Acórdão nº 385/11.3TXPRT-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n. º 385/11.3TXPRT-M.P1 Porto Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Secção criminal.

I-Relatório.

No Processo n.º 385/11.3TXPRT-M do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é recorrente, o arguido B…, foi proferida decisão 26 de Março de 2014, a fls. 433 a 437, que não concedeu a liberdade condicional ao arguido, cumpridos que estão 2/3 (23.10.2013) da sua pena de prisão.

O arguido inconformado interpôs recurso, consoante motivação de fls. 7 a 17 destes autos, pugnando pela revogação dessa decisão e pela concessão da liberdade condicional, acabando por concluir nos seguintes termos: 1. Deve alterar-se a redação do n.º 4 da alínea M. dos factos tidos como provados, com o título “caracterização pessoal”, de modo que ali fique a constar que o recluso está e sente-se arrependido, considera justa a pena de prisão e desde 11 de Novembro de 2013 que trabalha na cozinha do EP.

  1. Dos factos provados, com a alteração peticionada na conclusão anterior decorre, entre outros factos e conclusões, que o recluso B…: a) Desde Fevereiro de 2005 e até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, esteve em liberdade, ou seja, esteve em liberdade por um período de 6 anos.

    1. Em 28 de Fevereiro de 2011 apresentou-se voluntariamente no estabelecimento prisional onde se encontra desde então a cumprir o resto da pena em que foi condenado; c) Desde Julho de 2003 e até á data do CT (3 de Março de 2014) não cometeu nenhum crime; d) Durante esse período de tempo, cumpriu efetivamente 4 anos e 9 meses de prisão (desde Julho de 2003 a Fevereiro de 2005 e desde 28 de Fevereiro de 2011 até á data do CT); e) Durante esses 4 anos e 9 meses de cumprimento efetivo da pena de prisão, o B… trabalhou e cometeu uma única infração (uso de telemóvel); f) Entre Fevereiro de 2005 e Fevereiro de 2011, ou seja, durante 6 anos, o recluso B… esteve em liberdade e também não cometeu nenhum crime; g) Durante esses 6 anos que intercalaram o cumprimento da pena em prisão preventiva e o início do cumprimento do restante da pena, não há noticia de que a liberdade de que beneficiou o recluso B… tenha afetado a ordem e/ou a paz social; h) Apresentou-se a insolvência beneficiando o Estado, de modo a que este execute o seu património.

  2. O recluso B…, conforme consta praticamente em todos os Relatórios Técnicos e Sociais colhidos para instruir os autos para efeitos do CT do dia 3 de Março de 2014 e conforme decorre da sua conduta no interior do EP, vem pautando a sua vida pelo estrito respeito no seu relacionamento com os outros reclusos, com os senhores guardas prisionais e com os demais funcionários, pelo trabalho e pelo cumprimento das normas e regras legais, não praticando factos criminosos ou crimes nem cometendo, com exceção da referente ao uso de telemóvel, infrações disciplinares.

  3. Quando em liberdade, designadamente entre Fevereiro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2011 ou quando esteve em gozo de precárias, o recluso B… não criou alarme na ordem e na paz pública tendo-se conduzido de modo exem piar nas suas relações profissionais e sociais.

  4. O juízo de prognose formulado pelo tribunal "a quo' que levou á não concessão da liberdade condicional a B… não se adequa e não se compatibiliza com os factos referidos na conclusão 2 e alicerça-se num raciocínio inquinado que não tem sustentação fáctica.

  5. Os factos praticados pelo recluso são "velhos", têm mais de 10 anos, não envolveram qualquer crime de sangue, mas apenas e só "o rei do mundo" (o dinheiro), que escraviza tudo e todos.

  6. Da concessão da liberdade condicional ao recluso B…, quando decorreram já mais de 10 anos da prática dos factos e quando á data do CT tinha cumprido já mais 2/3 partes (praticamente 3/4 partes) da pena de prisão, não resultará qualquer alarme na ordem e na paz pública.

  7. Na douta decisão recorrida incorreu-se em erro na apreciação dos factos, erro de julgamento e violou-se o art. 61.º/1 e 2 do Cód. Penal.

  8. Verificam-se, assim, os requisitos do artigo 61.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Cód. Penal para ser concedida ao recluso a liberdade condicional, repete-se, condicional.

