Acórdão nº 1378/14.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1378/14.4TBMAI.P1 – 2ª Secção (Apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. O «iter» processual: A 13/03/2014, B… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e mulher, D…, referindo, na parte inicial da petição inicial, que havia requerido apoio judiciário em 04/09/2013 e que, por falta de decisão atempada dos serviços da segurança social, o mesmo deveria considerar-se tacitamente deferido.

Porque a cópia do pedido de apoio judiciário que juntou não tinha nenhuma indicação de que tivesse sido enviado e/ou recebido nos serviços da segurança social, a Mma. Juiz «a quo» ordenou a notificação do autor para que, em 10 dias, suprisse essa falta, juntando nova cópia daquele pedido.

Mais solicitou à segurança social informação acerca da decisão proferida quanto a tal pedido.

O autor juntou, depois, cópia do referido pedido, informando que o mesmo foi enviado por fax aos serviços da segurança social, juntando a respectiva cópia a fls. 57 e segs. e constando de fls. 68 um registo de fax, datado das 15,05 horas do dia 31/10/2013, endereçado a uma tal “E…” [desconhece-se quem seja esta pessoa e se tem alguma ligação à Seg. Soc.].

A segurança social informou, por sua vez, que a pretensão do autor foi objecto, em 29/05/2013, de proposta de indeferimento, da qual aquele foi notificado e que depois, na ausência de resposta ao mesmo, tal proposta foi convertida em decisão definitiva de indeferimento, da qual também foi notificado e não recorreu.

Veio depois o autor informar que a decisão acabada de referir diz respeito a um pedido de apoio judiciário anterior e acrescentou que, em 31/10/2013, apresentou, por fax, um novo pedido à segurança social e que o mesmo não foi objecto de qualquer decisão por parte dos serviços de tal organismo até à data da propositura desta acção.

A solicitação do Tribunal, a segurança social informou, ainda, que, na segunda data indicada pelo autor [31/10/2013], não deu entrada nos respectivos serviços qualquer requerimento/pedido do autor.

Sem que o autor fosse notificado desta informação, a Mma. Juiz proferiu, com data de 20/10/2014, o seguinte despacho: “De acordo ainda com o nº 4 do artº 552º do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (...). A falta de junção destes documentos tem a consequência prevista no artº 558º, al. f) do CPC, que dispõe que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando (...) "Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (...).

No caso «sub judice« e uma vez que a Secretaria não recusou a mesma, não resta ao Tribunal senão ordenar agora o desentranhamento da petição inicial, pois para além de não ter sido demonstrado o prévio pagamento da Taxa de justiça, também ao autor não havia sido concedido o benefício de apoio judiciário.

Nos termos e fundamentos supra expendidos decido ordenar o desentranhamento da petição inicial, deixando no lugar cópia da mesma, e em consequência determinar o arquivamento dos autos.

Nos termos do disposto no nº1 do artº 315º do C.P.C, fixo o valor da causa em 30.000,01€.

Registe e notifique.”* *2. O recurso: De tal despacho, interpôs o autor o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “A - Andou mal a Meritíssima Juiz a quo na prolação da sua sentença, quanto à aplicação do normativo legal aplicado à sentença Segurança Social por entender que a Secretaria devia ter recusado o recebimento da petição inicial por não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário em conformidade com o disposto na alínea f) do Art. 558º do C.P.C..

B - Não tendo tal sucedido, foi ordenado pela Meritíssima Juiz o desentranhamento da petição inicial, determinando o arquivamento dos autos o que, salvo o devido respeito, demonstra não ter feito uma análise correta dos documentos juntos aos processo, quer pelo aqui Apelante quer pela Segurança Social.

C - Verifica-se uma violação do princípio do contraditório, pois que a Segurança Social em Julho de 2014 juntou documentos aos autos que não foram dados a conhecer ao aqui Apelante, ficando este impossibilitado de exercer o contraditório como era de seu legitimo direito.

D - O Apelante com a petição inicial juntou comprovativo do pedido de protecção jurídica enviado para a Segurança Social em 31 de Outubro de 2013, alegando desde logo na referida peça processual o deferimento tácito do mesmo, com base no disposto no Artº 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

E - Tendo sido apresentada a petição inicial em 13 de Março de 2014, ou seja, passados mais de 4 meses e meio do envio do pedido de protecção jurídica, dúvidas não teve o Apelante que o mesmo se encontrava dentro da previsão do nº 2 do já citado preceito, pelo que era de todo legítimo alegar o deferimento tácito.

F - A Segurança Social erradamente forneceu resposta sobre um requerimento apresentado em 14 de...

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