Acórdão nº 341/09.1PBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 341/09.1PBCHV.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo, o arguido: B…, divorciado, filho de C… e de D…, natural de França, nascido a 24/09/1973, residente em Rua …, nº .., …, …, Montalegre, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, da previsão dos arts. 2º, nº 3, al. l), 3º, nº 6, als. c) e p) e 86º, nº 1, al. c) e nº 2, todos da Lei nº 17/2009, de 06-05, actualizada pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, e de um crime de dano com violência, da previsão do art. 214º, nº 1, al. a) do Código Penal.

*Pelo ofendido E… foi formulado pedido de indemnização civil, no qual pede que o arguido/demandado seja condenado a pagar-lhe, por todos os danos morais e patrimoniais sofridos em consequência da conduta do arguido, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

*Também o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento ao demandante da quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, relativa ao custo com a assistência prestada ao ofendido, na sequência dos factos.

*Não foi apresentada contestação pelo arguido.

* *- FUNDAMENTOS DE FACTO Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os factos seguintes, com interesse para a decisão: No dia 16 de Maio de 2009, pelas 1.30 horas, o arguido B…, acompanhado das testemunhas F… e G…, deslocou-se até à "H…", sita na …, na cidade de Chaves, no veículo automóvel pertencente e conduzido pelo arguido (da marca Hiunday, modelo …, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-IA).

No momento em que estacionava o veículo automóvel junto à "H…", o arguido B… embateu nalgumas cadeiras da esplanada do estabelecimento de restauração denominado "I…", que ocupavam a referida ….

Ocorreu então uma troca de palavras entre o arguido B… e o ofendido E…, proprietário do referido restaurante (com esplanada) "I…", relacionada com o estacionamento do veículo naquele local onde se encontravam as cadeiras da esplanada.

O arguido estacionou o veículo naquele local, deslocando-se com os dois amigos que o acompanhavam (F… e G…), para o estabelecimento denominado “H…", sita em frente ao restaurante "I…".

Passado algum tempo, o arguido saiu da discoteca "H…", acompanhado pelos seus amigos F… e G… e entraram os três no veículo automóvel do B….

Ao passar junto à esplanada do restaurante "I…" o veículo automóvel conduzido pelo arguido voltou a embater nas cadeiras.

Gerou-se, então, uma discussão entre a companheira do ofendido, J…, e o arguido B…, aos quais se juntaram o ofendido, os empregados do estabelecimento deste, K…, o vigilante/segurança da discoteca “H…", entre outros.

A certa altura, o arguido B… dirigiu-se ao seu veículo automóvel e daí retirou uma espingarda caçadeira de canos serrados, que empunhou e exibiu aos presentes, que logo se afastaram do arguido e do seu veículo automóvel, fugindo e abrigando-se.

Então, o arguido B… efectuou um disparo na direcção do vidro da porta do estabelecimento "I…", para o interior do qual tinha fugido o ofendido E… e onde estava abrigado, factos estes do conhecimento do arguido que, ainda assim, se não coibiu de disparar um único tiro, visando destruir o vidro da porta e representando como consequência possível do mesmo, que os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro viessem a atingir o corpo do ofendido E… que estava abrigado atrás do vidro (dentro do estabelecimento), como efectivamente atingiram.

Com efeito, os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro atingiram o corpo do ofendido E…, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de folhas 124 a 126 que se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais e lhe determinaram 8 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho (geral e profissional).

O vidro quebrado pelo arguido pertencia ao ofendido E… e tinha as dimensões de 81cmx191cm e o valor de 117,00 €.

A arma empunhada e disparada pelo arguido era uma espingarda caçadeira de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 16 (para cartucho de caça), de provável marca "DESORMEAU", de modelo não referenciável, apresentando o número de série …., fabricada em …, …, em França, com os canos medindo 26,7 cm, e apresentando os canos e a coronha cortados.

O cartucho disparado pelo arguido era de calibre 16 mm.

O arguido tinha, ainda, consigo, no interior do referido veículo que conduzia, quatro cartuchos de calibre 16, da marca "Polvichumbo", nº 7, de cor vermelha.

A arma e os quatro cartuchos referidos vieram a ser apreendidos, por indicação do arguido, no interior de veículo de matrícula ..-..-FX.

Nesse mesmo dia 16 de Maio de 2009, foi realizada uma busca no quarto de dormir da casa de habitação do arguido, sita em …, …, Montalegre, onde foram encontrados e apreendidos 17 cartuchos de chumbo nº 7, de calibre 16 e uma caixa da marca "Dynamit Nobel", contendo 16 munições de calibre 6,35 mm e 7 munições de calibre .22.

