Acórdão nº 339/14.8TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 339/14.8TTMAI-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 446) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador António José Ascensão Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Maia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A., com sede no …, pedindo que se: a) declare nula e de nenhum efeito a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição, que a Ré lhe aplicou em Maio de 2014; b) condene a Ré a pagar-lhe importância não inferior a 7500 euros como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; c) condene a Ré a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre esta quantia, desde a citação e até efectivo pagamento; d) condene a Ré nas custas e mais encargos legais.

Em síntese, alegou que foi admitida pela Ré em 1995, desempenhando funções de atendimento personalizado de passageiros no aeroporto …, dirigindo as demais operadoras em serviço no respectivo turno.

A Ré instaurou-lhe um procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição, a qual lhe foi comunicada em 13.5.2014. Tal sanção é nula, a A. não praticou os factos, o seu procedimento não merece reparo, não causou prejuízo e até lhe evitou vexames. Os antecedentes disciplinares de advertência escrita e de suspensão do trabalho por 5 dias, não podem relevar, o primeiro, por não lhe ter sido dada oportunidade de defesa, e o segundo por não ter razão de ser, ficando impugnado. A A. sofreu alterações no seu estado de espírito com sequelas familiares.

Contestou a Ré desde logo e para o que interessa à decisão do presente recurso, excepcionando a prescrição da impugnação das sanções disciplinares, por ter decorrido mais de um ano entre as comunicações das decisões de aplicação das sanções de advertência e de suspensão por 5 dias e a propositura da presente acção e a citação da Ré.

Foi oportunamente proferido despacho saneador que, após fixar o valor da acção em 7.500,00 euros, conheceu da excepção de prescrição invocada, julgando-a improcedente.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do douto Despacho Saneador na parte em decidiu julgar improcedente a exceção da prescrição do direito da Autora de impugnar judicialmente as sanções disciplinares de advertência e de suspensão de trabalho por cinco dias com perda de retribuição e antiguidade que lhe foram aplicadas.

  1. A Recorrida impugna a s citadas sanções disciplinares que lhe foram aplicadas, mas não as considera abusivas.

  2. No entender da decisão do Tribunal a quo o prazo prescricional para impugnar as sanções disciplinares previsto no nº1 do artigo 337º do Código do Trabalho é de um ano após a cessação do contrato de trabalho, desde logo porque inexiste no ordenamento laboral qualquer outra norma que possa responder de forma mais concreta ao problema.

  3. Salvo o devido respeito ao perfilhar tal tese o douto despacho recorrido aplicou incorretamente à situação sub judice o artigo 337º/1 do Código do Trabalho e o artigo 287º/1 do Código Civil, porquanto, atenta a inexistência de preceito legal que fixe o prazo de que o trabalhador dispõe para impugnar sanção disciplinar distinta do despedimento, a solução que melhor se harmoniza com os princípios de estabilidade e certeza do direito disciplinar, é a que considera que o prazo para a impugnação de sanção disciplinar diversa do despedimento é de um ano a contar da data de comunicação da sua aplicação ao trabalhador.

  4. Com efeito, o Código do Trabalho (bem como os diplomas que o precederam) não estabelece qualquer prazo para os trabalhadores impugnarem sanções disciplinares distintas do despedimento, pelo que estamos perante uma (óbvia) lacuna jurídica, que deve ser preenchida com recurso às regras consagradas no artigo 10º do Código Civil.

  5. Para preencher a aludida lacuna não pode, porém aplicar-se analogicamente o artigo 337º/1 do Código do Trabalho, na medida em que a previsão desta norma é diametralmente oposta ao espírito do sistema jurídico em geral, e do laboral em particular, reclama.

  6. Inexistindo preceito análogo do qual nos possamos recorrer para suprir a aludida lacuna, o nº 3 do citado artigo 10º do Código Civil determina que se recorra à denominada analogia juris, ou seja, à criação da norma que o próprio interprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.

  7. Existem ponderosas razões de paz jurídica a exigir que não se protele excessivamente no tempo a resolução efetiva dos litígios associados à prática de uma infração disciplinar e ao seu sancionamento, tanto mais que o legislador não foi indiferente e estabeleceu prazos do exercício disciplinar por parte do empregador.

  8. Sendo assim tão prementes as razões de paz jurídica nesta matéria, resulta evidente que o espírito do sistema jurídico impõe que se estabeleça um prazo para a impugnação das sanções disciplinares não expulsivas e que tal prazo corra na vigência do contrato de trabalho.

  9. Efetivamente, atenta a relevância que os princípios da estabilidade e da certeza jurídica assumem no domínio laboral, revela-se inconveniente a manutenção durante anos de uma situação de indefinição quanto à viabilidade da sanção disciplinar aplicada.

  10. Dado que, a impugnação de uma sanção disciplinar visa obter a sua anulabilidade, reputa-se adequado, na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação do regime geral da anulabilidade dos atos jurídicos, previstos no artigo 287º do Código Civil, devendo, em consequência, a sanção disciplinar distinta do despedimento ser impugnada judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao trabalhador.

  11. Do ponto de vista da prova, que se vai diluindo com o decurso do tempo, a solução acima sufragada revela-se como a mais adequada, na medida em que não deixa correr um prazo demasiadamente longo entre a ocorrência dos factos e a sua aplicação em juízo.

  12. Por tudo o acima exposto, impõe-se concluir que o douto despacho recorrido, na parte em que considera improcedente a exceção da prescrição do direito da Autora de impugnar judicialmente as sanções disciplinares de advertência e de suspensão de trabalho por cinco dias com perda de retribuição e antiguidade que lhe foram aplicadas, fez uma incorreta interpretação e violou do artigo 337º/1 do Código do Trabalho e o artigo 287º/1 do Código Civil, devendo, em consequência, o mesmo ser revogado e substituído por outro que considere, na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo para impugnação da sanção disciplinar sub judice, seria de um ano a contar da comunicação da sua aplicação ao trabalhador.

A Autora contra-alegou, formulando a final as seguintes conclusões: I – Decorre claramente da douta sentença recorrida que não existe lacuna na lei, tendo esta previsto no Artº 337, Nº 1 do C.T. que o trabalhador tem o prazo de um ano a contar desde a data da cessação do contrato, para impugnar qualquer das sanções disciplinares que lhe foram cominadas.

II – E este prazo justifica-se inteiramente tendo em consideração a situação de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra enquanto perdurar a relação laboral, passível de permanente temor reverencial, sendo ainda certo que a certeza e segurança jurídicas se mantêm, atenta a existência dos respectivos processos disciplinares.

Além disto, III – Se assim não fosse, e o prazo para impugnação fosse o de 1 ano a contar da comunicação ao trabalhador da aplicação da sanção disciplinar, a igualdade de direitos e de procedimentos das partes estaria afastada, em manifesto benefício da Entidade Patronal.

IV – Passado este prazo de um ano, o trabalhador já não poderia impugnar as sanções cominadas, enquanto a Entidade Patronal as poderia invocar livremente como agravante para sanção disciplinar futura.

V – A decisão recorrida julgou correctamente, não merecendo qualquer reparo.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, a que as partes não responderam.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo para impugnação de sanção disciplinar não extintiva do vínculo laboral.

  2. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância para fundamentar a sua decisão relativamente à excepção de...

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