Acórdão nº 189/10.0GBAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 189/10.0GBAND 1 ª Secção da Instância Central Criminal de Aveiro Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O Ministério Público promoveu a efetivação do cúmulo jurídico das penas impostas aos arguidos B…, solteiro, nascido a 20/10/1986 (relativamente a condenações pelo mesmo sofridas em 5 diferentes processos) e C…, solteira, nascida em 20/11/1990, filha de D… e de E…, natural de …, Coimbra, residente na Rua …, nº .., …, ….-… …, atualmente detida, quanto às condenações por esta sofridas em dois processos (de entre os quatro em que esta regista condenações ainda não cumpridas), ou seja pelas penas parcelares aplicadas nos presentes autos – por decisão proferida em 3/2/2012, transitada em julgado em 2/10/2013, pela prática, em 29/3/2010, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova – e no processo n.º 68/10.1GDCNT – por decisão proferida em 24/5/2011, transitada em julgado em 13/6/2011, pela prática, em 22/3/2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Realizada a audiência a que alude o artigo 472.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal coletivo decidiu: - declarar-se funcionalmente incompetente para julgar o concurso de conhecimento superveniente relativamente ao arguido B…; - efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 68/10.1GDCNT e 189/10.0GBAND (presentes autos), aplicando à arguida C…, a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

*Inconformada com o acórdão cumulatório assim proferido – e fundamentalmente com o âmbito do cúmulo efetuado, que entendeu como demasiado restrito – a arguida C… interpôs o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: «1 - O Tribunal a quo proferiu decisão sobre a realização do cúmulo jurídico superveniente, condenando a arguida ao cumprimento de uma pena única de prisão de dois anos e dois meses.

2 - Os Mm.ºs Juízes do Tribunal a quo entenderam que apenas estariam em relação de concurso os crimes praticados ao abrigo do presente processo com n.º 189/10.OGBAND e ao abrigo do processo n.º 68/10.1GDCNT.

3 - O Tribunal entendeu não estarem em condições de beneficiar da aplicação do instituto previsto no artigo 78.° do Código Penal as penas parcelares aplicadas à arguida no âmbito dos processos n.º 1633/11.5PCCBR e n.º 1517/12.0PCCBR, pelo que relativamente a estas o cúmulo seria material.

4 - Quanto ao afastamento para a realização do cúmulo jurídico da pena parcelar aplicada no âmbito do processo n.º 1517/12.0PCCBR, a recorrente nada tem a contrapor, uma vez que neste particular se assim não se entendesse entraríamos no campo designado pela doutrina e pela jurisprudência como “cúmulo por arrastamento”.

5 - No entanto, discorda a Recorrente com o Acórdão proferido pelo tribunal à quo e, por isso, vem dele interpor recurso, porquanto entende a arguida que a decisão aqui posta em crise não podia deixar de se pronunciar sobre a questão jurídica da admissibilidade da inclusão do processo 189/10.0GBAND em dois cúmulos jurídicos distintos (com os outros dois processos) e, não o fazendo, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP; 6 - Entende ainda a arguida que o douto tribunal recorrido poderia ter enveredado por uma interpretação, que admitimos mais arrojada, não excluindo o processo n.º 1633/11.5PCCBR da aplicação do instituto previsto no artigo 78.° e ponderar a pena parcelar que foi nele aplicada na determinação da pena única a aplicar à arguida, considerando-o numa relação de concurso com as penas aplicadas nos processos 189/10.0GBAND e n.º 68/10.1GDCNT, não o fazendo, acabou por prejudicar a aplicação do artigo 40.° e 71.° do CP.

7 - Ao decidir nestes termos, estariam perfeitamente cumpridas as finalidades das penas consagradas no artigo 40.° do Código penal, nas vertentes de proteção dos bens jurídicos que a conduta da arguida beliscou e, bem assim, a sua reintegração na sociedade.

8 - Aquelas duas finalidades assumem um papel de igual relevo e, nesse ensejo, cremos que a seu preenchimento só será verdadeiramente cumprido quando se faça uma avaliação mais abrangente (na medida do possível) do comportamento da arguida.

9 - O Acórdão recorrido enfermará de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão jurídica da admissibilidade da inclusão do processo 189/10.OGBAND em dois cúmulos jurídicos distintos e daí estar ferido daquele vício nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP; 10 - O objeto deste recurso resume-se à análise das situações que in casu poderão subsumir-se à previsão estatuída nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal.

11- Ou seja, sabermos que condutas perpetradas pela arguida e que deram origem aos processos a que acima se faz referência podem e devem ser objeto de um tratamento unitário e que determinarão a aplicação de uma sanção unitária.

12 - No artigo 77.° n.º 1 do Código Penal podemos ler que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente." 13 - A pena a aplicar, deve atender à personalidade do agente e deve ser "político-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, "As consequências Jurídicas do Crime", 1993 Aequitas, Editorial Notícias pág. 280).

14 - É a previsão do artigo 78.°, n.º 1, do Código penal que permite a aplicação das regras estatuídas pelo artigo 77.° aos casos de conhecimento superveniente de concurso, na medida em que "Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior...".

15 - O n.º 2 daquele dispositivo legal acrescenta que "O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado".

16 - O que pretendeu o legislador foi permitir a aplicação das regras do concurso de crimes a situações de conhecimento superveniente do mesmo (como se refere no Acórdão recorrido), a situações que "tenham tudo" para ter um tratamento conjunto, afastando essas situações do tratamento jurídico dispensado às situações de reincidência.

17 - O nosso ordenamento jurídico optou pelo sistema da pena única, ou pela chamada pena do concurso, à luz da consideração unitária da pessoa ou da personalidade do agente, sem olvidar que é a culpa e a prevenção, a geral e a especial, que determinam as regras da escolha e fixação da pena (in "As consequências Jurídicas do Crime" de Figueiredo Dias acima referido).

18 - Quando estivermos perante uma situação de concurso de crimes, as várias penas correspondentes a cada um dos crimes são transformadas numa pena única, em cuja fixação são considerados quer os factos quer a personalidade do agente.

19 - As penas parcelares não se extinguem, antes se transformam pela via da aplicação da pena de concurso numa outra pena, a pena conjunta, determinada nos termos do artigo 77.° n.º 2, a que acresce um especial dever de fundamentação da medida da pena do concurso (Ac. Relação de Coimbra - Processo n.º 327/10.3PBVIS.C2 de 09.04.2014, disponível em www.dgsi.mj.pt).

20 - Neste momento tudo passa a acontecer “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência...criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade...” – b (in obra acima referida página 291 e referido Acórdão).

21 - Importa pois, à luz do ordenamento jurídico vigente, determinar que processos da ora recorrente...

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