Acórdão nº 658/13.0SLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 658/13.0SLPRT.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Diap - Porto*DECISÃO SUMÁRIA*I. No processo de inquérito n.º 658/13.0SLPRT da Comarca do Porto – Ministério Público, Porto – DIAP – 9.ª Secção, o Ministério Público interpôs recurso do despacho do JIC que não deu a sua concordância ao arquivamento com dispensa de pena, apresentando as seguintes conclusões: - “… 1. Invoca-se no douto despacho recorrido que, no caso do arquivamento com dispensa de pena, B… ficar cerceada enquanto ofendida na possibilidade de reacção, por via hierárquica ou de instrução, quanto ao arquivamento pelo crime de violência doméstica.

  1. Todavia, existe absoluta impossibilidade legal de, nesta situação, a ofendida ou qualquer das arguidas ser vítima de violência doméstica. O arquivamento com dispensa de pena reporta-se tão só e somente ao segmento de factos em que a ofendida C… se queixa contra as arguidas B… e D….

  2. Nenhum destes sujeitos processuais – D…, B… ou C… - manteve entre si relação de namoro ou análoga às dos cônjuges ainda que sem coabitação (cfr. Artigo 152.º do Código Penal).

  3. Não é legalmente possível a subsunção deste segmento de factos ao tipo penal da violência domestica.

  4. Sendo legalmente impossível que esteja em causa a prática de crime de violência doméstica, não pode o Ex.mo Senhor Juiz a quo invocar este tipo penal e a protecção de B… para justificar que se não pode pronunciar sobre a questão que lhe foi posta a decidir.

  5. O despacho que encerrou o inquérito é composto de 3 despachos de arquivamento; e de um despacho de arquivamento com dispensa de pena.

  6. Efectivamente, procedemos ao arquivamento quanto ao crime de violência doméstica, nos termos do disposto pelo artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelos factos denunciados e alegadamente praticados por E… contra B….

  7. A única possibilidade de reacção relativamente a este despacho pertence a B…, contanto adquira entretanto a qualidade de assistente, que pode vir requerer a abertura de instrução, ou por via de reclamação hierárquica.

  8. Nenhum dos despachos de arquivamento pode ser censurado pelo Juiz de Instrução, a não ser em sede de fase de instrução e por impulso do arguido ou do assistente.

  9. Com todo o respeito, Ex.mo Senhor Juiz a quo não pode, ademais ex oficio, pronunciar-se sobre a actividade do Ministério Público, como se de instância de recurso se tratasse, ajuizando da bondade do arquivamento decidido nesta parte.

  10. Findo o inquérito, dirigido pelo...

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