Acórdão nº 735/09.2TAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 735/09.2TAOAZ.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis com o nº 735/09.2TAOAZ, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, Lda., C…, D…, E… e F…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 06.01.2014, que: - absolveu a arguida C… do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social; - condenou o arguido D…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artºs. 14º nº 1, 26º, 3ª proposição, 30º, 2, todos do C. Penal e dos artºs. 107º e 105º, 1, estes do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00; - condenou o arguido E…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artºs. 14º nº 1, 26º, 3ª proposição, 30º, 2, todos do C. Penal e dos artºs. 107º e 105º, 1, estes do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 10,00; - condenou a arguida F…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artºs. 14º nº 1, 26º, 3ª proposição, 30º, 2, todos do C. Penal e dos artºs. 107º e 105º, 1, estes do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00; - condenou a arguida B…, Lda., pela prática do mesmo tipo legal de crime, atento o disposto nos artºs. 7º, 1, 12º, 2, ambos do RGIT, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00; - condenou os arguidos/demandados D…, E…, F… e B…, Lda., solidariamente, no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP. da quantia de € 62.020,32 acrescida de juros moratórios vencidos no valor de € 31.913,19, bem como de juros vincendos após Maio de 2012, absolvendo do pedido a arguida/demandada C….

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido E… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença condenatória de 06/01/2014; 2. Foram incorretamente julgados pelo tribunal a quo os factos julgados provados e insertos nos pontos 3, 5, 7, 8 e 11 dos Factos Provados da sentença recorrida; 3. A prova consubstanciada na notificação feita pela Segurança Social alegadamente em cumprimento do disposto no artº 105º nº 4/b do RGIT, a fls. 687-688 dos autos e nos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas G…, H…, I…, Dr. J…, K…, L…, M…, N… e O…; impõe que devam ser julgados não provados os pontos que, sob os nºs. 3, 5, 7, 8 e 11, foram na sentença recorrida julgados provados, sempre que em cada um desses pontos se pretenda referir o recorrente como responsável pelos factos aí descritos; 4. Ao contrário do concluído nos pontos 3, 5, 7 e 8 dos factos julgados provados na sentença recorrida, do conjunto da prova produzida nos autos não ficou provado que a gestão da sociedade arguida tivesse estado a cargo do arguido ora recorrente, E…, e, designadamente: (a) que o recorrente era um dos «responsáveis por toda a atividade da firma» arguida e que, designadamente através daquele, a sociedade «procedeu ao desconto nos salários pagos aos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por estes à segurança social» (ponto 3); (b) que a sociedade arguida «por intermédio dos aludidos arguidos responsáveis», designadamente do recorrente, «após terem descontado e retido aquelas contribuições, a sociedade, /…/ não procedeu à entrega dos montantes respetivos à segurança social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como estava obrigada, nem nos 90 dias imediatos após aquelas datas» (ponto 5); (c) que os arguidos, neles se incluindo o recorrente, «atuaram da forma descrita, aproveitando o facto de, durante todo o referido período, não terem sido alvo de qualquer fiscalização ou penalização, verificando assim a possibilidade de repetirem a sua conduta» (ponto 7); (d) que os arguidos, neles se incluindo o recorrente, «Atuaram em nome e no interesse da sociedade arguida, fazendo do património desta as referidas quantias, conscientes de que as mesmas não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las ao Estado, tendo optado por cumprir os seus compromissos com os trabalhadores e fornecedores» (ponto 8); 5. Não se aceita que tenha sido julgada provada a matéria de facto vertida no ponto 11 dos Factos provados, pois o arguido não foi notificado nos termos determinados pelo artº 105º-4/b do RGIT; 6. A fls. 517-520 consta tentativa de notificação ao recorrente, através de carta datada de 12/07/2010, sendo que essa comunicação nunca foi recebida pelo arguido recorrente, conforme se retira do teor do respetivo aviso de receção, que não se encontra assinado pelo recorrente (cfr. fls. 520), pelo que nunca poderá ter-se a mesma por efetuada; 7. A «Notificação para Pagamento Voluntário» foi efetuada apenas em 15/02/2012, mediante contacto pessoal com o recorrente (cfr. fls. 687-688), ocasião em que lhe foi dado conhecimento ao arguido de um documento intitulado «Mapa de Apuramento