Acórdão nº 750/13.1GBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 750/13.1GBMTS-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo comum instaurado contra a arguida B…, tendo sido deduzida acusação, na qual é imputada à arguida a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, foi requerida a abertura de instrução.

Por despacho de 27-05-2014, o Mmo JIC julgou reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, mediante a injunção de pagamento à APAV da quantia de 250€, tendo determinado a notificação da arguida para manifestar pessoalmente a sua concordância.

Em 04-12-2014 o Mmo JIC proferiu decisão de suspensão provisória do processo nos termos que havia indicado no despacho antecedente.

A arguida apresentou requerimento, em 19-12-2014, no qual invocou a falta de notificação à defensora do despacho de 27-05-2014 e arguiu a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal.

Por despacho de 13-01-2015, que incidiu sobre o indicado requerimento, foi julgada improcedente a nulidade.

Inconformada com tal despacho, a arguida B… interpôs o presente recurso.

A motivação do recurso termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito por distinto entendimento, que é muito, andou mal o tribunal recorrido ao indeferir a arguição de nulidade do despacho anteriormente proferido a folhas 85 dos presentes autos, bem assim como de todos os demais atos a este subsequentes, expressamente invocada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, 119.º, al. c) e 122.º, todos do C.P.P., em virtude do mesmo não ter sido notificado, como se impunha, à sua defensora oficiosa; 2. Na modesta opinião da Recorrente, o controvertido despacho de folhas 85, cuja notificação foi omitida à defensora oficiosa da arguida, que, por via disso, arguiu a nulidade ora indeferida, consubstancia, na verdade, uma decisão instrutória, posto tratar-se de um despacho que determina a suspensão provisória do processo com a cominação de injunção de caráter patrimonial, e enquanto tal, objeto de obrigatória notificação conjunta, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., à Recorrente e defensora.

  1. Andou mal, assim, o douto despacho ora recorrido ao indeferir a apontada nulidade por entender que o n.º 10 do artigo 113º do C.P.P. deve ser interpretado no sentido de que as notificações podem ser feitas aos defensores ou advogados constituídos, à exceção dos casos concretamente ali discriminados, em que a notificação terá de ser feita, obrigatoriamente, aos arguidos e seus defensores (assim perfilhando o entendimento que, excecionadas as situações tipificadas no aludido artigo e número, as notificações podem ser feitas aos arguidos ou aos seus defensores/mandatários, em sua representação) e ao não integrar, na ressalva constante no aludido artigo e número, na qualidade de “decisão instrutória” o controvertido despacho de folhas 85.

  2. E não se diga, como no despacho recorrido, que a falta de notificação à defensora (considerada uma mera faculdade), se mostra suprida pela notificação pessoal do mesmo à Recorrente 5. Porquanto, como se itera, o despacho cuja notificação foi omitida à defensora oficiosa da Requerente mais não é, como se itera, que uma verdadeira decisão instrutória, que determina a aplicação de medidas, entenda-se injunções, de caráter patrimonial, e, nessa medida, obrigatoriamente, como prescreve o n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., notificado ao arguido e seu defensor.

  3. Errou, pelo sobredito, o tribunal a quo no sentido em que interpretou a aludida norma jurídica (113.º, n.º 10, C.P.P.), posto que a deveria ter interpretado no sentido pugnado pela Recorrente, o que equivale a dizer, no sentido de que a preterição da notificação à defensora oficiosa da arguida/recorrente do despacho de folhas 85, que consubstancia a decisão (instrutória) que determina a suspensão provisória do processo e as injunções, de caráter patrimonial, a esta aplicáveis (e não a mera proposta, como parece inculcar o douto despacho recorrido), constitui nulidade insanável, tal qual prevista no artigo 119.º, al. c) do C.P.P., com as consequências previstas no artigo 122.º do C.P.P., 7. E, ao fazê-lo, violou o plasmado no artigo 32.º, n.ºs 3 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 8. O que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412.º do C.P.P. constitui fundamento para o presente recurso.

  4. Na verdade, a ratio da notificação conjunta dos defensores/advogados aos arguidos prende-se com a necessidade de aqueles explicitarem devidamente aos seus representados o conteúdo das medidas que os visam e que, a não se verificar, salvo raríssimas exceções, raramente são apreendidas.

  5. Aliás, se dúvidas houvesse quanto a esta matéria, estariam as mesmas suficientemente dissipadas no âmbito dos presentes autos, para tanto bastando atentar que a arguida, interrogada em fase de inquérito, não assentiu na suspensão provisória do processo por não ter compreendido as finalidades e alcance do instituto a que, depois de explicitada pela defensora oficiosa, acedeu a lançar mão! 11. Não se aceita, assim, que um despacho – decisão instrutória -, no qual é imposto uma injunção de caráter patrimonial, cujo cumprimento, juntamente com o decurso do tempo, pode ter a virtualidade de arquivar o processo, seja apenas notificado à arguida e não à sua defensora, 12. Pugnando-se que tal equivale, à falta de...

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