Acórdão nº 196/13.1TABGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr196/13.1TABGC.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança que rejeitou (por manifestamente infundada em virtude de os factos nela descritos não constituírem crime) a acusação por ele deduzida contra B…, C… e D… pela prática, em co-autoria, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 184º e132º, nº 2, l), do Código Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «- A Mnª Juiz “a quo” pode conhecer de questões de natureza substantiva ou adjectiva que obstem o julgamento. Não pode, porém, fazer um julgamento antecipado da lide nem tão pouco fiscalizar a actividade desenvolvida no inquérito ou a decisão do MºPº.

- A Mmª Juiz faz uma interpretação divergente de quem deduziu acusação, sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, deste modo violando o princípio do acusatório.

- Ao decidir como fez, o despacho recorrido violou as seguintes disposições: art.s 180º, nº 1 e 184º e 132º, nº 2, l. l), do Código Penal, e o art. 311º, nº 2, a) e nº 3, d), do Código de Processo Penal.» As arguidas D… e C… apresentaram resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso, alegando que as expressões usadas pelas arguidas não podem ser consideradas in limine insuscetíveis de ferir, de modo intolerável, a consideração devida ao ofendido.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso (as quais, segundo o sentido unânime da jurisprudência, delimitam o objeto do recurso), a de saber se com o despacho em apreço foi violado o princípio do acusatório e o disposto no artigo 311º, nº 2, a) e nº 3, d), do Código de Processo Penal III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «(…) Autue como Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular.

O Tribunal é o competente.

*Da rejeição da acusação: Nos termos do disposto no artigo 311º, nº 1 do Código de Processo Penal, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.

Dispõe ainda o nº 2 do mesmo preceito que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada – conceito explicitado no nº 3 do mesmo normativo, considerando-se como tal a acusação que não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas que as fundamentam ou cujos factos não constituírem crime – ou pode não aceitar a acusação na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos.

O Ministério Público deduziu acusação particular contra as arguidas C…, D… e B…, devidamente identificadas nos autos, imputando-lhe a prática dos factos descritos na acusação pública de fls. 344 e seguintes, e a autoria de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2 al. l) do Código Penal.

As arguidas são acusadas da seguinte factualidade: «O assistente E…, é professor no F… desde pelo menos Setembro de 2008, e no ano lectivo de 2011/2012, exerceu funções de professor na disciplina de Desenvolvimento Económico e Social, no Curso de Educação Social da G… do F…, na qual estavam inscritas a arguidas.

Em 29 de Março de 2012, as arguidas, como estudantes do curso de Educação Social da G… do F…, redigiram e subscreveram/assinaram, uma carta, dirigida à Provedora do Estudante/Aluno, do F…, que foi entregue nesse mesmo dia, via correio eletrónico, à remetente, na qual expunham várias situações, em que o assistente, como docente daquela G…, teria vários comportamentos inadequados com as alunas.

Na carta em questão, constante a cópia a fls. 72 a 74, dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido, da qual constavam as seguintes frases e expressões: As arguidas, depois de exporem várias situações escreveram: “… consideramos este professo um professor (pois as aulas são uma autêntica rebaldaria) … também ser um mau avaliador, preconceituoso, machista, elitista e não contribui para o bom funcionamento e desenvolvimento das aulas e alunos em geral.” O assistente teve conhecimento das autoras da missiva em causa quando foi notificado pessoalmente, em 16 de Outubro de 2012, da acusação efectuada no âmbito do processo disciplinar respectivo – fls. 243.

Com as suas actuações as arguidas visaram e conseguiram, com as citadas frases e expressões atingir o...

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