Acórdão nº 55/14.0PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 55/14.0 PTPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.º 55/14.0 PTPRT, corria termos pelo 1.º Juízo do (entretanto extinto) Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 19.02.2014, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 56-59): “Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) condenar o arguido B…, pela prática, em 06-02-2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano (art. 50º, nº 1 do CP); c) nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 69.º, nºs 2 e 3 do Código Penal e 500.º, nº 2 do Código de Processo Penal), sob a cominação de, não o fazendo em tal prazo, cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência com o n.º 2/2013; d) condenar o arguido nas custas do processo que compreendem o mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade face à confissão e demais encargos com o processo (arts. 344.º, n.º 2, al. c) e 513.º, n.º 1 do CPP e 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP)”.
Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): A.“Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos, que decidiu julgar a acusação deduzida procedente, por provada e, em consequência: (transcreve o dispositivo da sentença, já supra reproduzido) B.O recorrente restringe o presente recurso à modificação da decisão do tribunal a quo sobre pontos concretos da matéria de facto — factos provados e não provados —, os quais se impugnam e a condenação do Arguido, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto no art. 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
C.Com relevância para a boa decisão da causa, mais concretamente, para a determinação do período de proibição de conduzir, foram alegados factos pelo Arguido que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo.
-
Não foram levadas, nem aos factos provados, nem aos factos não provados as declarações do Arguido relativamente à sua situação profissional de eminência de um contrato de trabalho para o posto de Motorista num empresa ligada ao ramo do peixe, uma vez que faltava apenas acordar, com a entidade empregadora, a retribuição mensal que lhe seria atribuída.
-
Não foi, como deveria ter sido, dado como provado que “O Arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista” por força do alegado in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33 e ainda in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33.
D.Dado como provado aquele facto, ou seja, tendo em conta as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente forçoso seria pois alterar o “quantum” de proibição de conduzir para um período que se peticiona inferior a meio ano.
E.Não tendo dado como provado o facto alegado supra, nem fazendo, pelo menos, a sua ponderação na determinação da medida da pena, violou com a decisão proferido nos presentes autos, o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, artigo 71°, n.°s 1 e 2 do Código Penal e ainda o artigo 2.°, da CRP”.
*Admitido o recurso (despacho a fls. 77) e notificado o Ministério Público, veio este oferecer a resposta de fls. 95 e segs., em que conclui pelo não provimento do recurso.
*Já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sufragando a posição da magistrada do Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.
*Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
O recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e, embora afirme que impugna “os factos provados e não provados”, na realidade, o seu inconformismo limita-se a um concreto ponto: entende que o tribunal devia ter incluído no elenco de factos provados que “o arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista”.
Além disso, insurge-se contra a medida da pena acessória de proibição de conduzir, que considera dever fixar-se abaixo dos seis meses.
São, pois, duas as questões a resolver: - se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto com a inclusão, como facto provado, daquele ponto; - se na fixação da pena acessória o tribunal respeitou os critérios legais aplicáveis.
*Identificadas as questões a decidir e delimitado o objecto do recurso, importa conhecer os factos provados: 1.No dia 6 de Fevereiro de 2014, pelas 06h30m, no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, cidade do Porto, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-NB, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
-
O arguido foi, então, fiscalizado por agentes da P.S.P., tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO