Acórdão nº 11339/12.2TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 11339/12.2TDPRT.P1 Origem: Porto- instância local- secção criminal- J3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, o Ministério Público acusou B…, nascido a 8/3/1943, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de três crimes de ofensa à integridade física negligente, previstos e punidos pelo artigo 148º, nºs 1 e 3, do Código Penal, em concurso aparente com a contraordenação prevista e punida pelas disposições dos artigos 24.°, n.º 1 e n.º 3, do Código da Estrada, ainda punível com a sanção acessória de inibição de conduzir nos termos dos artigos 138.°, n.º 1, 139.°, 145.°, n.º 1, alínea e), e 147.° do citado Código.

A final da audiência de julgamento entretanto realizada, o Tribunal da 1ª instância proferiu sentença em que condenou o arguido: - pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física negligente previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1, (em concurso meramente aparente com dois outros crimes de ofensa à integridade física negligente previstos e punidos pelo mesmo artigo) na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €350,00; - na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, suspensa na sua execução pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 141º do Código da Estrada.

*Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: «1. Incide o recurso sobre o teor da douta sentença que decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nºs 1, do CP, “em concurso meramente aparente com dois outros crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e p. no art. 148º, nº 1, do CP”, e na “sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, suspensa na sua execução pelo período de 6 meses nos termos do disposto no art. 141º do Código da Estrada.” 2. Diverge o Ministério Público recorrente do decidido por considerar que o arguido deveria ser condenado: - pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, do CP, em concurso efetivo ideal homogéneo; - na pena acessória prevista no art. 69º. nº 1, al. a), do CP, como consta da acusação.

  1. No que concerne ao concurso de crimes temos que a negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever corretamente os resultados que adviriam dessa omissão.

  2. O número de infrações determina-se pelo número de valorações jurídico-criminais que correspondem a uma determinada atividade.

  3. Tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida e a integridade física, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes.

  4. Sendo absolutamente indiferente o facto de a negligência ser consciente ou inconsciente já que, se através de uma ação são mortas ou feridas várias pessoas, estar-se-á sempre perante uma situação de concurso efetivo, sob a forma de concurso ideal.

  5. No caso dos autos, sendo o arguido responsável único, a título negligente, por um acidente de viação do qual resultaram ofensas à integridade física para três distintas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputados.

  6. No que concerne ao segundo ponto de discordância temos que, aquando da dedução da acusação, o Ministério Público fez constar que o arguido deveria ser condenado, para além dos três crime de ofensa à integridade física por negligência, com a pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP, em concurso aparente com uma “contraordenação p. e p. pelas disposições dos arts. 24º, nº 1 e nº 3, do Código da Estrada, ainda punível com a sanção acessória de inibição de conduzir nos termos dos arts. 138º, nº 1, 139º, 145º, nº 1, al. e) e 147º do citado Código.” 9. A douta sentença é, no entanto, omissa quanto à questão da aplicação da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP. Com efeito, o tribunal a quo analisou apenas o regime que decorre da aplicação conjugada das normas previstas nos arts. 18º, nº 1, 134º, nº 1, 138º, 141, nºs 1 e 2, 145, nº 1, al. f) e 147º, todos do Código da Estrada, e concluiu pela aplicação de 2 meses de sanção acessória de inibição de conduzir, suspensa na respetiva execução pelo período de 6 meses, sendo que nada adiantou no que concerne à aplicação, ou não aplicação, da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP.

  7. Ora, a contraordenação grave, prevista no art. 18º, do Código da Estrada, que determinou a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 147º, do mesmo diploma legal, foi considerada causal do acidente.

  8. Neste particular, releva o disposto no art. 134º, nº 1, do Código da Estrada: “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.” 12. Atento o exposto, o arguido deve ser condenado, não na “sanção acessória de inibição de conduzir nos termos dos arts. 138º, nº 1, 139º, 145º, nº 1, al. e) e 147º do citado Código”, mas sim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP.

  9. A omissão de pronúncia descrita determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, nulidade essa que pode/deve ser arguida em motivação de recurso e pode ser suprida pelo tribunal superior.

14 – Ao condenar o arguido apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do CP, em concurso meramente aparente com dois outros crimes de ofensa à integridade física por negligência, violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 15º, 30º, nº 1, 77º, nº 1, e 148º, nº 1, todos do CP.

15 – A não apreciação da aplicação ao caso sub judice da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP, mencionada na acusação, consubstancia omissão de pronúncia, da qual decorre a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP.

Tal omissão determinou a condenação do arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, suspensa na sua execução pelo período de 6 meses nos termos do disposto nos arts. 141º e 147º, do Código da Estrada, e a não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP.

Em consequência, a sentença revidenda violou, quer o disposto no art. 69º, nº 1, do CP (que não aplica), como os arts. 134º, nº 1, e 141º e 147º, estes do Código da Estrada (que aplica indevidamente).» Finalizando o seu recurso, o Ministério Público (1ª instância) requereu: - a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que condene o arguido, como autor material, em concurso efetivo ideal heterogéneo, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal; - a absolvição do arguido da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 147º...

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