Acórdão nº 353/13.0PAVNF.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 353/13.0PAVNF.G1.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º número 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,00€ e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido apresentar o presente recurso nos termos que constam de folhas 164 a 170 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição) «A- O crime dos autos foi o primeiro crime quer de condução de veículo em estado de embriaguez quer de qualquer outra natureza por parte do recorrente.

B- À data do cometimento do crime pelo qual foi condenado nos autos o recorrente era primário.

C.- Apenas quando foi julgado no processo que com o nº 208/13.9GTBRG correu termos pelo 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o recorrente já não era primário e tinha antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza.

D- Não podia nos presentes autos ser valorada a condenação anteriormente nos autos 20S/13.9GTBRG, pelo que simples facto que o crime dos presentes autos é anterior àquela condenação.

E- Foi uma valoração indevido em prejuízo do recorrente.

F- Apesar da confissão integral e sem reservas e da quantidade de álcool próxima do limite mínimo foi aplicada uma pena acessória de inibição de conduzir de 6 meses., que é uma pena acessório manifestamente exagerada.

G- Sendo o mínimo legal nos termos do artº 69 do CP, 3 meses de inibição, sendo o recorrente primário, estando a quantidade de álcool no sangue perto do limite legal, temos que a pena de 4 meses de inibição de conduzir é mais adequada.

H- Por outro lado, a pena de multa de 60 dias, é igualmente mais adequada, sendo manifestamente desproporcionada a pena de 90 dias, próximo do máximo legal de 120 dias.

I - Acresce que nos presentes autos foi proposta ao recorrente suspensão provisória do processo, o que este aceitou.

J - Da suspensão provisória resultou a obrigação de o arguido proceder à entrego de 500€ (quinhentos euros) a Instituição e ainda à aplicação da injunção de inibição de conduzir veículos pelo preze de 4 meses.

K- O recorrente cumpriu quer a injunção de inibição de conduzir, quer o pagamento da quantia de 500,00 € a instituição.

L- O arguido entregou a sua carta de condução e procedeu ao levantamento da mesma quatro meses depois.

M- Igualmente procedeu o arguido à entrega da quantia que lhe foi fixada à entidade, e dos referidos pagamentos fez prova nos autos. N- A sentença proferida nos autos relativamente à inibição de conduzir não levou em conta a inibição já cumprida pelo recorrente de 4 meses descontado aquele período no total o cumprir.

O- Tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 4 meses, deve ser considerada cumprida já parte da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses em que veio a ser condenado, na sequência da revogação da suspensão provisório do processo.

P- Ou até ser considerada cumprida se for procedente a redução da pena para 4 meses.

Q- Aquela condenação teve em vista um facto - condução de veículo em estado de embriaguez no dia 26/04/2013.

R- A injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmissimo facto.

S.- E foi cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado.

T.- A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizado, aplicado em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.

U.- Ao decidir como decidiu a decisão sob recurso, fez uma incorreta interpretação do artigo 71º do C.P.

V.- Ao decidir como decidiu a decisão sob recurso, preconiza uma visão estritamente formal do direito penal, com desrespeito de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam os contemplados nos artigos 27°, 320 e 44º da CRP.

Y.- A decisão sob recurso faz uma incorrecta interpretação do artº 281º e 282º (mais concretamente da al. a) do nº 4 do artigoº 282º do CPP e viola o disposto nos nºs 5 e 6 do artigoº 29º da Constituição da República Portuguesa.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto da Primeira instância conforme resulta de folhas 183 a 185 dos autos, concluindo, em súmula, pela adequação da pena aplicada, mas pugnando pelo desconto do período de proibição de conduzir veículos automóveis irrogada ao arguido como uma das condições a que ficou sujeita a suspensão provisória do processo de que o arguido previamente beneficiou, concluindo portanto, pela parcial procedência do recurso.

Neste tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer sufragando o entendimento de total adequação das penas aplicadas e de que não se deve proceder ao desconto do tempo de proibição de conduzir que o arguido cumpriu aquando da suspensão provisória do processo.

Cumprido o preceituado no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal nada foi acrescentado no processo.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II) Fundamentação Tem o seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição) «1 - No dia 26 de Abril de 2013, cerca das pelas 03:10 horas, na …, em …, Vila Nova de Famalicão, o arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT