Acórdão nº 750/13.1GBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 750/13.1GBMTS-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo comum instaurado contra a arguida B…, tendo sido deduzida acusação, na qual é imputada à arguida a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, foi requerida a abertura de instrução.
Por despacho de 27-05-2014, o Mmo JIC julgou reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, mediante a injunção de pagamento à APAV da quantia de 250€, tendo determinado a notificação da arguida para manifestar pessoalmente a sua concordância.
Em 04-12-2014 o Mmo JIC proferiu decisão de suspensão provisória do processo nos termos que havia indicado no despacho antecedente.
A arguida apresentou requerimento, em 19-12-2014, no qual invocou a falta de notificação à defensora do despacho de 27-05-2014 e arguiu a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal.
Por despacho de 13-01-2015, que incidiu sobre o indicado requerimento, foi julgada improcedente a nulidade.
Inconformada com tal despacho, a arguida B… interpôs o presente recurso.
A motivação do recurso termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito por distinto entendimento, que é muito, andou mal o tribunal recorrido ao indeferir a arguição de nulidade do despacho anteriormente proferido a folhas 85 dos presentes autos, bem assim como de todos os demais atos a este subsequentes, expressamente invocada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, 119.º, al. c) e 122.º, todos do C.P.P., em virtude do mesmo não ter sido notificado, como se impunha, à sua defensora oficiosa; 2. Na modesta opinião da Recorrente, o controvertido despacho de folhas 85, cuja notificação foi omitida à defensora oficiosa da arguida, que, por via disso, arguiu a nulidade ora indeferida, consubstancia, na verdade, uma decisão instrutória, posto tratar-se de um despacho que determina a suspensão provisória do processo com a cominação de injunção de caráter patrimonial, e enquanto tal, objeto de obrigatória notificação conjunta, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., à Recorrente e defensora.
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Andou mal, assim, o douto despacho ora recorrido ao indeferir a apontada nulidade por entender que o n.º 10 do artigo 113º do C.P.P. deve ser interpretado no sentido de que as notificações podem ser feitas aos defensores ou advogados constituídos, à exceção dos casos concretamente ali discriminados, em que a notificação terá de ser feita, obrigatoriamente, aos arguidos e seus defensores (assim perfilhando o entendimento que, excecionadas as situações tipificadas no aludido artigo e número, as notificações podem ser feitas aos arguidos ou aos seus defensores/mandatários, em sua representação) e ao não integrar, na ressalva constante no aludido artigo e número, na qualidade de “decisão instrutória” o controvertido despacho de folhas 85.
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E não se diga, como no despacho recorrido, que a falta de notificação à defensora (considerada uma mera faculdade), se mostra suprida pela notificação pessoal do mesmo à Recorrente 5. Porquanto, como se itera, o despacho cuja notificação foi omitida à defensora oficiosa da Requerente mais não é, como se itera, que uma verdadeira decisão instrutória, que determina a aplicação de medidas, entenda-se injunções, de caráter patrimonial, e, nessa medida, obrigatoriamente, como prescreve o n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., notificado ao arguido e seu defensor.
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Errou, pelo sobredito, o tribunal a quo no sentido em que interpretou a aludida norma jurídica (113.º, n.º 10, C.P.P.), posto que a deveria ter interpretado no sentido pugnado pela Recorrente, o que equivale a dizer, no sentido de que a preterição da notificação à defensora oficiosa da arguida/recorrente do despacho de folhas 85, que consubstancia a decisão (instrutória) que determina a suspensão provisória do processo e as injunções, de caráter patrimonial, a esta aplicáveis (e não a mera proposta, como parece inculcar o douto despacho recorrido), constitui nulidade insanável, tal qual prevista no artigo 119.º, al. c) do C.P.P., com as consequências previstas no artigo 122.º do C.P.P., 7. E, ao fazê-lo, violou o plasmado no artigo 32.º, n.ºs 3 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 8. O que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412.º do C.P.P. constitui fundamento para o presente recurso.
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Na verdade, a ratio da notificação conjunta dos defensores/advogados aos arguidos prende-se com a necessidade de aqueles explicitarem devidamente aos seus representados o conteúdo das medidas que os visam e que, a não se verificar, salvo raríssimas exceções, raramente são apreendidas.
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Aliás, se dúvidas houvesse quanto a esta matéria, estariam as mesmas suficientemente dissipadas no âmbito dos presentes autos, para tanto bastando atentar que a arguida, interrogada em fase de inquérito, não assentiu na suspensão provisória do processo por não ter compreendido as finalidades e alcance do instituto a que, depois de explicitada pela defensora oficiosa, acedeu a lançar mão! 11. Não se aceita, assim, que um despacho – decisão instrutória -, no qual é imposto uma injunção de caráter patrimonial, cujo cumprimento, juntamente com o decurso do tempo, pode ter a virtualidade de arquivar o processo, seja apenas notificado à arguida e não à sua defensora, 12. Pugnando-se que tal equivale, à falta de...
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