Acórdão nº 10/11.2IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 10/11.2IDAVR.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado foi o arguido B… condenado pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º números 1 e 2 do RGIT, dispensando-o de pena.

Inconformado com esta decisão dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso alegando o que consta de folhas 279 a 297 dos autos concluindo pela forma seguinte: (transrcrição) 1.ºNo âmbito dos presentes autos, o arguido/recorrido B… foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punível pelo artigo 105.º, n.os 1 a 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.).

  1. Todavia o Tribunal a quo resolveu aplicar o instituto da dispensa de pena previsto do artigo 22.º, n.º 1, do R.G.I.T, já que o arguido procedeu, em 19 de Abril de 2013, ao pagamento do imposto devido.

  2. Entendeu, o Tribunal a quo, ser de aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, seguindo o princípio da aplicação da lei mais favorável, concretamente o que consta no artigo 2.º, raciocínio com o qual se concorda.

  3. Assim, aquele Tribunal resolveu aplicar o instituto processual da dispensa de pena, por entender que o regime consagrado no aludido diploma, por ter carácter excepcional, afasta o requisito temporal previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b) (até à dedução da acusação).

  4. Todavia, entendemos que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 2.º, n.º 4 do aludido Decreto-Lei, já que este apenas consubstancia uma remissão expressa para o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do R.G.I.T., exigindo que a situação tributária seja reposta até a dedução da acusação, mas, por força do regime excepcional, dispensando o pagamento de juros e demais acréscimos legais.

  5. Assim, entendemos que o Tribunal sindicado não deveria ter aplicado o instituto processual da dispensa de pena.

  6. Contudo, entendemos que o Tribunal, face ao pagamento efectuado, ainda que sem os juros e demais acréscimos, poderia e deveria aplicar o regime da atenuação especial da pena (resultado através do recurso à interpretação enunciativa através do argumento a “maiori ad minus”).

  7. De acordo com o artigo 105.º, n.º 1, do R.G.I.T., a pena será de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.

  8. Sendo que, conforme o raciocínio supra explanado, entendemos que a pena deverá ser especialmente atenuada nos termos do artigo 22.º n.º 2 do R.G.I.T..

  9. Assim, a moldura da pena de prisão e da pena de multa é até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias (artigo 73.º, n.º 1, alíneas a e b), do Código Penal).

  10. Nos casos em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma pena privativa e de uma pena não privativa da liberdade, deverá o Tribunal dar preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, o que sucede in casu, tendo em conta, desde logo, o certificado de registo criminal do arguido (fls. 170).

  11. Na perspectiva das exigências da prevenção geral e aos factores concretos da medida da pena relativos à execução do facto, importa referir que o crime foi praticado numa fase em que a sociedade, gerida pelo arguido, padecia de problemas económicos que conduziram à sua declaração de insolvência.

  12. No que toca à culpa, deporá a favor do arguido o facto do crime ter sido praticado entre Abril de Junho de 2010, ou seja, correspondente, apenas, a um período tributário, bem como da quantia não ser extremamente avultada (€ 13.281,05).

  13. No que concerne às necessidades de prevenção especial, tal como foi referido, considera-se que as mesmas não se relevam num patamar significativo já que, actualmente, o arguido não se dedica ao comércio, está bem inserido na sociedade, tem emprego, residência fixa, repôs a situação tributária e não tem qualquer crime averbado no seu registo criminal.

  14. Assim, entendemos que quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, considerando que em causa está uma pena que deverá ser fixada até 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, deverá ser aplicada ao arguido a pena de 50 (cinquenta) dias de multa.

  15. Relativamente à taxa diária (que segundo o artigo 15.º, n.º 1, do R.G.I.T., deve se situar ente € 1,00 e € 500,00), uma vez que o arguido encontra-se a trabalhar auferindo um salário mensal de € 1180,00 (mil cento e oitenta euros), vive com a sua companheira, que aufere a quantia mensal de € 1000,00 (mil euros), bem como com a sua enteada de 10 (dez) anos, contribuindo, ainda, para os estudos da sua filha de 24 (vinte e quatro anos), fruto de um relacionamento anterior (fls. 260), entendemos ser adequada a taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu (folhas 305 a 307), cujos fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos, conclui pela improcedência do recurso.

Cumprido o estatuído no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado nos autos.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência.

II) Fundamentação Tem o seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição)A1) A sociedade C…, Lda. foi constituída em 2001 como sociedade por quotas, tendo por objeto social o corte e costura para calçado, encontrando-se matriculada, à data dos factos infra descritos, sob o n.º ……… 2) À data dos factos infra descritos, o arguido B… (doravante, e apenas por facilidade de exposição, designado apenas por B…) era sócio e gerente da sociedade arguida, cabendo-lhe a definição da estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal da referida sociedade, em nome e no interesse de que agia, dirigindo os negócios da sociedade, praticando os atos de gestão desta, administração e direção da vida comercial da sociedade, decidindo, entre outros aspetos, da afetação dos respetivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, do pagamento de salários e dos débitos aos fornecedores, bem como dos pagamentos ao Estado;B3) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral; 4) Entre abril e junho de 2010, a sociedade arguida dedicou-se ao exercício da atividade que constitui o seu objeto social; 5) Ora, em data concretamente não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT