Acórdão nº 503/14.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | CAIMOTO J |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 503/14.0TBVFR.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1494) Adjuntos: Macedo Domingues Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, veio requerer o processo especial de revitalização(PER), ao abrigo do estatuído no artº 17º-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que aditou aqueles normativos relativos ao PER.
*A administradora judicial provisória juntou a lista provisória de créditos (fls. 88-89, da qual constam apenas três credores, a saber, C…, S.A., D… e Autoridade Tributária), convertida em definitiva (fls. 91).
*Concluídas as negociações, foi aprovado um plano de recuperação conducente à revitalização da requerente, tendo votado favoravelmente os credores C…, S.A., e D…, alegadamente representativos de 89,47% dos votos.
*A requerente devedora juntou aos autos (fls. 108-109) o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aqui dado como reproduzido.
Nesse plano consta, além do mais, um mapa de credores (cinco), entre os quais o Instituto da Segurança Social, IP (ISS,IP), que, aliás, não figurava na referida lista provisória de credores, o mesmo sucedendo com as credoras E… e F…, e o plano de pagamento, aprovado pela maioria dos credores (artº 17º-F, do CIRE).
No plano de pagamento proposto, está previsto, relativamente ao ISS,IP, o pagamento da quantia devida pela requerente (€ 6.452,69), em 10 prestações mensais de € 679,81 (com acréscimo de uma taxa de juro de 5,353%), vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de recuperação/revitalização.
*Mostra-se junto aos autos (fls. 112-113) um ofício dirigido pela Autoridade Tributária ao Ministério Público, no qual a AT emite voto desfavorável ao plano de recuperação apresentado.
Ouvida, a administradora judicial provisória veio informar (fls. 116) que não considerou aquele voto desfavorável por intempestivo.
*Foi proferida sentença, em 31/07/2014, que homologou o plano de recuperação/revitalização aprovado nestes autos, com o seguinte teor (sic): “Ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º- F, n.º 5, e 212.º do CIRE, inexistindo motivos para a recusa do plano de recuperação aprovado pelos credores nos termos constantes das informações prestadas sobre a votação, homologo, por sentença, o referido plano de revitalização da devedora requerente B…, por respeitar as formalidades e as exigências legais.
Custas pela requerente (art.º 17.º-F, n.º 7, do CPC).
Notifique, publicite e registe (art.º 17-F.º, n.º 6, do CIRE).
”.
*Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, credor reclamante no PER, apelou desta decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões.
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Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Processo Especial de Revitalização supra identificados, que homologou Plano de Revitalização apresentado nos autos.
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Porém, o ora apelante entende que o plano ora em análise viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente as condições de regularização da dívida à Segurança Social, regulada nos termos do art. 190.º e ss., do CRCSP, e do art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, pelo que nos termos do art. 215.º, do CIRE, deveria o ilustre tribunal a quo ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo.
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A devedora não demonstrou poder oferecer garantias idóneas suficientes, susceptíveis de assegurar o pleno cumprimento do plano, violando o art. 203.º, do CRCSP.
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E, ainda, o referido plano prevê a modificação e redução dos créditos da Segurança Social sem que tal tenha sido autorizado por este credor.
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Sucede que após as alterações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – doravante LOE2011) não é possível, sem o acordo do Estado (i. é, da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar um plano de Recuperação que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social.
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Anteriormente à LOE2011 considerava-se que o Estado, um credor entre os demais, devia respeitar a deliberação tomada pela maioria dos credores, alicerçando-se tal entendimento na especialidade do CIRE relativamente à LGT (lex specialis derrogar legi generali), no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum) e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses no processo falimentar.
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Com o aditamento do n.º 3, do art. 30.º, da LGT, pela LOE2011, ficou arredada a interpretação até então predominante que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a LGT – passando então a entender-se maioritariamente que o CIRE não pode arredar as normas tributárias em vigor relativas ao perdão e redução de créditos tributários.
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Sendo o crédito do ora recorrente admitido, tanto na jurisprudência como na doutrina, como sendo de natureza tributária, é-lhes aplicável as normas tributárias, nomeadamente a natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias.
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Ora, conforme nos ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda “são não negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”.
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Pelo Exposto, e inexistindo o acordo do ora recorrente, a homologação do plano de recuperação deve ser oficiosamente recusado, nos termos do art. 215° do CIRE, por o referido plano não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo.
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Nestes exactos termos que temos vindo a acompanhar pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão de 15-05-2012, proferido no âmbito do processo n.º 70/11.6TBSTS-D.P1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Ramos Lopes e por Douto Acórdão de 01-10-2012, proferido no âmbito do processo n.º 1384/10.8TBPFR-G.P1, e em que foi relator a Exma. Juiz Desembargadora Ana Paula Carvalho, in www.dgsi.pt.
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E de igual modo se pronunciou esta Ilustre Relação por Douto Acórdão, de 29/11/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 588/08.8TBFND-D.C1, em que foi relator Artur Dias, bem como o douto Acórdão, proferido em 05-12-2012, no âmbito do processo n.º 43/11.9T2AVR-D.C1, em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Teles Pereira, in www.dgsi.pt.
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Por último se refira que igualmente nos termos exposto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, como são disso exemplo os doutos Acórdãos de 15- 12-2011, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, de 10-05-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues e de 14-06-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos.
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Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do art. 3.º, alínea a), 185.º, 190.º, art. 203.º, art. 211.º e 212.º, todos do CRCSP, o art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16...
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