Acórdão nº 9529/12.7TDPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal nº 9529/12.7TDPRT-B.P1 Porto.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: 2ª Secção criminal.

I- Relatório.

Inconformada com o despacho datado de 27 de Fevereiro de 2015, constante a fls. 505 a 510 dos autos principais (fls. 444 a 49 deste apenso) que decidiu julgar não verificado o justo impedimento e consequentemente manter o decidido a fls. 291 (não admitir, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido, formulado a fls. 297 e ss.), veio a assistente interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 536 a 547 dos autos principais (fls. 51 a 62 destes autos), que rematou com as seguintes conclusões: «1- O douto despacho de que ora se recorre baseia-se em uma errada consideração dos factos.

2- A mandatária da recorrente recebeu a notificação para pagamento de multa - devida pela junção aos autos de pedido de indemnização civil no segundo dia útil após o termo do prazo para esse efeito - e respetiva guia, em 7 de Janeiro de 2015, e não em 28 de Janeiro como se afirma no douto despacho a quo.

3- Aliás tal seria impossível uma vez que as cartas registadas não permanecem mais do que dez dias nas estações dos correios até serem levantadas, período após o qual são devolvidas ao remetente.

4- O pagamento da referida multa deveria ter sido feito até ao dia 19 de Janeiro, data até á qual a guia era pagável.

5- A mandatária dos demandantes civis e da assistente, ora recorrente, esteve doente, com gripe, agravada por uma infeção respiratória entre os dias 16 e 27 de Janeiro (inclusive).

6- A mandatária dos demandantes civis e da assistente, ora recorrente esteve acometida ao leito, impossibilitada de sair de casa e de trabalhar, entre os dias 17 e 27 de Janeiro.

7- Assim, a mandatária da ora recorrente esteve impedida de trabalhar nos dias acima indicados - entre os dias 16 e 27 de Janeiro - pelo que, não tendo realizado o pagamento da guia até dia 16 não o pôde fazer até ao dia 27 (inclusive) por motivo de doença.

8- Não merece qualquer juízo de censura o facto de o pagamento não ter ocorrido entre os dias 7 e 17 de Janeiro.

9 A mandatária encontrou-se impedida de praticar o ato processual a 17, 18 e 19 de Janeiro de 2015 por motivo de doença.

10 No dia 28 de Janeiro, a mandatária retomou o trabalho, dirigiu-se ao escritório e de imediato se apresentou a requerer o justo impedimento, por ser esta a data em que o mesmo cessou.

Nesta data, com o fim da situação de doença que a impediu de trabalhar, a mandatária autoliquidou e pagou a multa, da sua responsabilidade. Cfr documento único de cobrança e documento comprativo do respetivo pagamento juntos aos autos.

11·A mandatária comprovou a sua situação de doença mediante a apresentação de atestado médico detalhado, de receita médica passada no domicílio e de indicação de testemunha.

12 O prazo para pagamento da referida multa, aposto na guia, findava a 19 de Janeiro e a mandatária podia realizar o pagamento até essa data.

13·O justo impedimento ocorreu no decurso do prazo para a prática do ato e impossibilitou a sua realização atempada.

14·O douto despacho de que ora se recorre não impugna a veracidade da doença da mandatária da recorrente, que considera provada face aos documentos juntos, cuja autenticidade e teor não questiona ou põe em crise.

15 Nenhuma evidência resulta do douto despacho a quo no sentido de a mandatária ter estado capaz de realizar qualquer trabalho, nos dias 17, 18 e 19 de Janeiro, por menor que fosse.

16 Não foi apontado nenhum facto que indicasse culpa da mandatária na geração do impedimento.

17 Através da junção de atestado médico e cópia de receita médica, a mandatária da recorrente prova que não teve culpa no impedimento, uma vez que que a causa deste foi doença que a reteve no leito.

18 O douto despacho de que se recorre não impugna a veracidade dos factos invocados quanto ao modo de exercício da atividade profissional da mandatária, que aceita como sendo de prática isolada.

19 Esclarecido o facto de que a notificação em causa foi recebida a 7 de Janeiro de 2015, não se vislumbra, no douto despacho a quo, a invocação de quaisquer outros factos que demonstrem falta de cumprimento do dever de diligência e organização, que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas, ou seja, por parte da mandatária da ora recorrente.

20 A doença da mandatária da recorrente constituiu justo impedimento para a prática atempada do pagamento da multa da sua responsabilidade.

21 Com o despacho proferido, o Tribunal a quo violou os artigos 74°,76° e 107°-Ao do Código de Processo Penal e ainda os artigos 139°, 140°, art° 152° do Código de Processo Civil, o artigo 8.º, n.º 3 e artº 487º, n.º 2 do Código Civil, os princípios da equidade, do acesso ao direito, da estabilização da jurisprudência, da previsibilidade das decisões, da segurança jurídica, do respeito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores transitada em julgado.

Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue verificado o justo impedimento invocado, admitido o pagamento da multa, pela recorrente, em 28 de Janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT