Acórdão nº 3596/09.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3596/09.8TBVNG.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- A justa indemnização por expropriação não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

II- A admissão de construções nos termos restritos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de junho, não consubstancia propriamente a atribuição de aptidão construtiva às parcelas de terreno, mas antes a admissão, a título excecional de construções, sujeitas a condicionalismos legalmente previstos.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório No âmbito dos presentes autos de expropriação litigiosa, é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A.

, e são expropriados B…, C…, D… e E…, todos melhor identificados nos autos.

1.1 Está na origem do processo a expropriação de uma parcela de terreno, identificada pelo n.º …, pertencente aos expropriados, com a área de 290m2, situada no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, correspondente a parte de um prédio, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob os artigos 1065 a 1068, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número 01954/040703, o qual foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência.

Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos documentados a fls. 32 e a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela, conforme teor do documento de fls. 25 e 26.

A decisão arbitral fixou, por unanimidade, a indemnização a arbitrar aos expropriados em € 11.190,20 – correspondendo € 10.550,20 ao valor do terreno a expropriar e € 640,00 a indemnização compensatória por benfeitoria (cfr. teor de fls. 6 a 10).

Os expropriados vieram recorrer do acórdão arbitral proferido nos autos, considerando que a indemnização arbitrada é completamente insuficiente e injusta; defenderam que o valor da parcela expropriada, dado tratar-se de solo apto para construção, não podia ser inferior ao montante de € 46.980,00 e que deveriam ser fixadas indemnizações suplementares em valor global não inferior a € 353.200,00 – sendo € 350.000,00 relativos à depreciação das partes sobrantes e € 3.200,00 pela destruição das vedações.

A expropriante, em resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que devia manter-se a decisão arbitral.

Realizou-se a avaliação da parcela, nos termos do laudo de fls. 130 a 142, onde os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante acordaram em atribuir à parcela o valor de indemnização de € 11.425,10 e o perito indicado pelos expropriados lhe atribuiu o valor de € 18.636,50; os peritos responderam ainda aos quesitos formulados pelos expropriados.

1.2 Os expropriados e a expropriante apresentaram alegações, em conformidade com o disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, nos termos documentados a fls. 157 e a fls. 185, respetivamente.

Entretanto, perante decisão deste Tribunal da Relação que revogou a sentença proferida em processo de expropriação do mesmo juízo, relativamente a parcela situada nas proximidades daquela que está em causa nos presentes autos, o tribunal considerou conveniente solicitar aos peritos esclarecimentos adicionais, conforme despacho de fls. 188. Prestadas informações pela Câmara Municipal …, os peritos deram os esclarecimentos pretendidos, tudo conforme teor de fls. 189 a 202.

Prestaram ainda esclarecimento complementar, nos termos de fls. 263.

Os expropriados apresentaram alegações complementares, conforme teor de fls. 265 e seguintes.

Proferida sentença (fls. 277 a 292), aí se decidiu nos seguintes termos: «Face ao exposto, julgo o recurso interposto pelos Expropriados parcialmente procedente por provado e, em consequência, fixo o valor da indemnização a pagar pela entidade Expropriante aos Expropriado à data da publicação da DUP – 07/05/2004 – em €11425,10.

A esse montante acresce o valor correspondente à atualização dessa quantia por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens, que incide sobre a quantia de €11425,10 desde 07/05/2004 até 20/11/2009 e sobre a quantia de €1234,90 desde essa data, até à decisão final a proferir nestes autos.

Custas (…)».