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.

O arguido não era titular de licença de uso e porte da arma de fogo referida que tinha consigo.

A referida arma não se encontrava registada nem manifestada.

O arguido detinha as referidas munições de armas de fogo, sem que possuísse registo e manifesto; nem licença de uso e porte de qualquer arma dos calibres correspondentes aos dessas munições.

Bem sabia que para deter aquela arma (e munições) necessitava de licença de uso e porte e que a mesma necessitava de registo e manifesto; como sabia que ao agir da forma descrita o fazia fora das condições legais e em contrário das prescrições das autoridades competentes.

Ao efectuar o disparo na direcção do vidro da porta do estabelecimento "I…", nas circunstâncias descritas, o arguido representou como consequência directa e necessária da sua conduta, a destruição do referido bem, que sabia não lhe pertencer e sabia que agia contra a vontade do seu proprietário.

Sabendo o arguido que o ofendido tinha fugido e estava abrigado atrás do vidro, dentro do estabelecimento, o arguido representou como consequência possível do tiro que disparou, que os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro viessem a atingir o corpo do ofendido, como efectivamente atingiram.

O arguido bem sabia que as suas condutas não eram permitidas por lei.

Do certificado de registo criminal do arguido resulta que sofreu já as seguintes condenações: - No processo nº 210/05.4GTVRL, do 2º juízo da comarca de Chaves, foi condenado por decisão de 23-05-2005, transitada em julgado em 07-06-2005, na pena de 90 dias de multa por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em 21-05-2005; - No processo nº 275/08.7PBCHV, do 2º juízo da comarca de Chaves, foi condenado por decisão de 05-05-2008, transitada em julgado em 04-06-2008, na pena de 120 dias de multa por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em 04-05-2008; - No processo nº 1/10.0GACHV, da comarca de Montalegre, foi condenado por decisão de 20-01-2012, transitada em julgado em 20-02-2012, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, detenção de arma proibida e tráfico de armas, praticados em 05-01-2010.

Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido E… foi admitido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, no dia 16 de Maio de 2009.

A assistência que foi prestada ao ofendido orçou a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros).

O arguido tinha completa visibilidade através do vidro em direcção ao qual disparou, por ser transparente, percebendo, por isso, que por detrás dele estava o ofendido João Pedro.

Com o disparo, o arguido atingiu o ofendido E… na face, causando-lhe lesões, nomeadamente duas feridas pontiformes na região frontal, uma na região médio frontal superior e outra na região supra orbitaria direita, e uma ferida pontiforme no lado esquerdo da comissura labial.

O ofendido é pessoa calma e pacífica.

Depois do sucedido, o estabelecimento “I…” esteve encerrado cerca de dois meses.

Após os factos, o ofendido viveu uma fase de insegurança, medo e mal-estar.

* *Relativamente aos factos alegados na acusação e no pedido de indemnização civil, não se provaram os seguintes: - que o arguido se deslocou para o local dos factos vindo de um estabelecimento de café sito na …; - que o arguido saiu da discoteca cerca das 3.00 horas da noite; - que ocorreu uma discussão entre o F… e a G…, por um lado, e o ofendido E… e companheira J…, por outro lado; - que o arguido B… permaneceu no interior do seu veículo automóvel, rodeado pela discussão que continuava à sua volta, sem que pudesse retirar o veículo daquele local; - que o arguido B… levou ainda uma chapada na cara, desferida pela J…; - que o vigilante/segurança da discoteca “H…”, L…, ameaçou o arguido, encostando-lhe a cabeça à sua cara, enquanto gritava várias palavras; - que o arguido se sentiu ameaçado e encurralado naquele local, de onde não o deixavam sair; - que foi perante esse circunstancialismo que o arguido foi buscar a espingarda caçadeira e que a retirou do banco do seu veículo; - que o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-FX; - que o arguido destruiu toda a esplanada do café “I…”, passando por cima de tudo que lá se encontrava; - que o fez sem olhar a eventuais clientes que lá se pudessem encontrar ou até a sair do estabelecimento; - que o ofendido sentiu vergonha e embaraço por as contusões se encontrarem á vista de todos, sujeitando-se constantemente a perguntas dos curiosos; - que o ofendido nunca se tinha envolvido em qualquer desacato ou conflito; - que o estabelecimento do ofendido só reabriu em Junho de 2012; -...

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