Acórdão nº 616/14.8GBILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr616/14.8GBIL.H.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O arguido B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz I da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ílhavo do Tribunal da Comarca de Aveiro que o condenou, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de cinco euros, e na pena acessória de seis meses de proibição.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. A única prova produzida em julgamento, foram as declarações prestadas por um senhor militar da GNR, que se deslocou ao local e relatou a ocorrência, mas que não soube responder sobre mais nada em concreto, excepto que o arguido se submeteu ao teste de álcool no sangue, vulgo “balão”.

  1. Face às provas disponíveis e produzidas, não podia o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, concluir que o arguido se despistou e foi embater na placa central da rotunda, pois que nem sequer podia concluir que era ele o condutor, qual o sentido de marcha, de onde vinha, a que horas ocorreu o sinistro, etc, etc, mas apenas que aceitou fazer o teste de fls. 3, nada mais.

  2. Ninguém viu o arguido a conduzir, pelo que, só por isto, teria e deveria ser absolvido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido; 4. O princípio in dúbio pro reo permite não considerar provada matéria sobre a qual o Tribunal tenha dúvidas, mas não permite que se dêem como provados factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova.

  3. Ao não decidir assim, a Senhora Juíza utilizou provas que não foram produzidas ou examinadas em Audiência, violando o artº. 355º, nº 1, do Cód. Processo Penal; 6. Sendo assim, a dúvida em relação à culpabilidade do arguido não só existe, não só é razoável, como também a exigência da sua absolvição assume-se, nestes autos, como um imperativo da própria justiça!; 7. Significa isto que a íntima convicção formulada pela Senhora Juíza para condenar o arguido, o foi mediante violação grosseira da regra da livre apreciação da prova prevista no artº. 127º do Cód. Processo Penal; 8. O processo de estrutura acusatória procura assegurar a pacificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais.

  4. No nosso ordenamento processual penal, a regra é a da invalidade do depoimento por ciência indirecta por ser incompatível com o processo penal de estrutura acusatória, por ser contrário aos princípios da imediação e do contra-interrogatório.

  5. Daqui resulta que o depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado na Audiência de Julgamento é que se torna válido como meio de prova.

  6. Todavia, in casu, tal não é possível, porquanto o arguido exerceu o direito a não prestar declarações, pelo que a versão do senhor militar da GNR, impossibilitada legalmente de ser confrontada com a versão do arguido – que tem o direito de se não auto-incriminar e por isso se remeteu ao silêncio - não pode, naturalmente...

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