Acórdão nº 6413/13.0TDPRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 6413/13.otdprt-A.P2 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. nº 6413/13.OTDPRT do Tribunal da Comarca do Porto - Vila do Conde - Instância Central - 2a Secção Criminal - J 4 em que são arguidos B… e outras sete pessoas e em que pretende intervir como demandante civil o C…, que deduziu pedido civil contra os arguidos No despacho a que se refere o artº 311º CPP, foi decidido indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil contra o arguidos.

Recorre a demandante civil, a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: - se o demandante é lesado para os fins do artº 74º CPP O MºPº não respondeu ao recurso.

Os arguidos não responderam Nesta Relação o ilustre PGA não emitiu parecer.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta do despacho recorrido (transcrição): V - Pedido cível de fls. 2401 e segs.: Veio C…, identificado a fls. 2401, deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos supra identificados, pelos fundamentos ali constantes, que aqui se dão por reproduzidos.

O art. 71.° do Código de Processo Penal estabelece que o direito à indemnização pelas perdas e danos ocasionados com a prática de um crime pode ser exercido no processo penal, pela adesão da acção civil à acção penal.

Pressuposto da formulação do pedido de indemnização, no processo penal, é, portanto, que quem o deduz seja um lesado, entendendo-se como tal a pessoa que tenha sofrido, por efeito de crime objecto da acusação, danos patrimoniais ou não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (cfr. art. 74° do Código de Processo Penal).

Ora, a acusação proferida nos presentes autos consubstancia actuação criminosa dos arguidos relativamente a vários menores (utentes, à data dos factos, de "D…" através do qual o demandante desenvolve a sua actividade), sendo àqueles imputada a prática de crimes de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.0-A, n01, al. a), do C. Penal.

Com a incriminação em causa protege-se o bem jurídico saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental (tal como escreve Américo Taipa de Carvalho, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo I, pág. 332), sendo obviamente a saúde dos menores identificados na acusação o bem jurídico violado pela conduta imputada nesta aos arguidos.

Assim, é bom de ver que só os menores em causa são titulares do direito directamente violado (segundo a acusação), qual seja o direito absoluto à integridade da sua personalidade física e moral (consagrado no art. 70.° do C. Civil), cuja violação funda a obrigação de indemnizar, apenas reflexa ou indirectamente podendo ser prejudicado o demandante.

Tal como se pode ler no Ac. RP de 16110/2013 (disponível em www.dgsi.pt). sendo as considerações nele expendidas obviamente aplicáveis ao caso dos autos, «o n° 1 do artigo 483° do Código Civil - ao estipular que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer...

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