Acórdão nº 503/14.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 503/14.0TBVFR.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1494) Adjuntos: Macedo Domingues Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, veio requerer o processo especial de revitalização(PER), ao abrigo do estatuído no artº 17º-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que aditou aqueles normativos relativos ao PER.

*A administradora judicial provisória juntou a lista provisória de créditos (fls. 88-89, da qual constam apenas três credores, a saber, C…, S.A., D… e Autoridade Tributária), convertida em definitiva (fls. 91).

*Concluídas as negociações, foi aprovado um plano de recuperação conducente à revitalização da requerente, tendo votado favoravelmente os credores C…, S.A., e D…, alegadamente representativos de 89,47% dos votos.

*A requerente devedora juntou aos autos (fls. 108-109) o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aqui dado como reproduzido.

Nesse plano consta, além do mais, um mapa de credores (cinco), entre os quais o Instituto da Segurança Social, IP (ISS,IP), que, aliás, não figurava na referida lista provisória de credores, o mesmo sucedendo com as credoras E… e F…, e o plano de pagamento, aprovado pela maioria dos credores (artº 17º-F, do CIRE).

No plano de pagamento proposto, está previsto, relativamente ao ISS,IP, o pagamento da quantia devida pela requerente (€ 6.452,69), em 10 prestações mensais de € 679,81 (com acréscimo de uma taxa de juro de 5,353%), vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de recuperação/revitalização.

*Mostra-se junto aos autos (fls. 112-113) um ofício dirigido pela Autoridade Tributária ao Ministério Público, no qual a AT emite voto desfavorável ao plano de recuperação apresentado.

Ouvida, a administradora judicial provisória veio informar (fls. 116) que não considerou aquele voto desfavorável por intempestivo.

*Foi proferida sentença, em 31/07/2014, que homologou o plano de recuperação/revitalização aprovado nestes autos, com o seguinte teor (sic): “Ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º- F, n.º 5, e 212.º do CIRE, inexistindo motivos para a recusa do plano de recuperação aprovado pelos credores nos termos constantes das informações prestadas sobre a votação, homologo, por sentença, o referido plano de revitalização da devedora requerente B…, por respeitar as formalidades e as exigências legais.

Custas pela requerente (art.º 17.º-F, n.º 7, do CPC).

Notifique, publicite e registe (art.º 17-F.º, n.º 6, do CIRE).

”.

*Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, credor reclamante no PER, apelou desta decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões.

  1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Processo Especial de Revitalização supra identificados, que homologou Plano de Revitalização apresentado nos autos.

  2. Porém, o ora apelante entende que o plano ora em análise viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente as condições de regularização da dívida à Segurança Social, regulada nos termos do art. 190.º e ss., do CRCSP, e do art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, pelo que nos termos do art. 215.º, do CIRE, deveria o ilustre tribunal a quo ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo.

  3. A devedora não demonstrou poder oferecer garantias idóneas suficientes, susceptíveis de assegurar o pleno cumprimento do plano, violando o art. 203.º, do CRCSP.

  4. E, ainda, o referido plano prevê a modificação e redução dos créditos da Segurança Social sem que tal tenha sido autorizado por este credor.

  5. Sucede que após as alterações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – doravante LOE2011) não é possível, sem o acordo do Estado (i. é, da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar um plano de Recuperação que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social.

  6. Anteriormente à LOE2011 considerava-se que o Estado, um credor entre os demais, devia respeitar a deliberação tomada pela maioria dos credores, alicerçando-se tal entendimento na especialidade do CIRE relativamente à LGT (lex specialis derrogar legi generali), no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum) e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses no processo falimentar.

  7. Com o aditamento do n.º 3, do art. 30.º, da LGT, pela LOE2011, ficou arredada a interpretação até então predominante que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a LGT – passando então a entender-se maioritariamente que o CIRE não pode arredar as normas tributárias em vigor relativas ao perdão e redução de créditos tributários.

  8. Sendo o crédito do ora recorrente admitido, tanto na jurisprudência como na doutrina, como sendo de natureza tributária, é-lhes aplicável as normas tributárias, nomeadamente a natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias.

  9. Ora, conforme nos ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda “são não negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”.

  10. Pelo Exposto, e inexistindo o acordo do ora recorrente, a homologação do plano de recuperação deve ser oficiosamente recusado, nos termos do art. 215° do CIRE, por o referido plano não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo.

  11. Nestes exactos termos que temos vindo a acompanhar pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão de 15-05-2012, proferido no âmbito do processo n.º 70/11.6TBSTS-D.P1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Ramos Lopes e por Douto Acórdão de 01-10-2012, proferido no âmbito do processo n.º 1384/10.8TBPFR-G.P1, e em que foi relator a Exma. Juiz Desembargadora Ana Paula Carvalho, in www.dgsi.pt.

  12. E de igual modo se pronunciou esta Ilustre Relação por Douto Acórdão, de 29/11/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 588/08.8TBFND-D.C1, em que foi relator Artur Dias, bem como o douto Acórdão, proferido em 05-12-2012, no âmbito do processo n.º 43/11.9T2AVR-D.C1, em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Teles Pereira, in www.dgsi.pt.

  13. Por último se refira que igualmente nos termos exposto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, como são disso exemplo os doutos Acórdãos de 15- 12-2011, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, de 10-05-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues e de 14-06-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos.

  14. Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do art. 3.º, alínea a), 185.º, 190.º, art. 203.º, art. 211.º e 212.º, todos do CRCSP, o art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16...

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