2.1 Os expropriados, não se conformando com a sentença proferida, vieram interpor recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos: «A – DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO 1ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados (v. art. 62.º da CRP; cfr. art. 23.º do CE 99) e abranger todos os “prejuízos patrimoniais necessariamente decorrentes do ato expropriativo que especialmente incidem sobre o expropriado” (v. Ac. TC n.º 231/2008, www.tribunalconstitucional.pt) – cfr. texto n.º s 1 e 2; 2ª. O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), em vigor à data da prolação e publicação da respetiva declaração de utilidade pública (v. art. 12.º do C. Civil) – cfr. Texto n.º s 2 e 3; B – DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO 3ª. Conforme foi decidido na sentença recorrida, no Acórdão Arbitral e reconhecido unanimemente pelos Sr. Peritos, a parcela expropriada, atendendo à zona onde o prédio de que foi destacada se insere e às infraestruturas de que dispõe, tem que ser classificada como solo apto para a construção – cfr. texto n.º s 4 a 7; 4ª. Num aproveitamento económico normal, o valor da parcela expropriada sub judice, atendendo às suas características, local onde se situa e infraestruturas que a servem (v. n.º s 4, 6, 7 e 14 dos FP), à sua reconhecida adequação a fins habitacionais e excelente localização (v. n.º s 10, 11, 12 e 15 dos FP), nunca poderia ser inferior a 19,5% do valor das construções que nela seria possível erigir (cfr. art. 26.º do CE 99) – cfr. texto n.º s 4 a 7; 5ª. O valor unitário por metro quadrado da construção na zona nunca é inferior a €1000, conforme consta do n.º 16 do FP, bem como da resposta unânime dos Srs. Peritos ao quesito 15.º dos expropriados, a fls. 138 dos autos, não sendo atendível in casu o critério redutor e arbitrário do custo da construção (v. arts. 13.º e 62.º da CRP; cfr. Acs. TC n.º 381/2012, de 2012.07.12, n.º 11/2012, de 2012.01.12, e n.º 677/2006, de 2006.12.12, in www.tribunalconstitucional.pt) – cfr. texto n.º s 8 e 9; 6ª. Para terrenos situados na zona da parcela expropriada e em condições semelhantes (v. n.º s 6, 10, 11, 12 e 15 dos FP), o índice de construção praticado é, pelo menos, 0,75 (v. art. 10.º/3 do PDM de Vila Nova de Gaia, ratificado pela RCM n.º 28/96, de 6 de Maio), não tendo qualquer justificação o índice de apenas 0.45 (2 x 225m2/1000m2), que foi considerado na douta sentença recorrida – cfr. texto n.º s 10 e 11; 7ª. Na fixação do valor da parcela expropriada deverá ainda ser tida em conta a mais-valia que resulta para o prédio expropriado da sua específica localização, melhoramentos, infraestruturas e equipamentos existentes na zona (v. n.º s 4, 6, 7, 10, 12, 14 e 15 dos FP), que deverá ser fixada, pelo menos, em 10% – cfr. Texto n.º s 12 e 13; 8ª. A aplicação in casu do pretenso fator corretivo de 10%, ao abrigo do art. 26.º/10 do CE 99, também não tem qualquer justificação, tanto mais que não se verificam, nem foram especificadas, quaisquer concretas razões de facto que permitissem a sua aplicação, que se realizou in casu de forma “abstrata e cega” (v. Ac. RL de 2008.06.03, Proc. 32194), e, além disso, a referida norma é inconstitucional, por violação dos arts. 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º da CRP – cfr. texto n.º s 14 e 15; C – DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA DEPRECIAÇÃO DAS PARTES SOBRANTES 9ª. A justa indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ainda ressarcir os ora recorrentes pela totalidade da desvalorização das parcelas sobrantes, pois, além dos montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida, verifica-se que o prédio-mãe, de onde foi destacada a parcela expropriada, sofreu depreciações e ficou sujeito a diversas restrições ao seu aproveitamento urbanístico e mesmo agrícola (v. art. 29.º do CE 99) – cfr. texto n.º s 16 e 17; 10ª. A indemnização suplementar devida aos expropriados nunca seria prejudicada pela eventual integração de parte daquelas áreas sobrantes em RAN, por força de normas do PDM de Vila Nova de Gaia, pois a aquisição do prédio em causa pelos expropriados ocorreu, em 1988.12.26 e em 1989.03.13 (v. arts. 2031.º e 2050.º do C. Civil; cfr. Doc. 1, adiante junto), sendo anterior à ratificação, publicação e entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial (v. RCM n.º 23/94, de 6 de Maio; cfr. Ac. Trib. Rel. do Porto de 2012.12.19, Proc. 9635/06, www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 16 a 18; D – DA ACTUALIZAÇÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO 11ª. Como decidiu, e bem, na douta sentença recorrida, o montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser atualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 2004.03.29 – até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respetivos juros moratórios (v. arts. 13.º, 62.º e 204.º da CRP; cfr. art. 24.º do CE 99) – cfr. texto n.º s 19 e 20; 12ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 13.º, 62.º e 204.º da CRP e nos arts. 23.º...

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