Acórdão nº 470/13.7PAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 470/13.7PAGDM.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B…, assistente nos autos de instrução acima referenciados, inconformada com o despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução por si apresentado, relativamente ao arguido C…, recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1 – O requerimento de instrução da assistente narra, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena; 2 – O requerimento de instrução indica as disposições legais aplicáveis; 3 – O inquérito tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime, proceder ao conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis à decisão de acusação ou de não acusação; 4 – No inquérito não foi ouvida a filha da assistente que estava presente no momento e lugar onde correram os factos imputados ao arguido; 5 – Refere-se, na fundamentação do arquivamento dos autos que, “pese embora denunciante tenha atestado que foi agredida pelo arguido, a verdade é que não há outros elementos probatórios que testem a veracidade desta versão dos factos - não foram indicadas testemunhas e não existem registos clínicos ou exame pericial que atestem a existência de lesões – e o arguido negou a prática dos factos”; 6 – O requerimento de abertura de instrução indica meios de prova que não foram considerados no inquérito e que só por si justificam a sua admissibilidade; 7 – Ao não se admitir o requerimento de abertura de instrução foram violados, entre outros, o disposto nos artigos 286º,n.º 1 e 278º do C.P.P.

*O MP junto do tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição): 1) Os crimes previstos nos arts. 143.º e 153.º do Código Penal não revestem a natureza particular pelo que nesse pressuposto podia a assistente vir requerer a abertura da instrução – cfr. art. 287.º, n.º1 do C.P.P; 2) Quando o inquérito termina com o despacho de arquivamento, o RAI tem que conter uma narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, devendo tal narração ter o formato de uma verdadeira acusação; 3) Analisado o RAI da Assistente constata-se que o mesmo não tem as características de uma acusação, não se apresenta como uma acusação em sentido material, não respeita as exigências essenciais do conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º2 do C.P.P., por nele faltarem quer a sequência lógica e cronológica dos factos imputados, os nomes dos arguidos a quem são dirigidos e a actuação de cada um e a sua contribuição combinada ou singular para os crimes praticados, bem como os elementos factuais que caracterizam o erro ou engano astuciosamente provocado pelo arguido ou arguidos; 4) Falta igualmente a completa descrição do elemento subjectivo, no caso a descrição do dolo, na sua vertente intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e na sua vertente volitiva (vontade de realização do tipo de ilícito); 5) Como bem referiu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal no seu despacho, destinando-se a instrução requerida pela assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele (como parece ser a pretensão da assistente, para isso deveria ter recorrido ao mecanismo previsto no art. 278.º do Código de Processo penal) mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter um arguido devidamente identificado a julgamento.

6) Daí que, como se disse, o requerimento formulado pela assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deva conter a descrição dos factos imputados a um arguido identificado (cfr. artigo 283.º/3-b ex vi do artigo 287.º/2 do Código de Processo Penal), e demais elementos aí referidos.

7) Limitou-se a assistente a fazer considerações e delas a tirar as ilações que entende face à versão dos factos por si apresentada, demonstrando a sua discordância aos fundamentos que sustentam o despacho de arquivamento, sem imputar ao arguido em concreto, os factos que terá praticado e que no seu entender são censuráveis penalmente.

8) O RAI enferma de nulidade, prevista no artigo 283º/3 C.P.P., para que remete o artigo 287º/2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação a qualquer arguido de uma pena ou medida de segurança – artigo 283º/3, alínea b), todos do CPP.

9) A nulidade não pode ser considerada meramente formal pois da mesma resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível.

10) Atendendo ao princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que o RAI enferma de nulidade importando a inadmissibilidade legal da instrução.

11) Não contendo o RAI tais requisitos e reconduzindo-se o circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento das assistentes não podia deixar de ser, como oportunamente foi, rejeitado, nos...

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