Acórdão nº 72/10.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, “C…, Lda”, D…, E…, “F…, Lda”, tendo sido proferida, em 14-01-2014, sentença que, além do mais, condenou o arguido D…, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, do tipo previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º1, alínea c), 2 a contrario, 3 e artigos 104.º, n.º2, 6.º e 7.º, n.º3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as suas sucessivas alterações e artigo 30.º, n.º2, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão efectiva.

*Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido D… interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes «Conclusões:

  1. Entende o arguido ocorrer nulidade do julgamento por se verificar incompatibilidade entre as defesas, quanto aos arguidos B…, “C…, Lda.”, e E….

  2. Considerando que, o mandato forense foi praticado pelo mesmo defensor/ mandatário constituído.

  3. E, que o referido mandato forense é nulo.

  4. Todo o patrocínio levado a cabo, desde a sua nomeação/ mandato, desde a defesa às diversas audiências de julgamento ocorridas, é nulo.

  5. O mesmo é dizer que os referidos arguidos patrocinados pelo meu ilustre e digníssimo colega, não estiveram validamente patrocinados por defensor.

  6. Igualando, ao facto de não estarem patrocinados por defensor.

  7. Quando, na verdade, se verificava a obrigatoriedade de todos os arguidos estarem patrocinados, designadamente, em audiência de julgamento, conforme dispõe o art.º 64.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.

  8. Violando-se, por isso, o princípio da legalidade.

  9. E, portanto, a violação ou a inobservância das disposições legais do processo penal determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. (art.º 118.º do CPP).

  10. Esta, torna inválido o ato em que se verificar, bem como, os que dele dependeram e puderem afetar.

  11. Com a declaração de nulidade será necessariamente repetido o ato.

  12. Ou seja, terá necessariamente que ser repetido todo o julgamento.

  13. Que se verifica excessiva e desadequada a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, dado o seu estado de saúde, bem como, a factualidade.

  14. E, ainda, que a sentença é nula, com base na não verificação dos requisitos previstos no art.º 374.º do Código Processo Penal».

    *O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, propugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida nos seus exactos termos.

    Também o arguido E… apresentou resposta ao recurso, na qual defendeu a inexistência da alegada incompatibilidade de defesas e propugnou pelo não provimento do recurso quanto a tal arguida nulidade.

    *Nesta Relação o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, defendendo quanto à questão da nulidade do julgamento, por incompatibilidade entre as defesas, que sempre o recorrente careceria de legitimidade para impugnar, seja em sede recursiva [artº 401º, nº 1, alínea b) do CPP], seja em sede de arguição de qualquer eventual nulidade ou irregularidade que, não sendo insanável [artº 119º a contrario do CPP], sempre teria da ser arguida pelo interessado, nos termos e prazos fixados pelo artºs 120º nº 3 e 123, º 1 do CPP, sob pena de se mostrar sanada, e de todo o modo a questão é manifestamente improcedente, conforme decorre do que se decidiu no acórdão do STJ de 06.10.2010, proferido no processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1 (disponível em www.dgsi.pt).

    Quanto à questão da identificação do arguido foi já corrigida, nos termos do disposto pelo artº 380º nº 1, alínea b), do CPP, por despacho de 28.Fev.2014, notificado ao arguido, que com ele se conformou, por isso, mostra-se prejudicada.

    Relativamente à medida da pena defende que as penas se afiguram justas e equilibradas, uma vez que, não ultrapassando a medida da culpa do agente, as mesmas dão satisfação às finalidades da pena. Depois tendo o arguido sido condenado, na pena 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de fraude fiscal, ocorrido em 01.Jan.1999, não aproveitou aquela oportunidade que lhe foi concedida, nem interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo, pouco tempo depois, continuado a praticar factos ilícitos, pelo que sobrelevam, aqui, também especiais considerações de prevenção especial, não sendo, assim, possível formular qualquer juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaria, agora, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual admitiu que a questão da identificação do arguido foi ultrapassada pelo despacho proferido depois de interposto o recurso, mantendo e reiterando o alegado na motivação do recurso quanto às demais questões suscitadas.

    *Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.

    Com relevo para a apreciação do recurso foram fixados os seguintesFACTOS PROVADOS:1) A arguida “C…, Ld.ª” era, à data dos factos em causa nos autos (anos de 2005 e 2006), uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, …, Baião que se dedicava à construção de edifícios, encontrando-se tributada pelo regime geral para efeitos de tributação de IRC- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – pelo serviço de Finanças de Baião e enquadrada em sede de I.V.A. - Imposto sobre o Valor Acrescentado - no regime normal de periodicidade trimestral.

    2) Durante os anos de 2005 e 2006 a gerência de direito e a gerência de facto da aludida sociedade foi exercida pelo arguido B….

    3) A arguida “F…, Ld.ª”, era, durante os anos de 2005 e 2006, uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, …, Celorico de Basto.

    4) Durante o ano de 2005 e 2006 a gerência de direito e a gerência de facto da aludida sociedade foi exercida pelo arguido D…, sócio-gerente nesse período.

    5) No ano de 2005 e 2006, E… era sócio-gerente da “F…, Ld.ª”.

    6) A arguida “F…, Ld.ª” não procede à entrega de declarações para efeitos de IVA ou IRC desde o ano de 2002.

    7) Desde o ano de 2003 que a arguida “F…, Ld.ª” não apresenta qualquer declaração de remunerações relativamente a trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

    8) Nos anos de 2005 e 2006 a arguida “C…, Ld.ª” efectuou prestações de serviços pelos quais...

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