Acórdão nº 17/10.7PCGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pr17/10.7PCGDM-A.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu, por intempestivo, o seu requerimento de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade (despacho cuja cópia está junta a fls. 26 e 27 destes autos de recurso).
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1º A Arguida, não se conformando com a douta decisão proferida, na parte em que determinou a substituição da pena de multa por pena de prisão, interpôs recurso da mesma, produzindo ora as suas alegações.
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Previamente a tal recurso apresentou ainda requerimento sobre a aludida questão, o qual mereceu nova decisão (supra referida em segundo lugar), suscitando, ainda a possibilidade de substituição de tal pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
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Ambos os requerimentos e decisões estão intimamente ligados e são indissociáveis entre si, contendo fundamentação incindível, razão pela qual aqui são recorridos conjuntamente.
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O presente recurso é tempestivo porquanto o prazo para tal se conta a partir da notificação pessoal das aludidas decisões à Arguida, as quais ainda se não verificaram.
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Não se verificam pressupostos para a conversão da pena de multa em pena de prisão.
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O requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é legítimo e tempestivo.
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A sentença recorrida violou, assim, os arts. 48º e 49º do Código Penal e 489º e 490º do Código Penal.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se é, ou não, tempestivo o requerimento apresentado pela arguida e recorrente de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade.
É de salientar que, como foi já afirmado em anterior despacho, está em causa apenas o recurso do despacho cuja cópia está junta a fls. 27 e 28 destes autos de recurso O recurso interposto pela arguida do despacho cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos de recurso não foi admitido por intempestividade (ver fls. 37), não sendo esta a sede própria para a discussão desta questão (mas antes a reclamação contra o despacho que não admitiu esse recurso – artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Nesse outro despacho (cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos) já havia sido determinada a conversão em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, da parte não cumprida da pena de multa em que a arguida havia sido condenada.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «A arguida foi condenada numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de...
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