Penal, condeno o arguido B… na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 880€ (oitocentos e oitenta euros).

    *Mais se condena o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I. Por sentença proferida nos autos, foi decidido pelo Tribunal recorrido condenar B… na pena única de multa de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, pela prática de dois crimes de desobediência, previstos e punidos pelo art. 348, nº 1, alínea a), do Código Penal; II. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 40.º do Código Penal, as penas tem por finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa; III. Conforme se constata da mera análise literal da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou os fins das penas na determinação e escolha da pena, mas não os adequou ao caso concreto; IV. Considerando a conduta do arguido e os antecedentes criminais apresentados por este, entende-se ser necessária e adequada ao caso concreto a aplicação de uma pena de prisão efectiva, nunca inferior a 10 meses; V. Nas condutas em apreciação, o arguido agiu com dolo directo e intenso, em reiteração de condutas já assumidas no passado, assumindo uma posição não só de desrespeito em relação do Tribunal, sem qualquer justificação ou reivindicação, numa atitude provocatória, em desconcertar e ridicularizar os órgãos jurisdicionais; VI. Assim, o arguido pouco se manifestou durante toda a audiência de julgamento, não falando para admitir ou refutar os factos, nem mesmo verbalizando a sua identificação pessoal, o que apenas se logrou fazer através da anuência deste quanto a estes factos de natureza pessoal; VII. Aliás, B… manteve postura idêntica na sessão de julgamento realizada nos presentes autos, apresentando-se novamente altivo, sem expressar por iniciativa própria a sua identificação, com intenção clara de provocar, mais uma vez, o Tribunal, pelo que também não existe qualquer esbatimento das necessidades de prevenção especial; VIII. O arguido B… não pagou qualquer das penas de multa aplicadas no passado, tendo a primeira das penas sido convertida em pena de prisão subsidiária, esta curiosamente já cumprida; IX. De mais a mais, o arguido já havia sofrido anteriores condenações, em penas de prisão efectiva que se encontra a cumprir, por crimes de igual natureza e por outro crime grave, não se verificando assim qualquer juízo de prognose positivo sobre a sua reintegração social.

    X. Pelo exposto, foram violados os normativos constantes dos artigos 40º, 70º, e 71º, nº 1 a 3, do Código Penal.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, alterando-se a decisão ora recorrida em conformidade, se fará justiça! Nestes termos, os Exm.ºs Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto melhor decidirão.

    » O recurso foi admitido.

    Respondeu o Arguido, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I.

    O arguido B…, foi condenado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de desobediência, em cúmulo, na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de 5,50€, num total de 880€; II.

    Na escolha e determinação da pena, o Tribunal Recorrido, de acordo com o estabelecido no art.º 40º do Código Penal, deve procurar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo contudo a pena ultrapassar a medida da culpa, “Nulla poena sine culpa”.

    III.

    O tribunal Recorrido considerou existirem elevadas exigências de prevenção especial, devido aos antecedentes criminais do arguido, IV.

    Que contudo pouco relevam devido à primazia das exigências de prevenção geral; V.

    In casu, as exigências de prevenção geral são reduzidas ou nulas, pois, da actuação do arguido apenas resultou a recusa de se identificar; VI.

    Tal recusa, nunca obstou a que o Tribunal facilmente identificasse o arguido, que se encontra preso, pelo que da actuação do arguido não resultou qualquer obstrução à prossecução da Justiça.

    VII.

    A aplicação de uma medida privativa de liberdade só é de aceitar quando a gravidade do crime em causa justifique tal privação.

    VIII.

    A gravidade do crime cometido pelo arguido é reduzida, pelo que não deverá acarretar a aplicação de uma pena de prisão.

    IX.

    Atendendo ao desvalor do resultado da acção do arguido, e a falta de consequências dessa mesma acção, o tribunal deve optar pela aplicação de uma pena de multa.

    X.

    Como aliás o fez! XI.

    Pelo exposto o Tribunal Recorrido não violou, como alega a Digníssima Magistrada do Ministério Público os normativos constantes do Art. 40.º, 70.º, e 71.º n.º 1 a 3, do Código Penal.

    XII.

    Pugnando-se assim pela confirmação da pena aplicada ao arguido, por se entender ser a mais justa e adequada ao caso em concreto.

    TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.

    » *Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, chamando a atenção para a atual redação do n.º 1 do artigo 342.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da despenalização da conduta do Recorrente relativamente à recusa em responder sobre a existência de processos penais contra si pendentes, acompanhando, em tudo o mais, a considerações tecidas no recurso quanto à imposição de uma pena de prisão efetiva.

    Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

    Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2].

    Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da desadequação da pena imposta.

    Previamente ao tratamento desta questão deve ponderar-se a suscitada pelo Ministério Público, nesta Instância, de despenalização da...

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