Acórdão nº 206/12.0GDOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 206/12.0GDOAZ.P1 Arouca Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção criminal I. RELATÓRIO No processo Comum Singular nº 206/12.0GDOAZ, do Tribunal Judicial de Arouca, foi submetida a julgamento a arguida B…, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 17 de fevereiro de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “

  1. Parte crime Atento o exposto, decido: 1- Julgar a acusação pública improcedente por não provada e, em consequência, absolver a arguida B… da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no artigo 153º, n.º 1 do C. Penal.

    2 – Sem custas na parte criminal.

  2. Parte cível Pelo exposto, decido ainda: 1- Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por C… contra a demandada B… e, em consequência absolvê-la do pedido.

    2 - Condenar o demandante C… nas custas devidas pelo pedido cível formulado contra B… nos termos das disposições conjugadas dos artigos 523 º do C.P.P e 527º do N.C.P.C.

    *Notifique.

    Proceda ao depósito da Sentença - artigo 372º, n.º 5 do C.P.P.“*Inconformado, o assistente C…, identificado nos autos, interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “A. O assistente considera que o Tribunal a quo errou na apreciação criteriosa da prova e dos elementos processuais (documentais e outros) que devem determinar a condenação da arguida.

  3. Resultam das provas testemunhais da audiência de julgamento, registadas com critério e credibilidade, e por isso devem figurar como factos provados, que: - Em dia da semana do mês de Junho de 2012, que se apurou ser o dia 15, da parte da manhã, o denunciante C… e a arguida encontravam-se perto de um imóvel, onde labora a firma/fábrica "D…, Lda.", imóvel este de valor não inferior a 70.000 euros, pertencente ao denunciante C…, e sito em …, …, Arouca; - Aí e devido a litígios anteriores, a arguida disse em voz alta e em tom sério para o denunciante que lhe dava um tiro, que este iria para o cemitério e que pegaria fogo "à merda da fabrica"; - Face a esta atitude da arguida, o denunciante ficou com receio que a arguida viesse a concretizar no futuro aquelas ameaças; - A arguida agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar no denunciante fundado receio, de que viesse a tentar (a arguida), contra a sua integridade física, bem como pegar fogo ao seu imóvel, provocando assim com a sua destruição prejuízos de valor não inferior a 65.000 euros, o que conseguiu; - Bem sabia a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente; - o ofendido sentiu-se e ainda se sente profundamente magoado e revoltado em consequência da conduta da arguida; - Sente-se receoso e ameaçado; - Pediu a vizinhos e familiares que residem contiguamente à sua carpintaria (no …), para se acercarem do imóvel para o vigiarem.

  4. Pelo discurso das testemunhas oculares, a arguida fê-lo voluntária e conscientemente, com intenção de causar justo receio ao assistente, o que conseguiu, tanto à sua integridade física como ao seu património, podendo causar prejuízos de valor considerável.

  5. Há, portando, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n° 2, al. c) do CPP, devendo a arguida ser condenada pelo crime de ameaça, p. p pelo art.º 153º, n°1 do CP.

  6. O Tribunal da Relação não deve ficar impedido de contrariar a decisão impugnada através do recurso, o que significa que tem o poder/dever de formar a sua convicção, interpretar criticamente a prova, vislumbrar com imparcialidade os depoimentos testemunhais e deles concluir o essencial para o apuramento dos factos. Neste particular a revisitação dos depoimentos testemunhais, por audio e também transcritos, levarão à conclusão que o tribunal a quo se equivocou e deve ser corrigido na sua douta decisão por uma contrária que leve à condenação da arguida.

  7. Ao ser dado como provado, tendo por base os depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e C… (este assistente), que a arguida emanou intenção de dar um tiro, que o assistente iria para o cemitério e que pegaria fogo “à merda de fábrica”, tal é suficiente para a consumação do crime de quo vem acusada a arguida.

  8. Foram violados os art°s 410º, n°2, al. c) do CPP, e art.º 153º, nº1 do CP, pois há uma ERRÓNEA APRECIAÇÃO DA PROVA. A SENTENÇA RECORRIDA TRADUZ UMA DECAPITAÇÃO INCOERENTE DE ELEMENTOS PROVATÓRIOS PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

  9. Além de que o tribunal a quo também cometeu o vício de omissão no apuramento da verdade. Ao recusar a audição de duas testemunhas oculares e presenciais dos factos da acusação para apuramento da verdade e para boa decisão da causa, violou o art° 340º, nº1 do CPP, ao abrigo do qual foi requerida a audição, prescindido, com o seu comportamento, de apurar mais elementos que pudessem confirmar, ou não, a acusação que se encontrava em fase de prova.

    1. É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (art.º 379°, nº1, al. b) do CPP). Ao admitir que absolve a arguida, não fundamentando à contrário tendo em conta os factos indicados na acusação, o tribunal a quo violou também, por interpretação extensiva, o dispositivo legal mencionado.

  10. O tribunal a quo ao absolver, fá-lo sem rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º410º, n° 2, al. c) do CPP.

  11. Ao admitir que absolve a arguida, não fundamentando à contrário, tendo em conta os factos indicados na acusação o tribunal a quo violou também por interpretação extensiva, o dispositivo legal mencionado. O tribunal a quo ao absolver, fá-lo sem rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º 410º, n.° 2, al. c) do CPP.

    O Recurso interposto deve, por conseguinte proceder, assim se fazendo a melhor e sã justiça.”*O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, bem como a arguida B… responderam, ambos pugnando pelo não provimento do recurso.

    O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 26 de março de 2014 (fls. 357).

    Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).

    *1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:

  12. Nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

  13. Erro notório na apreciação da prova; C) Omissão de diligências importantes para o apuramento da verdade; D) Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto não provada.

    *2.

    Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida: “1.1 - FACTOS PROVADOS Discutida a causa, com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida é doméstica e foi empregada fabril durante 30 anos na Suíça.

    1. A arguida reside em casa própria, com o seu marido, que está desempregado, com a sua filha, que é empregada fabril e aufere o salário mínimo nacional, e com a sua neta.

    2. A arguida tem a 4ª classe de escolaridade.

    3. A arguida não tem antecedentes criminais.

      *1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Para além das formulações conclusivas, das afirmações repetidas, da matéria de direito (a que não se respondem) e dos factos que resultam logicamente excluídos dos factos anteriormente dados como provados, não se provou que: 1. Em dia de semana não apurado, mas do mês de Junho ou Julho de 2012, da parte da manhã, o denunciante C… e a arguida encontravam-se perto de um imóvel, onde labora a firma/fábrica “D…, Lda.”, imóvel este, de valor não inferior a € 70.000, pertencente ao denunciante C…, e sito em …, …, Arouca.

    4. Aí, e devido a litígios anteriores, a arguida disse em voz alta e em tom sério para o denunciante que lhe dava um tiro, que este iria para o cemitério e que pegaria fogo “à merda da fábrica”.

    5. Face a esta atitude da arguida, o denunciante ficou com receio que a arguida viesse a concretizar no futuro aquelas ameaças.

    6. A arguida agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar no denunciante fundado receio, de que viesse a atentar (a arguida), contra a sua integridade física, bem como em destruir o...

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