Acórdão nº 140/05.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 140/05.0IDPRT.P1 3º Juízo Criminal (2ª Secção) do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 3º Juízo Criminal (2ª Secção) do Porto, no processo comum singular nº140/05.0IDPRT, foram submetidos a julgamento as arguidas “B…, Lda.” e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Em conformidade com o referido, decide-se julgar procedente, por provada, a pronúncia deduzida e, em consequência:

  1. Condenar a arguida, C…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 30º, nº 2 do CP e, ainda, artº 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, na pena na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz 900,00 €.

    Caso a arguida não efectue o pagamento da multa, voluntária ou coercivamente, ou não requeira a sua substituição por dias de trabalho, cumprirá a arguida 120 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do CP.

  2. Considerar a arguida, “B…, LDA.“, criminalmente responsável, nos termos do artº 7º, nº 1 do RGIT, condenando-a na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 900,00, e C) A arguida e a sociedade arguida, vão ainda condenados nas custas do processo, que compreendem 1UC de taxa de justiça (face à confissão) e 11UR de honorários devidos ao Defensor Oficioso da sociedade arguida (artsº 344º, nº 2, al. c), 513º e 514º, todos do CPP e artº 8º, nº 9 do RCP (versão de 2012)).

    *Proceda-se ao depósito desta sentença - artº 373º, nº 2, do CPP.

    Oportunamente, remeta boletins à DSIC.

    Notifique.

    ***Inconformados com a decisão condenatória, ambas as arguidas vieram interpor recurso.

    A arguida C… terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- A Arguida C… foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 30 nº 2 do Código Penal e, ainda, pelo art.º 105º nº 1 do RGIT na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz € 900,00; 2- O procedimento criminal deveria ter sido considerado PRESCRITO e a Recorrente absolvida do crime pelo qual vinha acusada.

    3- A sentença ora recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 118º nº 1 alínea c) e art.º 121º nº 3 ambos do Código Penal.

    4- O prazo prescricional do procedimento criminal começou a contar a partir de 10 de Fevereiro de 2003; 5- O processo esteve suspenso desde 7 de Setembro de 2004 até 18 de Fevereiro de 2008; 6- O prazo de 90 meses (7 anos e meio) exigido pela lei para a prescrição do procedimento criminal já decorreu; 7- Desde 10 de Fevereiro de 2003 até à data da suspensão do procedimento criminal - 07.09.2004 - decorreram 17 meses, ou seja, um ano e 5 meses.

    8- A interrupção do procedimento criminal ocorreu a 03.05.2006. Á data o processo criminal encontrava-se suspenso; 9- A referida suspensão do procedimento criminal cessou a 18.02.2008; 10- Desde esta data até à data da sentença - 06.05.2014 - decorreram cerca de 74 meses, ou seja, 6 anos e 2 meses, que somados aos 17 meses, referidos anteriormente dão 91 meses, ou seja, os cerca de 7 anos e meio, exigidos pelo art.º 121º nº 3 do Código Penal; 11- A arguida deveria ter sido absolvida do crime pelo qual vinha acusada.

    Termos em que deverão V. Exas. Dar provimento ao presente recurso, substituindo a decisão recorrida, por outra que absolva a recorrente, fazendo-se assim a mais inteira justiça! *** A arguida “B…, Lda.” terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. A Arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo artigo 105.° n.º 1 da do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), resultando da matéria considerada provada que os factos sub judice ocorreram "deste Maio de 2001 até Dezembro de 2002 (cfr. FACTO PROVADO N.º 4), contudo o Tribunal a quo não apreciou que o procedimento criminal encontra-se presentemente extinto, por prescrição, conforme alegado pela Arguida em requerimento datado de 21 de Novembro de 2013.

    1. A condenação baseia-se no facto de, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2002 a Arguida não ter cumprido a obrigação de entregar ao Fisco os montantes referentes à liquidação em sede de IVA, que deveria ter acontecido até ao dia 10 do segundo mês seguinte a que respeitava, ou nos 90 dias seguintes, o que significa que a obrigação de pagamento iniciou-se em 10 de Julho de 2010 e terminou a 10 de Fevereiro de 2003, data de término do prazo para entrega do IVA dos meses de maio de 2001 e Dezembro de 2002, respectivamente.

    2. Resulta dos autos, a fls ..., que a Sociedade Arguida foi notificada, por ofício datado de 15 de maio de 2004, das alterações introduzidas à matéria tributável com respeito aos exercícios de 2001 e de 2002, nos montantes de €31.458,28 e € 5.609.51, relativo a IVA e de € 112.221,35 e € 73.307,58 relativos a IRC.

