Acórdão nº 0434/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A A… interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso de REVISTA (art. 150º do CPTA) do acórdão do TCA – Norte, o qual confirmando a sentença do TAF do Porto julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL proposta por B… e anulou a deliberação disciplinar punitiva (despedimento com justa causa).

Em síntese alega: - até à data a jurisprudência uniforme do STA bem como o Conselho Consultivo da PGR sempre tem entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da recorrente (A…), ao abrigo do vínculo jurídico – público, é o constante do Regulamento disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Dec. n.º 19.468, de 16 de Março de 1931; - designadamente os acórdãos de 24-5-2005, proc. 927/02; de 5-7-2005, proc. 755/04 e de 25-10-2005, proc. 831/2004 e os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 87/87, de 24-3-88 e de 5-12-2002; - na decisão recorrida o Tribunal não teve em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável, em caso de desaplicação de normas por invalidade, e contrariou a intenção reiteradamente expressa do legislador de não submeter os funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico - público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública; - estando em causa a desaplicação judicial de norma inválida, o respectivo efeito revogatório não é salvaguardado e a desaplicação do direito anterior surge como consequência lógica e indispensável à reintegração da ordem jurídica; - a repristinação da norma anterior tem preferência sobre a expansão da norma geral, consequência metodológica que surge como expressão evidente da subordinação do intérprete à vontade do legislador; - a desaplicação judicial do Regulamento da Recorrente aprovado pelo Despacho 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz, portanto, à repristinação do art. 36º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento disciplinar de 1913, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo na decisão de que se recorre; - tendo presente que é aplicável ao caso o Regulamento Disciplinar de 1913 e não o Estatuto Disciplinar constante do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, tem de proceder-se à avaliação da relevância invalidante, no caso concreto, da invocação de base legal errónea, na determinação da sanção impugnada; - por outras palavras, na aferição da validade da sanção disciplinar impugnada, o que interessa é saber se o respectivo conteúdo e o procedimento que procedeu a sua aplicação satisfazem ou não, materialmente, as normas e os princípios jurídicos pertinentes, constantes do Regulamento Disciplinar de 1913; - no que toca à extensão dos efeitos extintivos, há que ter em conta (i) a admissibilidade de contratação do funcionário público demitido para lugar diferente, (ii) a admissibilidade de reabilitação profissional após o decurso de seis anos e (iii) a possibilidade de revisão do acto sancionatório, concluindo-se que daí não resulta qualquer divergência com relevância invalidante – cfr. pontos 6 e 7 do Parecer do Prof. SÉRVULO CORREIA, junto ao processo; - a idêntica conclusão se chega relativamente aos pressupostos da decisão, onde são levados em conta dois tópicos: (i) a ponderação de circunstâncias atenuantes, por um lado, e (ii) a aplicabilidade da pena expulsiva, alternativa de aposentação obrigatória, por outro – cfr. p. 14 e pontos 8 e 9 do referido Parecer; - no plano procedimental, constata-se que as garantias procedimentais impostas pela lei laboral consomem e superam as que resultam daquele Regulamento Disciplinar de 1913 – cfr. pp 27-31 do mesmo Parecer; - assim se confirma, portanto, que a invocação de base legal errónea em nenhuma dimensão comporta uma divergência entre o conteúdo da sanção aplicada e o procedimento que a precedeu, por um lado, e o Direito efectivamente aplicável, por outro, não assumindo, em medida nenhuma, relevância invalidante daquela sanção, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar inválida a decisão proferida pela recorrente.

Contra-alegou o recorrido pugnado pela manutenção do acórdão recorrido; pedindo a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º do CPC no sentido de ser impedida a renovação ilegal do acto ferido de nulidade; e sustentando ainda que o juízo de prognose que o Supremo Tribunal fará deverá considerar que face à jurisprudência invocada pela recorrente impunha-se no mínimo a nulidade do despedimento.

Terminou pedindo que seja atribuído ao recurso efeito devolutivo.

Respondeu a A… pedindo se indefira o pedido de ampliação do objecto do recurso, reiterando o pedido de revogação e substituição da decisão recorrida por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação, designadamente no que se refere à nulidade invocada nas contra-alegações do recorrido.

Este Supremo Tribunal admitiu a revista por acórdão de 29 de Abril de 2009.

O processo foi com vista aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos.

Por despacho do Relator do processo foi decidida a questão do efeito do recurso, suscitada pelo recorrido, atribuindo-se ao mesmo efeito meramente devolutivo.

De tal despacho reclamou a recorrente para a conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto 2.1.1.

    Para julgamento do recurso de revista os factos dados como provados são os seguintes: a) o autor foi admitido ao Serviço da A… em 30 de Setembro de 1991, com a categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 1-3-1992, por contrato administrativo de provimento, conforme ficha individual constante de fls. 97 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) por despacho datado de 12 de Janeiro de 2004, da autoria do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui autor, tendo sido ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar o Dr. B…, conforme documento de fls. 11 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 120 a 125 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 141 a 154 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) No referido relatório final, foi proposta a aplicação ao autor da pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 141 a 154 do pa. Apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Com base no relatório final referida na sobredita al. a) e, bem assim, em parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Administração da entidade demandada aplicou ao autor a pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 163 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos no p. a. apenso.

    2.1.2.

    Para julgamento da reclamação para a conferência são relevantes os seguintes...

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