Acórdão nº 55/14.0PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 55/14.0 PTPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.º 55/14.0 PTPRT, corria termos pelo 1.º Juízo do (entretanto extinto) Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 19.02.2014, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 56-59): “Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) condenar o arguido B…, pela prática, em 06-02-2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano (art. 50º, nº 1 do CP); c) nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 69.º, nºs 2 e 3 do Código Penal e 500.º, nº 2 do Código de Processo Penal), sob a cominação de, não o fazendo em tal prazo, cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência com o n.º 2/2013; d) condenar o arguido nas custas do processo que compreendem o mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade face à confissão e demais encargos com o processo (arts. 344.º, n.º 2, al. c) e 513.º, n.º 1 do CPP e 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP)”.

Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): A.“Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos, que decidiu julgar a acusação deduzida procedente, por provada e, em consequência: (transcreve o dispositivo da sentença, já supra reproduzido) B.O recorrente restringe o presente recurso à modificação da decisão do tribunal a quo sobre pontos concretos da matéria de facto — factos provados e não provados —, os quais se impugnam e a condenação do Arguido, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto no art. 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

C.Com relevância para a boa decisão da causa, mais concretamente, para a determinação do período de proibição de conduzir, foram alegados factos pelo Arguido que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo.

  1. Não foram levadas, nem aos factos provados, nem aos factos não provados as declarações do Arguido relativamente à sua situação profissional de eminência de um contrato de trabalho para o posto de Motorista num empresa ligada ao ramo do peixe, uma vez que faltava apenas acordar, com a entidade empregadora, a retribuição mensal que lhe seria atribuída.

  2. Não foi, como deveria ter sido, dado como provado que “O Arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista” por força do alegado in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33 e ainda in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33.

    D.Dado como provado aquele facto, ou seja, tendo em conta as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente forçoso seria pois alterar o “quantum” de proibição de conduzir para um período que se peticiona inferior a meio ano.

    E.Não tendo dado como provado o facto alegado supra, nem fazendo, pelo menos, a sua ponderação na determinação da medida da pena, violou com a decisão proferido nos presentes autos, o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, artigo 71°, n.°s 1 e 2 do Código Penal e ainda o artigo 2.°, da CRP”.

    *Admitido o recurso (despacho a fls. 77) e notificado o Ministério Público, veio este oferecer a resposta de fls. 95 e segs., em que conclui pelo não provimento do recurso.

    *Já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sufragando a posição da magistrada do Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    *Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.

    *Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.

    O recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e, embora afirme que impugna “os factos provados e não provados”, na realidade, o seu inconformismo limita-se a um concreto ponto: entende que o tribunal devia ter incluído no elenco de factos provados que “o arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista”.

    Além disso, insurge-se contra a medida da pena acessória de proibição de conduzir, que considera dever fixar-se abaixo dos seis meses.

    São, pois, duas as questões a resolver: - se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto com a inclusão, como facto provado, daquele ponto; - se na fixação da pena acessória o tribunal respeitou os critérios legais aplicáveis.

    *Identificadas as questões a decidir e delimitado o objecto do recurso, importa conhecer os factos provados: 1.No dia 6 de Fevereiro de 2014, pelas 06h30m, no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, cidade do Porto, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-NB, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

  3. O arguido foi, então, fiscalizado por agentes da P.S.P., tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho...

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