da Dívida» (cfr. fls. 688); 8. Como é bom de ver pelos documentos notificados ao recorrente em 15/02/2012, em que se referia que «Nos termos do artigo 105º nº 4 al. b) e nº 6 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na redação dada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, o cumprimento da presente notificação é passível de determinar a extinção da responsabilidade criminal», essa notificação efetuada não cumpre o estabelecido na parte da norma citada; 9. Para que fosse dado cumprimento ao disposto no referido artigo 105º nº 4 al.b) do RGIT, tinham de ser notificados ao recorrente/arguido, para além dos montantes de quotizações em dívida, com discriminação dos respeitantes a cada um dos períodos a que as mesmas se reportam, os valores dos correspondentes juros de mora; 10. Ora, resultando do próprio teor da «Notificação para Pagamento Voluntário» que aquele montante de € 62.020,32 de que lhe foi dado conhecimento era «relativo a quotizações retidas e não entregues» e que a esse valor «acrescem os respetivos juros legais de mora, referentes aos meses de Fevereiro de 2003, Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Agosto de 2004, Setembro de 2004, Dezembro de 2004 a Abril de 2005, Novembro de 2006 a Outubro de 2007, objeto do processo de inquérito nº 735/09.2TAOAZ (discriminados no mapa de análise de dívida anexo)», verifica-se que nessa notificação não foram feitos constar os valores dos juros de mora em dívida; 11. Inexplicavelmente, nunca ao recorrente foi feita essa notificação dos juros que se encontram em dívida – isto, não obstante o Assistente ter efetuado a sua contabilização, e ter até elaborado uma tabela contendo a discriminação dos valores das retenções alegadamente em dívida, por referência aos respetivos períodos, bem como dos juros vencidos, conforme se verifica pela análise dos documentos intitulados «Cálculos de Juros de Mora» constantes de fls. 673 e 675; 12. A omissão da notificação ao recorrente dos juros determina que nunca se poderá considerar ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º-4/b do RGIT; 13. Com efeito, a falta de indicação de elementos que permitissem ao recorrente saber qual o total das importâncias que teria de pagar para que não se verificasse a referida condição de punibilidade, determina que não possa em caso algum considerar-se efetuada a notificação a que alude o artº 105º-4/b do RGIT, pelo que não se encontra verificada a condição objetiva de punibilidade prevista naquela norma; 14. Tendo em consideração o facto de nunca ter sido legalmente efetuada ao recorrente a notificação a que se reporta o artº 105º-4/b do RGIT, e que a condição objetiva de punibilidade prevista nessa norma só se pode considerar verificada depois de ter decorrido o prazo de trinta dias após a notificação da arguida sociedade e dos demais arguidos pessoas singulares para os efeitos aí previstos sem que tenha sido efetuado o pagamento da prestação tributária e dos respetivos juros, nunca podiam os autos ter prosseguido, designadamente com a constituição de arguido, a aplicação das medidas de coação, a submissão a interrogatório e a dedução de acusação pública e de decisão instrutória, nem, evidentemente, com a prolação da sentença condenatória de que se recorre; 15. Termos nos quais considera o recorrente ter sido incorretamente julgada provada a matéria de facto vertida no ponto 11 dos «Factos provados», no qual se refere que «Os arguidos singulares e a sociedade “B…, Lda.” foram notificados para procederem ao pagamento das quantias em dívida no prazo legal previsto para o efeito, não o tendo feito no indicado período nem até à presente data», pois a prova constante nos autos (designadamente a fls. 687-688) impunha decisão diversa da que foi feita constar da Sentença recorrida; 16. Assim, a sentença encontra-se enferma de erro na apreciação da prova, designadamente no que respeita à matéria vertida nos pontos 3, 5, 7, 8 e 11 dos factos provados; 17. A sentença recorrida fez uma incorreta apreciação da prova produzida, quando, erradamente, considerou que o recorrente «geria o dia-a-dia da empresa», que ele era um dos «patrões da firma», e que ele «foi a pessoa que, desde o início, mandou na “B…, Lda.” e que, assim sendo, praticou os factos referidos na decisão instrutória; 18. Sucede que o recorrente, para além de nunca ter sido gerente da “B…” em termos nominais ou registrais, também nunca foi gerente de facto dessa sociedade arguida, e não praticou os factos que lhe eram imputados; 19. Para que a sentença pudesse encontrar sustentação, sempre deveriam ter sido carreadas para os autos provas de que o recorrente – que nem sequer registralmente era gerente da...

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