Acórdão nº 662/09.3GCVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 662/09.3GCVNF-A.P1 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, no processo nº 662/09.3GCVNF, em 10.04.2014, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (certificado a fls. 3 e 4): Requerimento da arguida B…: Dispõe o artigo 48.°, n.° 1 do Código Penal que "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de muita fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada as finalidades da punição.

É certo que, foi já concedida à condenada a possibilidade da mesma pagar a pena de multa que lhe foi aplicada em prestações. Até ao momento, a condenada apenas pagou quatro.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 490.°, n.° 1, com referência ao artigo 489.°, n.° 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, o requerimento foi apresentado extemporaneamente, ou seja, dentro do prazo de 15 dias contado a partir da notificação para a liquidação da pena de multa aplicada.

No entanto, sufragamos a jurisprudência segundo a qual a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do sobredito prazo, tendo em conta a opção político-criminal consagrada pelas penas que melhor proporcionam a reintegração do condenado, como é o caso do trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido, v.g. Acórdãos da Relação do Porto de 28.09.2006 e de 05.07.2006).

Essencial para aplicação da substituição da pena de multa por dias de trabalho é o facto de a mesma necessariamente revestir uma forma adequada, suficiente e proporcionai para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

A condenada, à data da condenação não tinha antecedentes criminais registados, ao que tudo indica, encontra-se inserida familiar e socialmente. Entendemos que a substituição requerida pela condenada não põe em causa a suscetibilidade de se satisfazerem as finalidades da punição mantendo, inclusive, dessa forma, a sua socialização.

Pelo que, se determina que se solicite as informações a que alude o art.° 490°, n.° 2 do CPP.

***Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição): a) A condenada B… requereu extemporaneamente a substituição da pena de multa por trabalho, tendo, no entanto, o tribunal a quo deferido a sua pretensão; b) Entendeu o tribunal recorrido que o prazo consagrado no art. 489.°, n.°2, aplicável ao caso dos autos ex vi art. 490.°, n.°l, ambos do C. P. Penal, tem natureza meramente ordenadora e não peremptória.

  1. Da conjugação dos artigos 47.°, n.°s 1 e 3 e 48.°, n.°l do C. Penal com os arts. 490.°, n.°l e 489.°, n.°2 do C. P. Penal, conclui-se que dentro do prazo de 15 dias contado da notificação para o pagamento da multa, pode ser concedido ao condenado, a seu requerimento, o diferimento daquele pagamento, o pagamento da multa em prestações ou a prestação de trabalho.

  2. A substituição da pena de multa por trabalho pode, ainda, ser requerida durante o pagamento da multa em prestações, contanto que o condenado não se encontre em mora — sendo seu dever cumprir a regras processuais e colaborar com o processo penal.

  3. Não se diga que a impossibilidade de fazer cessar a pena de prisão subsidiária através da substituição da pena por trabalho conduz a uma desigualdade relativamente a condenados com melhores condições económicas posto que, o condenado pode obstar ao cumprimento da pena de prisão provando que o incumprimento da pena de multa não se deve a culpa sua - cfr. art. 49.°, n.°3 do C. Penal.

  4. Considerar meramente ordenador o prazo consagrado no art. 489.°, n.°2 aplicável por força do art. 490.° do C. P. Penal, deixaria na total disponibilidade do condenado o cumprimento, ou não, da pena de multa e retira à pena de prisão subsidiária a sua razão de ser: compelir ao cumprimento preferencial da pena de multa.

  5. Ao decidir em sentido contrário, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 47.° e 48.° do C. Penal e artigos 489.° e 490.°, n.°...

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