Acórdão nº 575/12.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 575/12.1TTVRL.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., …, …, ….-… Montalegre), intentou no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Real a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na …, n.º .., ….-… Montalegre), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.403,74, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que trabalhou para a Ré, mediante contrato de trabalho, desde 1 de Setembro de 1997 até 1 de Março de 2012, data em que se aposentou: na vigência do contrato de trabalho a Ré não lhe pagou diversas retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, situados no período de 2006 a 2012 e no montante global correspondente ao pedido de condenação, sendo que apesar de interpelada para tal pagamento, tem-se negado a fazê-lo.

Não se tendo obtido acordo na audiência de partes, contestou a Ré, aceitando não ter pago ao Autor os subsídios de férias e de Natal pelo trabalho que realizou em Janeiro e Fevereiro de 2012: quanto aos restantes créditos peticionados alega que procedeu ao seu pagamento.

Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, excepto quanto aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2012.

Respondeu o Autor, a reiterar o constante da petição inicial e a impugnar diversos documentos juntos pela Ré.

Foi fixado valor à causa (€ 15.403,74), proferido despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação das partes.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e em 18-03-2014 foi proferida sentença – na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma –, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se: Condenar a ré “C…, Lda.” a pagar ao autor B…: a) A quantia global de global de €8.585,68 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de salários em atraso; b) A quantia global de €5.302,94 (cinco mil trezentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a título de subsídios de férias, subsídios de Natal e respectivos proporcionais.

  1. Condenar a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

(…) d) Absolver a ré do demais pedido.».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões: «1-Não podia, salvo melhor entendimento dar como provados os factos controvertidos da BI de itens 1º a 22º, os quais deviam e face às informações da ACT requeridas oficiosamente pelo Tribunal a quo, ter sido dado como não provados, 2- das várias queixas do A. à ACT, esta referiu de forma séria, que não existiam créditos salariais, ou seja , retribuições em atraso, salários devidos pela R. ao A. nem sequer diferenças salariais, apenas eram devidos os subsídios de férias de 2009 e 2010 e que a R. liquidou ao autor e à ACT a respectiva coima .- cfr documentos da ACT nos autos in Citius 3- do depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor, resultaram depoimentos indirectos , apenas de ouvir dizer, aquilo que o Autor lhes referia, nada sabendo em concreto, se de facto, e de forma directa ou conhecimento directo, a Ré devia salários ao A.

  1. -Ora o depoimento de ouvir “ dizer” ou seja indirecto não tem qualquer valor probatório.

  2. -Apesar do principio da livre apreciação da prova que é conferido ao julgador, este, na nossa modesta opinião, NÃO PODIA ALHEAR-SE DO FACTO, DAS INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS PRESTADAS PELA ACT, E AINDA, DO DEPOIMENTO QUE AS TESTEMUNHAS DO Autor prestaram NO SIMPLES “OUVIR DIZER AO Autor”, sem qualquer conhecimento directo dos factos, que o tribunal a quo deu como provados, 6º-factos dados como provados de 1 a 22º deveriam ter tido resposta negativa do tribunal a quo e em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

  3. - A douta sentença proferida, viola, entre outros preceitos legais, os artigos, 342º, 346º, 347º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 516º 655º nº 1 do Código de Processo Civil, art. 11.º, 237º,245º, 246º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.

  4. - Devendo, assim, a Ré ser absolvida na íntegra de todos os pedidos formulados pelo A., e nomeadamente, naqueles nos quais o Tribunal a quo o condenou.

Decidindo-se pelo provimento do presente recurso Se fará, como sempre JUSTIÇA!».

Com as alegações juntou documentos, que são cópia dos que se encontram a fls. 363 a 374 dos autos, juntos pela Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) na sequência do determinado pelo tribunal na audiência de julgamento realizada em 14-11-2013.

Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, aqui a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do não conhecimento da impugnação da matéria de facto – por a recorrente não ter cumprido a imposição legal quanto a tal impugnação – e de improcedência do recurso.

Notificada as partes do referido parecer, não responderam.

Preparando a decisão foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e distribuída previamente cópia do projecto de solução aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.

    Assim, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve a sub-questão de saber se a recorrente observou os requisitos legais de tal impugnação; - em função da resposta dada anteriormente, saber se existe fundamento legal para alterar a decisão recorrida, absolvendo a aqui recorrente do pedido.

    Como se afirmou supra, com as alegações de recurso a recorrente juntou cópia de diversos documentos, que mais não são do que uma repetição de outra cópia dos mesmos documentos já junta aos autos pela ACT em 02-12-2013, na sequência do que lhe foi ordenado nesse sentido pelo tribunal a quo na audiência de julgamento realizada em 14-11-2013.

    Por tal motivo, e uma vez que não estão em causa novos documentos, não há que emitir pronúncia nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC.

  2. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A Ré exerce actividade na área de venda de combustíveis e seus derivados.

    1. O A. foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Setembro de 1997, mediante contrato de trabalho, celebrado verbalmente, para exercer funções de Equilibrador/Montador de pneus.

    2. A partir dessa data o A. desenvolveu, sempre, actividade sob as ordens direcção e...

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