    *O Ministério Público respondeu, consoante fls. 22 a 29 destes autos, sustentando que o recurso não merece provimento, mantendo a posição anteriormente assumida em pronúncia sobre a concessão da liberdade condicional, concluindo nos seguintes termos: 1- Face ao tipo, gravidade e modo como os cries pelos quais o recorrente cumpre pena foram cometidos e à sua posição de mera assunção da autoria dos mesmos, não é possível, neste momento, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que o mesmo conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; 2 - Na apreciação dos pressupostos da liberdade condicional deve tomar-se em consideração o crime pelo qual o agente cumpre pena e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, no sentido de se determinar o seu carácter e a personalidade, reveladores do seu comportamento em liberdade; 3- A circunstância dos crimes em causa terem sido levados a cabo durante cerca de 6 anos, revela a persistência e a renovação da intenção criminosa do arguido e caracteriza a sua personalidade desviante e gananciosa; 4 - Perante um prejuízo causado ao estado de € 6.149.013, 08, não ressarcido, a consideração da prevenção especial e geral, a primeira essencial nesta fase de cumprimento da pena, constitui uma ponderação real e efectiva sobre o seu comportamento em liberdade, de acordo com o modo como o mesmo vem cumprindo a pena a que foi condenado, bem como do sentir da sociedade quanto à reposição da validade das normas jurídicas violadas; 5- A mera assunção da prática dos crimes, desacompanhada de atitudes e comportamentos condizentes, revela a reduzida capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e é sinónimo de ausência de uma efectiva interiorização do desvalor das condutas assumidas e acentua os traços de uma personalidade mal formada, fazendo duvidar da sua real capacidade para adequar os seus comportamentos futuros aos valores sociais dominantes, tutelados pelas normas penais; 6 - No caso dos autos, não se mostra minimamente assegurada a verificação dos pressupostos previstos nas als. a) e b) do n° 2 do art. 61.º do C. Penal; 7 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação dos factos e da aplicação do Direito no caso em apreço.

    Nesta Relação, o Ministério Público emitiu do parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Foram colhidos os vistos legais.

    *II- Fundamentação.

    Conforme se alcança das conclusões do recurso – que como decorre do estatuído no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica, delimitam o âmbito do seu conhecimento –, é suscitada a seguinte questão: 1.Questão a decidir: - Pretensão de alteração do ponto 4 da alínea M dos factos provados.

    - Existem ou não fundamentos para a concessão da liberdade condicional.

    *2 Factualidade relevante.

    Da decisão recorrida transcrevem-se os seguintes factos relevantes: «A.

    O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de:

    1. NUIPC PCC 156/00.2IDBRG – 1.ºJCrTJBarcelos -1 crime de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada (art.º 97. b), com referência ao art. 96.º, n.º 1 a) do RGIT): (3A6M de prisão) - 1 crime de fraude sobre mercadorias, na forma continuada (art. 23.º, n.º 1 do DL 28/84 de 20jan): (8M de prisão + 80D de multa à taxa diária de €30,00) - 1 crime de fraude fiscal, na forma agravada e continuada (art. 23.0. n.º 1,2, a) e b), 3 a), e) e D, 4 do RJIFNA): (3A6M de prisão) - 1 crime de branqueamento de capitais, na forma continuada (art. 2.º, n.º 1 a) do DL 325/95 de 2dez): (3A de prisão) (decisão do STJ) - 1 crime de frustração de créditos (art. 88.º, n.º 1 do RGIT): (8M de prisão) -1 crime de falsificação (art. 256.0, n." 1 a), b) e c) do CP): (8M de prisão) *** Factos de 1997 a 2003 Decisão de 1.ª instância de 60ut2006 Decisão do TRG de 16fev2009 Decisão do STJ de 6mai2010 *** Cúmulo jurídico de 6A4M de prisão + multa de 80D de multa à taxa diária de €30,00 (decisão do STJ) *** Condenação no pagamento por via de pedido cível, solidariamente, ao Estado Português, do valor de €6.149.013,08.

    1. Iniciou o cumprimento da pena (com reporte à globalidade dos autos integrantes do cúmulo jurídico de penas) em 28fev2011 (com início deferido face a desconto a efectuar no âmbito de detenção seguida de m.c. - entre 13jul2003 e 14set2004, com termo previsto para 3dez2015, com 1/2 vencido em 30ut2012, os 2/3 para 230ut2013 e os 5/6 para 12nov2014.

    2. A pena de multa (800 de multa à taxa diária de €30,00) mostra-se extinta pelo pagamento (18mar2011).

    3. Apresentou-se à insolvência, dando origem ao NUIPC 22/07.0TBESP do 1.ºjTJEsposende, em 2jan2007, sendo declarado insolvente em 4jan2007, pelas 17h30m45s, com trânsito em julgado de 19fev2007.

    4. Nesses autos de insolvência não foi ainda proferido despacho de encerramento, encontrando-se os mesmos a aguardar a liquidação do activo.

    5. Tem outros antecedentes criminais conhecidos: a) PCS 343/01 - 1.ºJCrTJBarcelos - crime de fraude às garantias fiscais e aduaneiras - art. 98.º, n.º 1 do RGIT - pena de 150D de multa à taxa diária de 700$00 - extinta pelo pagamento; b) PCS 34/99.6EAVIS (ex. 112/01) - 1.ºJCrTJBarcelos - especulação - art...

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