    3. A Sociedade foi constituída Arguida no dia 3 de Maio de 2006, pelo que resulta evidente que o procedimento criminal se encontra prescrito nos termos do art.º 21 do Regime Geral das Infracções Tributárias, considerando o prazo de cinco anos a contar do momento da prática do crime (A este propósito veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Fevereiro de 2014, processo n.º 64/06.3IDVIS.CI: "(...) em consonância com o que dispõe o artigo 21º, n.º 1, do RGIT, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime") V. Ainda que se tenha em atenção a suspensão e interrupção dos prazos nos termos do Direito Penal Comum (Art.° 120.º e 121.°), acrescidos da suspensão do processo nos termos previstos no n.º 2 do art.° 42 e no art.° 47 do RGIT (n.º 4 do art.° 21) (Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Sobre a responsabilidades das sociedades e dos seus administradores conexas com o crime tributário, Universidade Católica, Lisboa, 2009, pp. 143 e 144), os impostos relativos ao período de maio de 2001 a dezembro de 2002, cujo prazo de entrega do IVA terminou a 10 de fevereiro de 2003, encontram-se prescritos.

    4. O prazo de prescrição quanto ao crime de Abuso de Confiança Fiscal relativo às prestações do IVA consumou-se no dia 11 de Julho de 2004, no que respeita a maio de 2001 e a 11 de fevereiro de 2006 no que respeita a dezembro de 2002, devendo, por isso, ser julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao crime supra referido, de que a Arguida vem acusada.

    5. Atente-se na decisão instrutória de fls. 322 bem como no entendimento do Ministério Público, ao não considerar prescrito o procedimento no dia 7 de maio de 2008, no entanto, desde essa data decorreram, aproximadamente 6 anos, pelo que resulta evidente que o presente procedimento criminal se encontra prescrito.

    6. Com efeito, o art.° 121.°, n.º 3 do C.P. dispõe que a prescrição do procedimento criminal se verifica necessariamente quando tenham decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, no casos de prazo normal de prescrição (Cfr. quanto a este ponto por aplicação aos crimes tributários, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Julho de 1997, P.738/97, CJ, 1997, 2, p. 257).

    7. Assim, se somarmos todos os prazos do artigo 121.°, n.º 3 do CP. (5 anos de prescrição mais 2 anos e meio), e considerando o tempo máximo da suspensão do art.° 120.°, n.º 2 do CP (de três anos), sempre estariam decorridos 10 anos desde a data da alegada prática do crime, o que significa que a decisão recorrida julgou contra o Direito uma vez que não poderia ter condenado a Arguida considerando a já arguida prescrição do procedimento criminal.

    8. O despacho do Tribunal, datado de 29 de Novembro de 2013, expõe causa da interrupção da instância que, no entanto, não podem ter o efeito pretendido de obstar pelo conhecimento da prescrição, além de que não estão vertidas na sentença em crise, o que constitui omissão de pronúncia, nulidade da sentença que expressamente se argui nos termos do art. 379.° n.° 1 c) do CPP.

    9. Face à matéria considerada provada, o prazo de prescrição do procedimento criminal é bem patente, pelo que deveria o Tribunal a quo ter extinto os presentes autos nos termos dos supracitados preceitos legais, pode desde já o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator desta Relação, preliminarmente no exame a que alude o art. 417.° n.º 6 do CPP, proceder à apreciação desta causa extintiva do procedimento e da responsabilidade criminal da Arguida.

    10. Acresce que a causa de suspensão do processo de impugnação instaurado pelas Arguidas, entre 07 de Setembro de 2004 e 18 de Fevereiro de 2008 (fls. 241, 286 e 310), não tem o condão de contrariar o facto do procedimento criminal se encontrar extinto, tanto mais que, "(...) a pendência de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal não determina, ipso facto, a suspensão do processo penal tributário (...)" (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Janeiro de 2013, processo n.º 5090/05.7TDPRT.P1 em www.dgsi.pt.

      ), bem como, conforme se viu supra, os prazos máximos de suspensão e interrupção, há muito se encontram ultrapassados.

    11. Ao julgar como julgou a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 120.°, 121.° do CP, art. 42° e art. 47.° (n.º 4 do art. 21.°), 105.° n.º 1 do RGIT e 32.° da CRP e art. 379.° n.º 1 c) do CPP.

    12. Não...

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