Acórdão nº 465/14.3TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015
Magistrado Responsável | RUI PENHA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 465/14.3TtPRT-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, …, .º, Porto, representada por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a C…, com sede no …, nº . a ., Lisboa.
Pede: 1 – ser reconhecido e declarado o vínculo laboral que se iniciou a 16/02/2009 entre a A. e Ré, reconhecendo-se o contrato sem termo entre as partes e por via disso, serem declarados nulos os contratos denominados de contrato de prestação de serviços e contrato a termo; 2 – ser declarado ilícito o despedimento da A., promovida pela Ré, através de comunicação datada em 08/02/2013, com as inerentes consequências legais. 3 – Ser a Ré condenada a reintegrar a A. ou, alternativamente, a pagar à A. a quantia global de 8.697,50 € referentes a indemnização pela ilicitude do despedimento; 4 – Ser a Ré condenada a pagar à A.: A. a quantia de 4.218,00 € referente a férias, subsídio de férias, desde 16/02/2009 a 14/02/2010; B. a quantia de 282,99 € referente a proporcional de subsídio de férias, do ano de 2010; C. a quantia de 396,00 € referente a diferenças salariais do subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2011 e 2012; D. a quantia de 197,08 € referente a diferença salarial dos proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação; E. a quantia de 1.120,00 € referente a formação profissional, desde 16/02/2009 a 14/04/2013; F. bem como os respectivos juros de mora vencidos, no montante de 1.356,37 € e os vincendos até ao pagamento. 5 – Ser a Ré condenada a pagar à A. as retribuições que se vençam até trânsito em julgado da decisão judicial que ponha termo à presente acção, por ora liquidadas globalmente em 1.406,00 €; 6 – Ser a Ré condenada a pagar ao Centro Regional de Segurança Social contribuições sobre os créditos salariais que pague à A., resultantes da presente acção.
Solicitou a citação urgente da ré, com os fundamentos seguintes: 1. O contrato de trabalho que se pretende analisar nos presentes autos (nomeadamente no que diz respeito à apreciação da licitude do despedimento) terminou no dia 14 de Abril de 2013.
-
Nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
DESTE MODO, 3.deve a Ré ser citada, impreterivelmente, até ao próximo dia 14 de Abril de 2014, sob pena de caducidade.
ASSIM, 4.a A. requer, nos termos conjugados dos artigos 561º e 231º, nº 8, ambos do Código de Processo Civil, a citação urgente da Ré, citação esta a ser efectuada pela Exma. Senhora Agente de Execução D…, portadora da cédula profissional nº …., com domicílio profissional no …, Amarante.
A petição inicial deu entrada em Tribunal a 9-4-2014.
Por despacho de 10-4-2014, foi deferido o pedido de citação urgente da ré.
Consta dos autos termo de citação, por solicitadora de execução, com o seguinte teor: CERTIDÃO DE CITAÇÃO PESSOAL Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 231º do Código Processo Civil, fica citada a C…, para comparecer neste Tribunal e Juízo, no dia 30-04-2014, às 09.30 horas.
Pelas 12.30 do dia 11-04-2014, na Rua …, …-…, freguesia …a, comarca do Porto.
Na pessoa de E…, que declarou estar em condições de receber a citação e que ficou consciente de que, nos termos do nº 4 do artigo 240º do CPC, constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário...
Realizou-se audiência das partes, não tendo comparecido a ré.
Notificada para contestar a acção, veio a ré contestar, invocando como excepção a nulidade da citação: nos seguintes termos: 1. A R. C…, com sede, administração, representação e serviços centrais no …, nº . a ., em Lisboa, foi notificada para contestar a presente acção em 6 de Maio de 2014.
-
Anteriormente à referida notificação, não tinha a R. Conhecimento de que contra ela corria termos a presente acção.
-
Com efeito, só após a notificação, e com esta, alertada para a existência da presente acção, a R. contactou a sua Delegação no Porto e daí foi informada que a citação para a acção foi realizada naquela Delegação, onde foi entregue a petição inicial.
-
Nos termos do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT conjugado com o art. 246º, nº 1 e 2 do CPC, a citação de pessoa colectiva terá que ser feita na respectiva sede.
-
O que não sucedeu no caso presente, uma vez que a sede da citanda é em Lisboa e a citação foi realizada na Delegação do Porto.
-
As Delegações da C…, situadas em vários locais do país não têm capacidade de representação da Instituição, nem autonomia jurídica, económica e financeira.
-
Verifica-se, pois, face ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 188º do NCPC, a falta de citação da R. com a consequente nulidade, o que aqui se argui, nos termos e para os efeitos legais, devendo designadamente declarar-se nulo todo o processado posterior à p.i.
Mais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO