Acórdão nº 1596/10.4PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Data04 Fevereiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1596/10.4PEGDM.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 4 de fevereiro de 2015, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1.

No processo comum (tribunal singular) n.º 1596/10.4PEGDM, da secção criminal (J1) da Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 466]: «(…) Nos termos e fundamentos expostos, este tribunal coletivo decide condenar o arguido B…, operando-se o cúmulo jurídico das decisões anteriores (referidas nos pontos 1º a 5º dos factos provados), na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 532-540]: «1. O recorrente não se conforma com a douta decisão, ora recorrida, que necessita ser expurgada de inúmeros e fundamentais erros in judicando e in procedendo que prejudicam sobremaneira os direitos e os interesses do recorrente, a saber: a) O Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta fundamentação, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do CPP; b) O Acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão pronúncia, nos termos do artigo 379º n.º 1, alínea c) do CPP; c) O douto Tribunal a quo julga — erradamente – admissível a revogação de penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, para efeitos de formação de uma pena conjunta privativa do liberdade, violando assim o princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.

d) O douto Tribunal a quo deveria ler aplicado ao recorrente a suspensão da execução da pena única determinada, nos termos do artigo 50º do Código Penal.

DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 2. O douto Tribunal a quo verte no Acórdão recorrido: “Isto posto, atentas as regras do art. 77º bem como os factos que estão subjacentes às condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar o seguinte: ● os tipos de crime aí praticados; ● a idade do arguido, ● a suo personalidade, assim como as suas condições económicas e sociais, que foram anteriormente relatadas (destaque-se o seu percurso de vida marcado pela precaridade económica e precaridade laboral, sendo certo que ainda hoje não é titular de carta de condução).

● a existência de antecedentes a tais condenações (designadamente pela prática de crimes de condução sem habilitação legal); Procedendo ao cúmulo jurídico de todas estas condenações e ponderando os critérios atrás enunciados, sabendo que na pena de prisão temos o limite mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão, parece-nos equilibrada a pena único de 3 anos de prisão".

  1. Fica patente pela simples leitura do que ora se transcreveu, quo o douto Tribunal a quo limitou-se a referir que factos e circunstâncias havia a ponderar, sem verter na decisão qualquer ponderação efectiva sobre os tipos de crime praticados, e de que forma os crimes praticados influenciam a determinação da pena única.

  2. Também é omisso quanto à concreta valoração que se faz face à idade do arguido, e pior, tem em conta os antecedentes criminais às condenações sujeitas a cúmulo jurídico, que naturalmente não podem ser englobadas na gravidade deste ilícito globalmente considerado.

  3. O douto Acórdão recorrido é ainda omisso quanto à concreta ponderação da personalidade do agente, limitando-se a afirmar que tem que ser ponderada a personalidade do recorrente...

  4. Salvo melhor opinião, apesar de na praxis judicial ser habitual uma fundamentação ainda mais insuficiente do que se verifica no caso vertente, a douto Acórdão recorrido não deixa, ainda assim, de inviabilizar este douto Tribunal ad quem de tornar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos da personalidade do agente.

  5. Concomitantemente, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º n.º 2, 379.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

    DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 8. O Supremo Tribunal Justiço segue a entendimento segundo o qual "se o tribunal que incluir no cúmulo jurídico uma pena de execução suspensa em relação à qual não for averiguado se a mesma foi declarada extinta, tendo passado o respectivo período de suspensão, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre numa omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, nº 1, alínea c) do CPP" 9. O douto Acórdão recorrido, ao ser completamente omisso quanto à (não) extinção das penas de execução suspensa que foram consideradas no caso vertente – descritas de fls. 461 a 463 – não permite ajuizar pela admissibilidade do cúmulo de tais penas.

  6. Como tal, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º alínea c), do Código de Processo Penal.

    DA VIOLAÇÃO DO Princípio NON BIS IN IDEM 11. NUNO BRANDÃO vem defendendo veementemente que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos da formação de uma pena conjunta, privativa da liberdade, a menos o condenado nisso consinta 12. No fundo, o critério será o do apelidado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base no artigo 77.º nº 3 do Código Penal, poderá optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele própria achar mais favorável para si.

  7. Em bom rigor, a lei não impõe o cúmulo material das penas, quando sejam de diferente natureza, mas concede ao condenado a faculdade de optar entre o cumprimento sucessivo e a realização do cúmulo.

  8. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender uma interpretação segundo a qual a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição autónoma, que não se confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação, nos termos do art. 56.º do CP.

  9. In casu quatro em cinco das penas parcelares objecto de cúmulo nos presentes autos são penas suspensas na sua execução._ 16. Tais penas são objeto de cúmulo com uma pena única de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 54 períodos de 48 horas, equivalentes cada um a 5 dias de prisão contínua, a cumprir em fins-de-semana consecutivos.

  10. A pena única aplicado ao recorrente nos presentes autos é, relembre-se, privativa de liberdade, e efetiva na sua execução – 3 anos de pena de prisão efectiva.

  11. Ora, “a transposição irrestrita e incondicionada das regras do concurso para o conhecimento superveniente do concurso que implique a revogação das penas de substituição aplicadas aos crimes em concurso por decisões transitadas em julgado, é, em principio, incompatível com o princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no art. 29.º n.º 5 da Constituição".

  12. Como tal, o douto Tribunal a quo viola o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao julgar admissível a revogação de penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, para efeitos de formação de uma pena conjunta privativa de liberdade.

    DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ÚNICA APLICADA 20. Ainda que V. Exas não considerem o acima exposto não entende o recorrente que a pena a si aplicada não tenha sido suspensa na sua execução.

  13. Quando na verdade se mostram reunidos os pressupostos necessários e que permitiam ao Tribunal a quo decidir-se pela suspensão da pena de prisão na sua execução, à luz do disposto no artigo 50.º da Código Penal.

  14. Deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições da vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.

  15. No caso temos que o recorrente tem apenas 24 anos de idade. 24. Efetivamente como já acima foi...

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