Acórdão nº 1378/14.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 1378/14.4TBMAI.P1 – 2ª Secção (Apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. O «iter» processual: A 13/03/2014, B… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e mulher, D…, referindo, na parte inicial da petição inicial, que havia requerido apoio judiciário em 04/09/2013 e que, por falta de decisão atempada dos serviços da segurança social, o mesmo deveria considerar-se tacitamente deferido.
Porque a cópia do pedido de apoio judiciário que juntou não tinha nenhuma indicação de que tivesse sido enviado e/ou recebido nos serviços da segurança social, a Mma. Juiz «a quo» ordenou a notificação do autor para que, em 10 dias, suprisse essa falta, juntando nova cópia daquele pedido.
Mais solicitou à segurança social informação acerca da decisão proferida quanto a tal pedido.
O autor juntou, depois, cópia do referido pedido, informando que o mesmo foi enviado por fax aos serviços da segurança social, juntando a respectiva cópia a fls. 57 e segs. e constando de fls. 68 um registo de fax, datado das 15,05 horas do dia 31/10/2013, endereçado a uma tal “E…” [desconhece-se quem seja esta pessoa e se tem alguma ligação à Seg. Soc.].
A segurança social informou, por sua vez, que a pretensão do autor foi objecto, em 29/05/2013, de proposta de indeferimento, da qual aquele foi notificado e que depois, na ausência de resposta ao mesmo, tal proposta foi convertida em decisão definitiva de indeferimento, da qual também foi notificado e não recorreu.
Veio depois o autor informar que a decisão acabada de referir diz respeito a um pedido de apoio judiciário anterior e acrescentou que, em 31/10/2013, apresentou, por fax, um novo pedido à segurança social e que o mesmo não foi objecto de qualquer decisão por parte dos serviços de tal organismo até à data da propositura desta acção.
A solicitação do Tribunal, a segurança social informou, ainda, que, na segunda data indicada pelo autor [31/10/2013], não deu entrada nos respectivos serviços qualquer requerimento/pedido do autor.
Sem que o autor fosse notificado desta informação, a Mma. Juiz proferiu, com data de 20/10/2014, o seguinte despacho: “De acordo ainda com o nº 4 do artº 552º do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (...). A falta de junção destes documentos tem a consequência prevista no artº 558º, al. f) do CPC, que dispõe que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando (...) "Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (...).
No caso «sub judice« e uma vez que a Secretaria não recusou a mesma, não resta ao Tribunal senão ordenar agora o desentranhamento da petição inicial, pois para além de não ter sido demonstrado o prévio pagamento da Taxa de justiça, também ao autor não havia sido concedido o benefício de apoio judiciário.
Nos termos e fundamentos supra expendidos decido ordenar o desentranhamento da petição inicial, deixando no lugar cópia da mesma, e em consequência determinar o arquivamento dos autos.
Nos termos do disposto no nº1 do artº 315º do C.P.C, fixo o valor da causa em 30.000,01€.
Registe e notifique.”* *2. O recurso: De tal despacho, interpôs o autor o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “A - Andou mal a Meritíssima Juiz a quo na prolação da sua sentença, quanto à aplicação do normativo legal aplicado à sentença Segurança Social por entender que a Secretaria devia ter recusado o recebimento da petição inicial por não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário em conformidade com o disposto na alínea f) do Art. 558º do C.P.C..
B - Não tendo tal sucedido, foi ordenado pela Meritíssima Juiz o desentranhamento da petição inicial, determinando o arquivamento dos autos o que, salvo o devido respeito, demonstra não ter feito uma análise correta dos documentos juntos aos processo, quer pelo aqui Apelante quer pela Segurança Social.
C - Verifica-se uma violação do princípio do contraditório, pois que a Segurança Social em Julho de 2014 juntou documentos aos autos que não foram dados a conhecer ao aqui Apelante, ficando este impossibilitado de exercer o contraditório como era de seu legitimo direito.
D - O Apelante com a petição inicial juntou comprovativo do pedido de protecção jurídica enviado para a Segurança Social em 31 de Outubro de 2013, alegando desde logo na referida peça processual o deferimento tácito do mesmo, com base no disposto no Artº 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.
E - Tendo sido apresentada a petição inicial em 13 de Março de 2014, ou seja, passados mais de 4 meses e meio do envio do pedido de protecção jurídica, dúvidas não teve o Apelante que o mesmo se encontrava dentro da previsão do nº 2 do já citado preceito, pelo que era de todo legítimo alegar o deferimento tácito.
F - A Segurança Social erradamente forneceu resposta sobre um requerimento apresentado em 14 de...
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