Acórdão nº 9/14.7T3ILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Data09 Dezembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 9/14.7T3ILH.P1 1ª secção I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção de Competência Genérica – J1 da Instância Local de Ílhavo, Comarca de Aveiro com o nº 9/14.7T3ILH, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal e condenou-o pela prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7,00, bem como a pagar ao demandante civil a quantia de € 600,00 a título de indemnização.

Inconformado, veio o assistente C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A Sentença em recurso julgou parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida e em consequência condenou o arguido na prática de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 do Cód. Penal; 2. Absolvendo-o do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º nº 1 do Código Penal, pelo qual estava acusado; 3. Julgou-se ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, condenando o arguido a pagar ao ofendido a quantia de 600€ (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil até ao pagamento; 4. O Recorrente não se pode conformar, considerando incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada na douta sentença em recurso, porquanto a prova produzida em julgamento, pertinente aos factos, corretamente apreendida apreciada e valorada justifica uma decisão diversa da recorrida relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples pelo qual o arguido foi absolvido; 5. Considerando existir erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º nº 2 al. c) que levou à absolvição do arguido da prática do crime de ofensas à integridade física simples; 6. Todas as testemunhas do lado da acusação referem ter sido arremessadas caixas de peixe contra o corpo do assistente. Já do lado da defesa, nenhuma confiram que as caixas foram arremessadas. Porém foram estes depoimentos que ao que parece, que o Tribunal considerou para dar como não provado os pontos b) e); 7. Neste ponto não se acha da sentença o porquê de julgar as testemunhas de defesa credíveis, ou aliás mais credíveis que as arroladas na acusação. A ver uma razão, a qual se desconhece, por não constar da douta sentença; 8. O preceituado no artº 127º do Código de Processo Penal, isto é, o princípio da livre apreciação da prova, deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova; 9. Sem que se defina legalmente em que consiste o propalado “exame crítico da prova” imposto pelo artº 374º nº 2 do CPP, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo; 10. Ora, a decisão recorrida não cumpriu com tal normativo, uma vez que a M.ma Juiz a quo se limitou a referir que tomou convicção … nas declarações do arguido, nas declarações do assistente, nas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ora, tendo estas sido contraditórias, como se viu supra, impunha-se saber a razão de valorar as testemunhas de defesa em prejuízo das da acusação. O que não sucede; 11. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos; 12. Pelo que se entende violados os artº. 374º nº 2 e artº 97º do C.P.P.; 13. Todas as testemunhas da acusação referem expressamente os factos integradores do crime de ofensa à integridade física, o que está completamente em contradição com os testemunhos da defesa, os que foram valorados, sem se saber porque razão se deu credibilidade a uns e não a outros; 14. As testemunhas arroladas, D… e E… eram dois compradores que estavam a adquirir peixe ao Assistente no momento dos factos e não o conheciam antes, só mesmo daquela situação. Por sua vez F…, também vendedora esporádica daquele mercado referiu só conhecer o Assistente de o ver a vender naquele Mercado; 15. Já as testemunhas da Defesa, disseram que conhecem bem o Arguido e as restantes testemunhas, ou são amigas do Arguido ou são familiares ou empregados do G…. E todas estas e apenas estas negaram que as caixas tenham sido arremessadas ao corpo do assistente. Quando bem notório ficou haver um conflito entre o Assistente e a testemunha G…, relacionado com a venda de peixe naquele local; 16. Praticando o crime de ofensa à integridade física, o arguido condenado, como deveria pela prática do mesmo, deveria ainda por aquele ficar obrigado a indemnizar o Assistente; 17. Uma vez verificados os pressupostos elencados no artº 483º do C. Civil, nos termos do artº 129º do Código Penal e provadas que deveriam ter sido as dores nas zonas do corpo atingidas sofridas pelo Arguido(?) e que este relatou e que servem de prova do dano; 18. Bem como a prática do facto em local público, a vergonha a humilhação que o mesmo sentiu e tendo sido provada e relevada para a fixação da indemnização pela prática do crime de dano, não poderá também ser relevada pela prática do crime de ofensa à integridade física; 19. O que imporá que o valor indemnizatório terá de ser substancialmente mais elevado, tendo em causa até a gravidade de um e outro crime. Tendo de se fixar indemnização em virtude da prática do crime de ofensa à integridade física simples, por danos morais, que nunca deverá ser inferior ao já determinado pelo crime de dano; 20. Assim deverá o arguido ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física e numa indemnização pelos danos daquele, conforme peticionado.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do...

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